Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807842-82.2018.4.05.8312 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 EXECUTADO: RAJ HOTEL E POUSADA LTDA, JOSE JOSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA, MILENE BLASKOWSKI COSTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA CANDIDO E SILVA DE MACEDO - PE33659
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado por MILENE BLASKOWSKI COSTA pleiteando a liberação da constrição realizada em suas contas bancárias ao sustentar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, em razão da natureza salarial, oriunda de da remuneração como autônoma na prestação de serviços de passeios turísticos na região e de pensão alimentícia devida ao filho menor de idade. Alegou, também, ocorrência da prescrição intercorrente.
Devidamente intimada para anexar os extratos bancários dos últimos três meses, conforme despacho de ID:160541473, a parte executada cumpriu a determinação, conforme ID:165654075 e seguintes, de 03.06.2026. Consta, também, petição da exequente (ID:165586300) requerendo o afastamento da prescrição intercorrente, bem como a liberação dos valores bloqueados por meio de alvará judicial.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que este Juízo, após transferências de valores anteriormente bloqueados com a consequente liberação em favor da exequente, determinou a intimação da exequente para indicar outros meios de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Em 05.10.2021 (Id:89784077) os presentes autos foram suspensos e desde então não foram mais localizados outros bens em nome do executado.
Consta, ainda, decisão determinando a manutenção dos autos no arquivo provisório, com marco inicial em 05.10.2022 (ID:98785195). Após nova consulta Sisbajud, foram bloqueados valores, conforme minuta de bloqueio, com protocolo em 04.02.2026 (ID:147203388, de 25.02.2026). Assim, a controvérsia inicial, que inclusive pode prejudicar a análise acerca da impenhorabilidade dos valores, é saber se já ocorreu a prescrição intercorrente da presente execução de título extrajudicial e, assim, restar configurada causa de extinção da execução.
Acerca do assunto, sabe-se que, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC, extingue-se a execução quando verificada a ocorrência da prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
No mesmo sentido, o Tema 568 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que apenas a efetiva citação, ainda que por edital, ou a constrição patrimonial válida são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. A simples manifestação processual da parte exequente, como o requerimento de diligências, mostra-se ineficaz para esse fim. Assim, mesmo que não se vislumbre desídia flagrante, a ausência de atos efetivos voltados à satisfação do crédito, após a suspensão e arquivamento do feito, revela-se suficiente para a configuração da prescrição intercorrente.
Ademais, consoante dispõe o Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC, "o prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º". Em relação ao prazo prescricional, observo que o título executivo apresentado se trata de uma Cédula de Crédito Bancário, conforme consta no ID:89785442.
Referente a este título, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o prazo prescricional é de 03 anos, como se observa dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE . SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme estabelece o art . 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014).
2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 70 DA LUG . AVALISTA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO PRESCRITO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 .2. Como o aval possui natureza estritamente cambial, a pretensão de cobrança exercida em face do avalista deve observar o prazo prescricional do respectivo título de crédito - que, na espécie, é regulado pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (3 anos) -, não se admitindo o ajuizamento da ação monitória, em face do referido coobrigado, com base em título prescrito.3 .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2273154 PE 2022/0406233-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)(destaques acrescidos) No caso em questão, o processo foi suspenso por um período de 01 ano, contado a partir de 05.10.2021 (Id:89784077), não tendo, a partir de tal data, sido localizado bens ou valores. O prazo do arquivamento e da prescrição intercorrente teve início automaticamente a partir de 05.10.2022 e findando em 04.10.2025.
Registre-se que, embora tenha ocorrido bloqueio de valores, conforme ID:89785838, de 25.03.2021, esses valores foram devidamente transferidos para conta judicial e posteriormente levantados pela exequente, não merecendo prosperar a alegação da exequente de interrupção do prazo prescricional. Verifica-se que, após ter sido intimada para indicar outros meios de prosseguimento da execução, não houve localização efetiva de bens ou valores passíveis de penhora, não tendo ocorrido outros marcos interruptivos da prescrição.
Portanto, entre a suspensão (05.10.2021) e o bloqueio protocolado em 04.02.2026, já havia transcorrido o prazo de 3 (três) anos. Assim, configurada a prescrição intercorrente, os valores bloqueados devem ser liberados à executada.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem honorários. Desconstituam-se eventuais penhoras e quaisquer gravames referentes ao presente processo, inclusive através do sistema Sisbajud. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35ª Vara/PE.
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807842-82.2018.4.05.8312 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 EXECUTADO: RAJ HOTEL E POUSADA LTDA, JOSE JOSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA, MILENE BLASKOWSKI COSTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA CANDIDO E SILVA DE MACEDO - PE33659
DECISÃO
Trata-se de petição da executada MILENE BLASKOWSKI COSTA (ID:160355561 e seguintes, de 07.05.2026) alegando: a) impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que são de natureza alimentar e b) consumação da prescrição intercorrente trienal, ocorrida em 11.02.2024. Analisando os autos, verifico que o executado não colacionou aos autos qualquer comprovante de que os valores possuem natureza alimentar, bem como não consta extrato dos últimos três meses anteriores ao bloqueio.
Quanto à alegação de prescrição, entendo necessária a manifestação da exequente.
Diante do exposto, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovantes de que os valores bloqueados são provenientes de salário, bem como apresentar os extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio, inclusive contendo o valor bloqueado por este Juízo.
Intime-se, também, a exequente para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente alagada pela executada. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35ª Vara/PE.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807842-82.2018.4.05.8312 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/08/2025 às 19:57 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 15:50 Recife, 16 de setembro de 2025