Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807828-18.2024.4.05.8400
REQUERENTE: CLAUDIO RAIMUNDO DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida em desfavor do ente público acima referido, em que, após discussão e homologação dos cálculos em execução, foi(foram) expedido(s) o(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Efetuado o depósito dos valores requisitados, vieram-me os autos conclusos para extinção da execução. Brevemente relatado, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Havendo nos autos informação acerca da satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, impõe-se a extinção do feito, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Sem nova condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807828-18.2024.4.05.8400 REQUERENTE: CLAUDIO RAIMUNDO DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do Código de Processo Civil (art. 203, § 4.º), intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do(s) instrumento(s) requisitório(s) de pagamento confeccionado(s). (assinado eletronicamente) UBIRANDIR BEZERRA DOS SANTOS Servidor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807828-18.2024.4.05.8400 REQUERENTE: CLAUDIO RAIMUNDO DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O O exequente interpôs Embargos de Declaração imputando omissão na decisão de id. n.º 86991186, sob o argumento de que, embora deferido o pedido de fixação de honorários advocatícios, ausente o respectivo percentual e o parâmetro sobre o qual incidirá a verba (id. n.º 86989135).
Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos). Os embargos declaratórios pertencem, portanto, à categoria dos recursos com fundamentação vinculada, o que significa, em outros termos, que para a sua apreciação é imprescindível a observância das hipóteses de cabimento expressa e taxativamente previstas pela legislação.
No caso em riste, sem maiores delongas, entendo que assiste razão ao embargante, tendo em vista que, de fato, há omissão no julgado, pois ausente a fixação do percentual e o parâmetro sobre o qual incidirão os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Além disso, a verba também não foi fixada no despacho inicial. Pois bem. Em ações da espécie, o Juízo tem entendido fixar os honorários advocatícios, em face da parte executada, em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado da dívida.
No entanto, reduzo o percentual para 5% (cinco por cento), com base na fundamentação da própria decisão embargada, que, neste ponto, não foi impugnada por meio de recurso cabível. É dizer, como foi homologado o valor de R$ 870,82 (oitocentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), os honorários em debate importarão em R$ 43,54 (quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). DIANTE DO EXPOSTO, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação expendida.
Decorrido o prazo recursal, expeça a Secretaria as competentes requisições de pagamento, com base na planilha de cálculos anexada no id. n.º 86989507, em consonância com a Resolução n.º 822/23, do Conselho da Justiça Federal. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes pactuados no documento de id. n.º 86991383. Antes do envio dos requisitórios ao Setor de Precatórios do TRF - 5.ª Região, dê-se vista dos autos às partes, em 5 (cinco) dias, a fim de tomar ciência da expedição em tela.
Após o pagamento, faça-se conclusão dos autos para extinção. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0807828-18.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 14:46 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 14:12 Natal, 25 de agosto de 2025