Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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2025
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807821-36.2018.4.05.8303 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CICERO TADEU GOMES MARANHAO & CIA LTDA
DECISÃO
Decisão do dia 27/02/2019 de Id. 88277011 determinando a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Despacho de ID. 88277742, do dia 22/02/2025, determinando a intimação das partes para que se manifestem sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Ficou consignado, ainda, que a exequente deveria "juntar a prova do ato que interrompeu e/ou suspendeu o curso do prazo prescricional" e, no caso de não haver tais causas interruptivas ou suspensivas, o exequente não deveria peticionar nos autos, "sendo o seu silêncio interpretado como aquiescência à extinção do feito".
Petição da PGFN de Id. 88275186 na qual requer a suspensão da execução, afirmando que os débitos inscritos foram negociados. Despacho de Id. 88277532 determinando a intimação da União para que juntasse a íntegra das informações referentes às CDA's em execução, tais como relatório detalhado DEBCAD, por exemplo, em que constem datas de adesão, deferimento e rescisão de parcelamentos e datas de eventuais pagamentos das parcelas devidas, todos os arquivos em meios possíveis de verificar a autenticidade.
Em cumprimento ao despacho, a PGFN alegou que a executada teria aderido a diversos parcelamentos durante o processo, sendo o último deles de 15/08/2022 e que ainda estaria em vigor. Nesse sentido, aduziu que o parcelamento se consubstancia em confissão irretratável do débito, sendo, portanto, evento interruptivo e que após o deferimento do parcelamento, os créditos estrão com a exigibilidade suspensa.
Requereu, por fim, a suspensão do processo até 22/05/2030.
Decido. Em cumprimento ao despacho de Id. 88277532, a Fazenda Nacional juntou documentos requisitados, razão pela qual reconheço o parcelamento realizado em 15/08/2022 como causa interruptiva da prescrição intercorrente, mantenho as medidas constritivas já efetivadas antes do parcelamento e determino a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento. Fica ciente a exequente do dever de comunicar eventual descumprimento ou rescisão do parcelamento, para fins de prosseguimento do feito.
Intime-se. Cumpra-se.