Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0807832-72.2016.4.05.8000 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO DE ALAGOAS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO - PB11181 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO BELTRAO DE BRITTO - PB16253-B ADVOGADO do(a) AUTOR: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - AL6411 ADVOGADO do(a) AUTOR: CIRO VARCELON CONTIN SILVA - AL8663 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536 REU: MUNICIPIO DE JEQUIA DA PRAIA ADVOGADO do(a) REU: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339 ADVOGADO do(a) REU: FELIPE REBELO DE LIMA - AL6916 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO JOSE BRAGA MOTA GOMES - AL8451 ADVOGADO do(a) REU: ABDON ALMEIDA MOREIRA - AL5903 ADVOGADO do(a) REU: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA - AL9013 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE SOARES TENORIO - AL11699 ADVOGADO do(a) REU: DANIELLI MANZINI DE CARVALHO - AL10923-A ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA LIRA PACHECO MONTALDO - AL9409 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: DOUGLAS LOPES PINTO - AL12452
DESPACHO
Tendo em vista o requerimento de Cumprimento de Sentença (ID 188709566) apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se o MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA/AL, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias nos próprios autos (art. 535 do CPC), mormente quanto ao cumprimento das obrigações de fazer reconhecidas no julgado (demonstração da aplicação integral dos recursos do Precatório nº 131909/AL na educação, comprovação da abertura de conta específica junto à CEF ou Banco do Brasil, juntada do plano de aplicação e transparência).
Havendo impugnação, intime-se o exequente (MPF) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem impugnação, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto às medidas coercitivas/executivas cabíveis (art. 536 do CPC). Juiz Federal - 2ª. Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0807832-72.2016.4.05.8000 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO DE ALAGOAS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO - PB11181 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO BELTRAO DE BRITTO - PB16253-B ADVOGADO do(a) AUTOR: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - AL6411 ADVOGADO do(a) AUTOR: CIRO VARCELON CONTIN SILVA - AL8663 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536 REU: MUNICIPIO DE JEQUIA DA PRAIA ADVOGADO do(a) REU: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339 ADVOGADO do(a) REU: FELIPE REBELO DE LIMA - AL6916 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO JOSE BRAGA MOTA GOMES - AL8451 ADVOGADO do(a) REU: ABDON ALMEIDA MOREIRA - AL5903 ADVOGADO do(a) REU: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA - AL9013 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE SOARES TENORIO - AL11699 ADVOGADO do(a) REU: DANIELLI MANZINI DE CARVALHO - AL10923-A ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA LIRA PACHECO MONTALDO - AL9409 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: DOUGLAS LOPES PINTO - AL12452
DESPACHO
Em face do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a respectiva certidão de trânsito em julgado emitida, intimem-se as partes no prazo máximo de 05 (cinco) dias para requerem o que de direito. Decorrido o prazo para cumprimento em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, intimando-se as partes. Juiz Federal - 2ª Vara/AL L
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0807832-72.2016.4.05.8000 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO DE ALAGOAS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO - PB11181 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO BELTRAO DE BRITTO - PB16253-B ADVOGADO do(a) AUTOR: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - AL6411 ADVOGADO do(a) AUTOR: CIRO VARCELON CONTIN SILVA - AL8663 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536 REU: MUNICIPIO DE JEQUIA DA PRAIA ADVOGADO do(a) REU: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339 ADVOGADO do(a) REU: FELIPE REBELO DE LIMA - AL6916 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO JOSE BRAGA MOTA GOMES - AL8451 ADVOGADO do(a) REU: ABDON ALMEIDA MOREIRA - AL5903 ADVOGADO do(a) REU: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA - AL9013 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE SOARES TENORIO - AL11699 ADVOGADO do(a) REU: DANIELLI MANZINI DE CARVALHO - AL10923-A ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA LIRA PACHECO MONTALDO - AL9409 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: DOUGLAS LOPES PINTO - AL12452
DESPACHO
Em face do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a respectiva certidão de trânsito em julgado emitida, intimem-se as partes no prazo máximo de 05 (cinco) dias para requerem o que de direito. Decorrido o prazo para cumprimento em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, intimando-se as partes. Juiz Federal - 2ª Vara/AL L
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807832-72.2016.4.05.8000
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO DE ALAGOAS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO - PB11181 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRICIO BELTRAO DE BRITTO - PB16253-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - AL6411 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CIRO VARCELON CONTIN SILVA - AL8663 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIA DA PRAIA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339 ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE REBELO DE LIMA - AL6916 ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO JOSE BRAGA MOTA GOMES - AL8451 ADVOGADO do(a)
APELADO: ABDON ALMEIDA MOREIRA - AL5903 ADVOGADO do(a)
APELADO: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA - AL9013-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRE SOARES TENORIO - AL11699 ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLI MANZINI DE CARVALHO - AL10923 ADVOGADO do(a)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807832-72.2016.4.05.8000 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO DE ALAGOAS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO - PB11181 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO BELTRAO DE BRITTO - PB16253-B ADVOGADO do(a) APELANTE: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - AL6411 ADVOGADO do(a) APELANTE: CIRO VARCELON CONTIN SILVA - AL8663 ADVOGADO do(a) APELANTE: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536 APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIA DA PRAIA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339 ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE REBELO DE LIMA - AL6916 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO JOSE BRAGA MOTA GOMES - AL8451 ADVOGADO do(a) APELADO: ABDON ALMEIDA MOREIRA - AL5903 ADVOGADO do(a) APELADO: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA - AL9013-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE SOARES TENORIO - AL11699 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLI MANZINI DE CARVALHO - AL10923 ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA LIRA PACHECO MONTALDO - AL9409 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a) APELADO: DOUGLAS LOPES PINTO - AL12452 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 12/5/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
APELADO: ANA CAROLINA LIRA PACHECO MONTALDO - AL9409 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a)
APELADO: DOUGLAS LOPES PINTO - AL12452
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE CONTA ESPECÍFICA PARA DEPÓSITO DE CRÉDITO DEVIDO POR DIFERENÇA DO VMAA RELACIONADO AO FUNDEF-FUNDEB. OMISSÃO SANADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Feito que retorna do STJ, com determinação de reapreciação dos embargos de declaração, notadamente, em relação à omissão apontada, especialmente quanto à necessidade de criação de conta específica para a movimentação dos recursos oriundos do precatório PRC 131909 /AL, como forma de viabilizar o controle e fiscalização, bem como a observação das normas do FUNDEB (arts. 2º e 17 da Lei 11.494/2007).
2. O embargante defende a criação de conta específica para depósito de crédito devido por diferença do VMAA relacionado ao FUNDEF-FUNDEB, ao argumento de que o que se pretende no caso concreto é que o Judiciário administre as finanças da municipalidade e exerça o controle prévio quanto à utilização desses valores.
3. Em sessão realizada em 14/07/2020, a Segunda Turma deste Regional, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o Município de Jequiá da Praia/AL mantenha vinculado à manutenção e desenvolvimento da educação o montante integral do crédito oriundo da Ação Ordinária 0000048-97.2004.4.05.8000 e do PRC 131909/AL.
4. Apresentada, à época, a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPF EM FACE DE MUNICÍPIO. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO REPASSADAS DA COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF (ATUAL FUNDEB). VINCULAÇÃO DAS VERBAS À EDUCAÇÃO. GESTÃO DOS RECURSOS PERCEBIDOS. CONTROLE PRÉVIO A SER EXERCIDO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação de sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o Município de Jequiá da Praia/AL mantenha vinculado à manutenção e desenvolvimento da educação o montante integral do crédito oriundo da Ação Ordinária 0000048-97.2004.4.05.8000 e do PRC 131909/AL. Sem honorários.
2. Em suas razões, o MPF argumenta, em síntese, que merece reforma a sentença que consignou ser prescindível a criação de uma conta específica para fins de movimentação financeira dos valores decorrentes do crédito do PRC 131909/AL, bem como a observação das normas do FUNDEB quanto à escrituração, registro e aplicação do crédito oriundo do precatório. Defende o MPF a necessidade de abertura de uma conta corrente exclusiva para a movimentação dos recursos em questão.
Em adição, pontua que visa garantir a integral e efetiva aplicação dos recursos do PRC 131909/AL no desenvolvimento e manutenção da educação do Município apelado.
3. Esta eg. 2ª Turma possui entendimento no sentido de que, ainda que a gestão das verbas pagas em face de condenação judicial referentes ao FUNDEF seja de competência dos municípios, os créditos relativos ao FUNDEF devem ter destinação vinculada à educação. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0808817-48.2017.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em: 15/03/2018; TRF5, 2ª T., PJE 0802251-76.2016.4.05.8000, rel.
Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em: 10/04/2018.
4. Por outro lado, a jurisprudência desta eg. 2ª Turma deste Tribunal, em sua composição ampliada, firmou-se no sentido de que há interesse de agir do Ministério Público em demanda buscando que as verbas do FUNDEB sejam aplicadas exclusivamente em educação. No entanto, na hipótese dos autos, a postulação do Parquet é para que se determine à União realizar depósito dos recursos financeiros, decorrentes dos pagamentos da diferença do FUNDEF, em conta-corrente exclusiva e vinculada à presente ação civil pública, de maneira que a utilização desses recursos passará (via transversa, por prévia liberação pelo juízo) pelos órgãos de controle.
5. "A despeito de existir a vinculação da aplicação dos recursos unicamente à educação, e de fato existe, os créditos relativos ao Fundo de Educação deverão ser administrados pelo município, com atuação direta do gestor municipal, eleito para tal, sendo certo que o controle dos gastos deve ser feito pelas instituições competentes e posteriormente ao recebimento e aplicação dos recursos". Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0803412-05.2018.4.05.8501, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em: 29/01/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0803410-35.2018.4.05.8501, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, assinado em: 15/10/2019.
6. Apelação desprovida."
5. Apreciando embargos de declaração, a Segunda Turma deste Regional, na sessão de 29/09/2020, negou provimento aos aclaratórios opostos, restando apresentada, na ocasião, a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Município de Jequiá da Praia/AL mantenha vinculado à manutenção e desenvolvimento da educação o montante integral do crédito oriundo da ação ordinária 0000048-97.2004.4.05.8000 e do Precatório PRC 131909/AL.
2. O MPF, ora embargante, aduz que o julgado é omisso/obscuro ao não considerar que o que se objetiva é que, para facilitar a fiscalização e evitar que o valor destinado à educação básica misture-se a outras contas da municipalidade (seja criada pela municipalidade uma conta exclusiva para a movimentação dos recursos albergados pela sentença). Pontua que não se trata de determinar como ou onde o município aplicará o montante, mas por qual meio o fará.
A finalidade é impedir a confusão patrimonial e conferir transparência ao uso dos recursos com destinação estabelecida judicialmente, garantindo, assim, a efetividade da sentença. Defende que a medida em nenhum sentido tolhe, condiciona ou engessa as ações municipais, que poderão ser realizadas normalmente por meio da conta criada, mas serve de fator dissuasório para a prática de desvios, visto que impede a confusão dos valores destinados por sentença à educação básica com outros valores pertencentes ao município, cuja destinação é diversa.
3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III).
4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante.
5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que o recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão/obscuridade, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável.
6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado.
7. Embargos de declaração desprovidos."
6. Em sua decisão, o Relator do REsp 13253 - AL, Ministro Sérgio Kukina considerou que: "Nada obstante, a recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial (fls. 842/843 e 891/892), reiterou que o Tribunal de origem não enfrentou alegação referente à disposição prevista no art. 17 da Lei n. 11.494/2007, segundo a qual: " Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 16 desta Lei.
Contudo, a Corte regional quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente (fls. 840 /844), em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas, nos termos da fundamentação supra, como se entender de direito."
7. Diante da determinação do STJ, passa-se à apreciação da omissão apontada referente à análise das questões relacionadas à necessidade de criação de conta específica para a movimentação dos recursos oriundos do precatório PRC 131909/AL.
8. A Lei 14.113/20, em seu artigo 21, dispõe que "os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas, sendo mantidas na instituição financeira de que trata o art. 20 desta Lei", bem como, em seu artigo 47, § 1º, determina que: "Art.
47. Os repasses e a movimentação dos recursos dos Fundos de que trata esta Lei deverão ocorrer por meio das contas únicas e específicas mantidas em uma das instituições financeiras de que trata o art. 20 desta Lei. § 1º Os saldos dos recursos dos Fundos instituídos pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, existentes em contas-correntes mantidas em instituição financeira diversa daquelas de que trata o art. 20 desta Lei, deverão ser integralmente transferidos, até 31 de janeiro de 2021, para as contas de que trata o caput deste artigo."
9. Como visto, a referida Lei 14.113/20 disciplina a matéria, e o faz com fulcro no disposto no inciso I do art. 212-A da CF/1988, com a redação dada pela EC 108/2020, que diz que "a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil".
10. Com efeito, resta evidenciada a necessidade de utilização de uma única conta pela edilidade para a gestão e execução dos repasses de recursos do FUNDEB, especificamente em uma das instituições indicadas (CEF ou Banco do Brasil, restando vedada a transferência para outras contas), a fim de garantir-se a correta aplicação dos recursos públicos destinados à educação básica.
11. Ademais, a garantia da transparência, do monitoramento, da fiscalização e do controle interno, externo e social dos fundos pelos conselhos de acompanhamento e controle social ocorre através do controle das contas destinatárias de tais recursos, possibilitada justamente através da adoção de contas únicas para movimentação desses recursos apenas nas duas instituições públicas de que trata o artigo 20 da Lei 14.113/2020 ("Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil S.A., que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios").
12. Insta registrar que, mesmo que, eventualmente, tenha havido celebração do contrato com banco privado ocorrido antes da edição da referida Lei 14.113/20, a quebra do referido negócio jurídico encontra lastro na Teoria do Fato do Príncipe, inexistindo necessidade de responsabilização civil e/ou administrativa pelas partes envolvidas.
13. Nesse cenário, há impossibilidade de movimentação financeira dos recursos vinculados ao Fundeb (para fins de pagamento da folha de salários de trabalhadores da educação dos entes federados beneficiários dos recursos do Fundo), por instituições financeiras diversas da CEF e do Banco do Brasil, posto que "não há permissão legal que autorize o processamento de folha de pagamento por bancos distintos daqueles previstos no art. 21 da Lei 14.113/2020" (a fim de garantir a rastreabilidade das verbas públicas e a devida obediência às finalidades do Fundeb, favorecendo o controle de suas aplicações), tratando-se, na verdade, de necessidade de cumprimento da Lei do FUNDEB, em atenção ao princípio da legalidade (art. 37, da CF/1988).
Ver: TRF5, 2ª T., PJE 0812918-89.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo ordeiro, Data da assinatura: 16/02/2022.
14. Embargos de declaração parcialmente providos, para, sanando a omissão, registrar a necessidade de criação de conta específica para depósito de crédito devido por diferença do VMAA relacionado ao FUNDEF-FUNDEB. nbs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807832-72.2016.4.05.8000
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO DE ALAGOAS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO - PB11181 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRICIO BELTRAO DE BRITTO - PB16253-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - AL6411 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CIRO VARCELON CONTIN SILVA - AL8663 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIA DA PRAIA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339 ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE REBELO DE LIMA - AL6916 ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO JOSE BRAGA MOTA GOMES - AL8451 ADVOGADO do(a)
APELADO: ABDON ALMEIDA MOREIRA - AL5903 ADVOGADO do(a)
APELADO: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA - AL9013-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRE SOARES TENORIO - AL11699 ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLI MANZINI DE CARVALHO - AL10923 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA CAROLINA LIRA PACHECO MONTALDO - AL9409 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a)
APELADO: DOUGLAS LOPES PINTO - AL12452
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Feito que retorna do STJ, com determinação de reapreciação dos embargos de declaração, notadamente em relação à omissão apontada, especialmente quanto à necessidade de criação de conta específica para a movimentação dos recursos oriundos do precatório PRC 131909/AL, como forma de viabilizar o controle e fiscalização, bem como a observação das normas do FUNDEB (arts. 2º e 17 da Lei n. 11.494/2007).
O embargante defende a criação de conta específica para depósito de crédito devido por diferença do VMAA relacionado ao FUNDEF-FUNDEB, ao argumento de que o que se pretende no caso concreto é que o Judiciário administre as finanças da municipalidade e exerça o controle prévio quanto à utilização desses valores.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807832-72.2016.4.05.8000
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO DE ALAGOAS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO - PB11181 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRICIO BELTRAO DE BRITTO - PB16253-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - AL6411 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CIRO VARCELON CONTIN SILVA - AL8663 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIA DA PRAIA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339 ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE REBELO DE LIMA - AL6916 ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO JOSE BRAGA MOTA GOMES - AL8451 ADVOGADO do(a)
APELADO: ABDON ALMEIDA MOREIRA - AL5903 ADVOGADO do(a)
APELADO: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA - AL9013-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRE SOARES TENORIO - AL11699 ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLI MANZINI DE CARVALHO - AL10923 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA CAROLINA LIRA PACHECO MONTALDO - AL9409 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a)
APELADO: DOUGLAS LOPES PINTO - AL12452
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Em sessão realizada em 14/07/2020, a Segunda Turma deste Regional, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o Município de Jequiá da Praia/AL mantenha vinculado à manutenção e desenvolvimento da educação o montante integral do crédito oriundo da Ação Ordinária 0000048-97.2004.4.05.8000 e do PRC 131909/AL.
Apresentada, à época, a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPF EM FACE DE MUNICÍPIO. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO REPASSADAS DA COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF (ATUAL FUNDEB). VINCULAÇÃO DAS VERBAS À EDUCAÇÃO. GESTÃO DOS RECURSOS PERCEBIDOS. CONTROLE PRÉVIO A SER EXERCIDO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação de sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o Município de Jequiá da Praia/AL mantenha vinculado à manutenção e desenvolvimento da educação o montante integral do crédito oriundo da Ação Ordinária 0000048-97.2004.4.05.8000 e do PRC 131909/AL. Sem honorários.
2. Em suas razões, o MPF argumenta, em síntese, que merece reforma a sentença que consignou ser prescindível a criação de uma conta específica para fins de movimentação financeira dos valores decorrentes do crédito do PRC 131909/AL, bem como a observação das normas do FUNDEB quanto à escrituração, registro e aplicação do crédito oriundo do precatório. Defende o MPF a necessidade de abertura de uma conta corrente exclusiva para a movimentação dos recursos em questão.
Em adição, pontua que visa garantir a integral e efetiva aplicação dos recursos do PRC 131909/AL no desenvolvimento e manutenção da educação do Município apelado.
3. Esta eg. 2ª Turma possui entendimento no sentido de que, ainda que a gestão das verbas pagas em face de condenação judicial referentes ao FUNDEF seja de competência dos municípios, os créditos relativos ao FUNDEF devem ter destinação vinculada à educação. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0808817-48.2017.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em: 15/03/2018; TRF5, 2ª T., PJE 0802251-76.2016.4.05.8000, rel.
Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em: 10/04/2018.
4. Por outro lado, a jurisprudência desta eg. 2ª Turma deste Tribunal, em sua composição ampliada, firmou-se no sentido de que há interesse de agir do Ministério Público em demanda buscando que as verbas do FUNDEB sejam aplicadas exclusivamente em educação. No entanto, na hipótese dos autos, a postulação do Parquet é para que se determine à União realizar depósito dos recursos financeiros, decorrentes dos pagamentos da diferença do FUNDEF, em conta-corrente exclusiva e vinculada à presente ação civil pública, de maneira que a utilização desses recursos passará (via transversa, por prévia liberação pelo juízo) pelos órgãos de controle.
5. "A despeito de existir a vinculação da aplicação dos recursos unicamente à educação, e de fato existe, os créditos relativos ao Fundo de Educação deverão ser administrados pelo município, com atuação direta do gestor municipal, eleito para tal, sendo certo que o controle dos gastos deve ser feito pelas instituições competentes e posteriormente ao recebimento e aplicação dos recursos". Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0803412-05.2018.4.05.8501, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em: 29/01/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0803410-35.2018.4.05.8501, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, assinado em: 15/10/2019.
6. Apelação desprovida." Apreciando embargos de declaração, a Segunda Turma deste Regional, na sessão de 29/09/2020, negou provimento aos aclaratórios opostos, restando apresentada, na ocasião, a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Município de Jequiá da Praia/AL mantenha vinculado à manutenção e desenvolvimento da educação o montante integral do crédito oriundo da ação ordinária 0000048-97.2004.4.05.8000 e do Precatório PRC 131909/AL.
2. O MPF, ora embargante, aduz que o julgado é omisso/obscuro ao não considerar que o que se objetiva é que, para facilitar a fiscalização e evitar que o valor destinado à educação básica misture-se a outras contas da municipalidade (seja criada pela municipalidade uma conta exclusiva para a movimentação dos recursos albergados pela sentença). Pontua que não se trata de determinar como ou onde o município aplicará o montante, mas por qual meio o fará.
A finalidade é impedir a confusão patrimonial e conferir transparência ao uso dos recursos com destinação estabelecida judicialmente, garantindo, assim, a efetividade da sentença. Defende que a medida em nenhum sentido tolhe, condiciona ou engessa as ações municipais, que poderão ser realizadas normalmente por meio da conta criada, mas serve de fator dissuasório para a prática de desvios, visto que impede a confusão dos valores destinados por sentença à educação básica com outros valores pertencentes ao município, cuja destinação é diversa.
3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III).
4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante.
5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que o recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão/obscuridade, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável.
6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado.
7. Embargos de declaração desprovidos." Em sua decisão, o Relator do REsp 13253 - AL, Ministro Sérgio Kukina. considerou que: "Nada obstante, a recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial (fls. 842/843 e 891/892), reiterou que o Tribunal de origem não enfrentou alegação referente à disposição prevista no art. 17 da Lei n. 11.494/2007, segundo a qual: " Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 16 desta Lei.
Contudo, a Corte regional quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente (fls. 840 /844), em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas, nos termos da fundamentação supra, como se entender de direito." Diante da determinação do STJ, passa-se à apreciação da omissão apontada referente à análise das questões relacionadas à necessidade de criação de conta específica para a movimentação dos recursos oriundos do precatório PRC 131909/AL.
A Lei 14.113/20, em seu artigo 21, dispõe que "os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas, sendo mantidas na instituição financeira de que trata o art. 20 desta Lei", bem como, em seu artigo 47, § 1º, determina que: "Art.
47. Os repasses e a movimentação dos recursos dos Fundos de que trata esta Lei deverão ocorrer por meio das contas únicas e específicas mantidas em uma das instituições financeiras de que trata o art. 20 desta Lei. § 1º Os saldos dos recursos dos Fundos instituídos pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, existentes em contas-correntes mantidas em instituição financeira diversa daquelas de que trata o art. 20 desta Lei, deverão ser integralmente transferidos, até 31 de janeiro de 2021, para as contas de que trata o caput deste artigo." Como visto, a referida Lei 14.113/20 disciplina a matéria, e o faz com fulcro no disposto no inciso I do art. 212-A da CF/1988, com a redação dada pela EC 108/2020, que diz que "a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil".
Com efeito, resta evidenciada a necessidade de utilização de uma única conta pela edilidade para a gestão e execução dos repasses de recursos do FUNDEB, especificamente em uma das instituições indicadas (CEF ou Banco do Brasil, restando vedada a transferência para outras contas), a fim de garantir-se a correta aplicação dos recursos públicos destinados à educação básica. Ademais, a garantia da transparência, do monitoramento, da fiscalização e do controle interno, externo e social dos fundos pelos conselhos de acompanhamento e controle social ocorre através do controle das contas destinatárias de tais recursos, possibilitada justamente através da adoção de contas únicas para movimentação desses recursos apenas nas duas instituições públicas de que trata o artigo 20 da Lei 14.113/2020 ("Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil S.A., que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios").
Insta registrar que, mesmo que, eventualmente, tenha havido celebração do contrato com banco privado ocorrido antes da edição da referida Lei 14.113/20, a quebra do referido negócio jurídico encontra lastro na Teoria do Fato do Príncipe, inexistindo necessidade de responsabilização civil e/ou administrativa pelas partes envolvidas. Nesse cenário, há impossibilidade de movimentação financeira dos recursos vinculados ao Fundeb (para fins de pagamento da folha de salários de trabalhadores da educação dos entes federados beneficiários dos recursos do Fundo), por instituições financeiras diversas da CEF e do Banco do Brasil, posto que "não há permissão legal que autorize o processamento de folha de pagamento por bancos distintos daqueles previstos no art. 21 da Lei 14.113/2020" (a fim de garantir a rastreabilidade das verbas públicas e a devida obediência às finalidades do Fundeb, favorecendo o controle de suas aplicações), tratando-se, na verdade de necessidade de cumprimento da Lei do FUNDEB, em atenção ao princípio da legalidade (art. 37, da CF/1988).
Ver: TRF5, 2ª T., PJE 0812918-89.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo ordeiro, Data da assinatura: 16/02/2022. Embargos de declaração parcialmente providos, para, sanando a omissão, registrar a necessidade de criação de conta específica para depósito de crédito devido por diferença do VMAA relacionado ao FUNDEF-FUNDEB. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807832-72.2016.4.05.8000
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO DE ALAGOAS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO - PB11181 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRICIO BELTRAO DE BRITTO - PB16253-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - AL6411 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CIRO VARCELON CONTIN SILVA - AL8663 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIA DA PRAIA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339 ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE REBELO DE LIMA - AL6916 ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO JOSE BRAGA MOTA GOMES - AL8451 ADVOGADO do(a)
APELADO: ABDON ALMEIDA MOREIRA - AL5903 ADVOGADO do(a)
APELADO: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA - AL9013-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRE SOARES TENORIO - AL11699 ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLI MANZINI DE CARVALHO - AL10923 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA CAROLINA LIRA PACHECO MONTALDO - AL9409 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a)
APELADO: DOUGLAS LOPES PINTO - AL12452
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 12 de maio de 2026 (data do julgamento).
PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0807832-72.2016.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/03/2026 às 12:31 Incluído no fluxo processual em: 11/04/2026 às 08:50 Recife, 11 de abril de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0807832-72.2016.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/03/2026 às 12:31 Incluído no fluxo processual em: 11/04/2026 às 08:50 Recife, 11 de abril de 2026