Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807861-96.2024.4.05.8500
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: PATRICIA MARIA DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JESINA TERESINHA MENEZES RIBEIRO CHAVES - SP338888
DESPACHO
Manifeste-se a parte credora sobre o pagamento/depósito/id.181749804, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar, inclusive, os dados necessários para conversão/transferência.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807861-96.2024.4.05.8500
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: PATRICIA MARIA DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JESINA TERESINHA MENEZES RIBEIRO CHAVES - SP338888
DECISÃO
A parte executada requer que seja esclarecido se os honorários advocatícios fixados no acórdão transitado em julgado, em 10% sobre o valor da causa, são exigíveis além dos honorários de 20% incluídos no parcelamento. Nada a esclarecer, pois honorários sucumbenciais e honorários de parcelamento administrativo possuem naturezas jurídicas e momentos de incidência distintos, além do que não teria este Juízo competência para desfazer decisão oriunda do Eg.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, instância superior onde foi fixada a verba de sucumbência. Quanto ao pedido de parcelamento dos honorários devidos, cabe o indeferimento, pois não houve anuência da exequente e execução desenvolve-se no interesse da parte credora. Intimem-se e, após, prossiga-se no cumprimento do despacho/id.164649208.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807861-96.2024.4.05.8500
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PATRICIA MARIA DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: JESINA TERESINHA MENEZES RIBEIRO CHAVES - SP338888-A
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPF. GANHO DE CAPITAL. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ART. 147, § 1º, DO CTN. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente ação anulatória, para determinar a revisão do lançamento efetuado no Processo Administrativo nº 10510.720327/2020-57, consubstanciado na CDA nº 51.1.20.000445-79, a fim de excluir da base de cálculo do IRPF o valor informado como ganho de capital decorrente de suposta venda de quotas societárias, com reflexos em obrigações acessórias, juros e multa, determinando-se, ainda, a adequação do título executivo na execução fiscal associada, a consideração de valores recolhidos por parcelamento e de bloqueios judiciais convertidos em renda e, se remanescesse saldo, a repetição em favor da parte autora.
2. A apelante sustenta, em síntese: 2.1. a presunção de certeza e liquidez do crédito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, cuja desconstituição exige prova inequívoca; 2.2. o ônus do contribuinte de demonstrar a iliquidez/inexigibilidade do débito, nos termos do art. 373, I, do CPC; 2.3. a higidez do procedimento administrativo que apreciou o pedido de retificação, indeferindo-o por ausência de comprovação do erro, em consonância com a exigência do art. 147 do CTN.
Pede a reforma da sentença para julgamento de improcedência, com manutenção do crédito inscrito.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807861-96.2024.4.05.8500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PATRICIA MARIA DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: JESINA TERESINHA MENEZES RIBEIRO CHAVES - SP338888-A INTIMAÇÃO DE PAUTA Nos termos das Resoluções Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 03/03/2026, com início previsto para o dia 24/02/2026 às 14h e encerramento no dia 03/03/2026 às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807861-96.2024.4.05.8500
AUTOR: PATRICIA MARIA DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JESINA TERESINHA MENEZES RIBEIRO CHAVES - SP338888 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1. Relatório Ação anulatória de crédito tributário c/c pedido de tutela antecipada apresentada por PATRICIA MARIA DE ALMEIDA SOUZA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), postulando: (...) b) o processamento da DIRPF - Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física Retificadora Recibo número 00.25.14.09.04-07; c) que seja revisado e anulado o credito informado no processo administrativo 1051072037/2020-57 e inscrição 511.***.***-45-79, considerando a DIRF - Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física Retificadora Recibo número 00.25.14.09.04-07; d) que seja revisada e anulada a Multa de Mora aplicada ao processo, administrativo 1051072037/2020-57 e inscrição 511.***.***-45-79, tendo em vista que não houve Ganho de Capital, considerando a DIRPF - Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física Retificadora Recibo número 00.25.14.09.04-07; e) o desbloqueio dos Valores Retido da executada agencia 0654 - operação 635 - conta 00003773-4 bloqueados pelo credito tributário do processo administrativo 1051072037/2020-57 e inscrição 511.***.***-45-79, tendo em vista que não houve ganho de capital, considerando a DIRPF - Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física Retificadora Recibo número 00.25.14.09.04-07; f) que sejam restituídos os pagamentos feitos a título de parcelamentos sob os números 5830417 e 7142089, no valor total de R$ 18.898,48 (dezoito mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), referente aos DARF'S 1734; g) que haja compensação entre Crédito e Débito, caso haja imposto a pagar; h) que o julgamento da nulidade seja procedente, anulando por consequência a cobrança do credito tributário. (...) Em síntese, alega que ao apresentar declaração de imposto de renda, referente ao ano calendário 2018/exercício 2019 incorreu em erro de fato ao preencher o campo destinado à informação sobre ganho de capital referente à alienação de suas quotas (13,50%) na empresa RIVAGE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA-ME, pois a transferência de propriedade das quotas somente ocorreu em 2021.
3. A declaração de ajuste anual constitui elemento formador do crédito tributário na sistemática do lançamento por homologação, gerando presunção relativa de legitimidade, reforçada pela inscrição em dívida ativa. A retificação para redução de tributo depende de comprovação inequívoca do erro (art. 147, § 1º, do CTN).
4. A circunstância de a declaração retificadora não ter sido acolhida na esfera administrativa não impede a rediscussão judicial do crédito, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; todavia, o contribuinte deve produzir prova idônea e suficiente para infirmar a confissão decorrente da declaração originalmente prestada.
5. No caso, as provas produzidas em juízo restringiram-se à juntada de alteração contratual registrada na Junta Comercial em 2021, comprovando a retirada formal da autora do quadro societário, e à alegação de que detinha apenas 13,5% das quotas sociais. Tais elementos não demonstram, por si, inexistência de cessão ou promessa de cessão no exercício de 2018, tampouco afastam eventual percepção de valores naquele período, sendo o registro societário elemento formal que não se confunde com o momento da ocorrência do fato gerador do ganho de capital.
6. A indicação, na declaração original, de alienação superior à participação efetivamente detida pode evidenciar inconsistência no preenchimento, mas não comprova, isoladamente, a inexistência de alienação tributável no exercício questionado, nem a alegação de erro material absoluto. Ademais, a referência à alienação de "100%" das quotas não implica, necessariamente, venda da integralidade do capital social, podendo corresponder à totalidade da participação detida pela própria contribuinte (13,5%), o que afasta a conclusão de impossibilidade lógica da operação.
Não foram apresentados contrato de cessão, comprovantes de pagamento, extratos bancários, documentos contábeis ou declaração referente ao exercício subsequente que evidenciasse a efetiva ocorrência da operação em 2021 e sua correspondente apuração tributária, inexistindo, assim, prova robusta apta a infirmar a presunção do crédito.
7. A adesão da contribuinte a dois parcelamentos do débito, após a alteração contratual, embora não impeça o controle judicial da dívida, constitui circunstância que reforça a presunção de legitimidade do lançamento quando desacompanhada de prova consistente em sentido contrário.
8. Após a contestação, a autora foi intimada a especificar provas e a juntar documentos adicionais, sob advertência de preclusão, não tendo requerido dilação probatória, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa.
9. Apelação provida, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantido o crédito tributário regularmente constituído. nan
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807861-96.2024.4.05.8500
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PATRICIA MARIA DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: JESINA TERESINHA MENEZES RIBEIRO CHAVES - SP338888-A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nesta ação anulatória, para: "i) a revisar o lançamento tributário efetivado no PROCESSO ADMINISTRATIVO 10510.720327/2020-57 (CDA 51 1 12 000445-79), excluindo-se da base de cálculo do imposto o valor informado como ganho de capital pela venda das quotas referentes à empresa RIVAGE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA-ME, com reflexo em todas as obrigações acessórias, juros e multas; ii) a adequar o título executivo (CDA 51 1 12 000445-79) a partir da exclusão de grandezas indevidas (no caso, ganho de capital pela venda das quotas referentes à empresa RIVAGE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA-ME) da base de cálculo do tributo, apresentando o valor atualizado na Execução Fiscal associada nº 0808181-83.2023.4.05.8500S, considerando-se os valores já recolhidos em face de parcelamento e de bloqueios judiciais convertidos em renda da demandada no referido executivo (R$ 18.066,34); iii) Após a operação discriminada no item anterior, se sobejar valores, repeti-los à parte autora, com atualização pelo manual de cálculos da Justiça Federal".
Nas razões recursais, a apelante registra a presunção de liquidez e certeza do crédito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 3° da Lei n° 6.830/80. Alega ser ônus do executado provar a iliquidez da dívida, de modo que, para a extinção do crédito devidamente constituído, é necessária prova inequívoca. Destaca a decisão proferida pela autoridade fiscal ao analisar o pedido de retificação do contribuinte no âmbito administrativo, indeferido em razão da não comprovação do erro pela apelada, conforme exigência expressa do art. 147 do CTN.
Pede o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos autorais, mantendo incólume o crédito n° 51.1.20.000445-79 (id. 5573427). Contrarrazões apresentadas (id. 5573430).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807861-96.2024.4.05.8500
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PATRICIA MARIA DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: JESINA TERESINHA MENEZES RIBEIRO CHAVES - SP338888-A
VOTO
Cuida-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente a ação anulatória para determinar a revisão do lançamento consubstanciado na CDA nº 511.***.***-45-79, referente a IRPF, sob o fundamento de que teria havido erro na apuração de ganho de capital informado pela autora na Declaração de Ajuste Anual do exercício 2019 (ano-calendário 2018). Conforme se extrai dos autos, a própria contribuinte, na declaração originalmente apresentada, informou alienação de participação societária e procedeu à apuração de ganho de capital, gerando imposto de renda a pagar.
Posteriormente, apresentou declaração retificadora, pretendendo excluir o referido ganho. Instaurado processo administrativo para análise da revisão do débito, a Receita Federal intimou a contribuinte a comprovar o alegado erro mediante apresentação de documentação pertinente. Não tendo sido atendida a intimação no prazo assinalado, a retificação não foi acolhida, sendo mantido o crédito tributário e posteriormente promovida sua inscrição em dívida ativa.
Vale destacar que a declaração retificadora foi efetivamente objeto de apreciação administrativa, não tendo sido ignorada pela autoridade fiscal, mas rejeitada em razão da ausência de documentação apta a comprovar o erro alegado, após regular intimação da contribuinte, que permaneceu inerte. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se a verificar se, no âmbito judicial, a autora logrou demonstrar erro de fato apto a desconstituir crédito tributário originado de declaração por ela própria prestada.
Inicialmente, cumpre afastar eventual óbice decorrente da ausência de comprovação do alegado erro na esfera administrativa. O indeferimento da revisão administrativa por falta de documentos não impede a rediscussão judicial do crédito tributário, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo lícito ao contribuinte produzir, em juízo, as provas que entender pertinentes à demonstração da inexigibilidade do débito.
Não obstante, o exame do mérito revela que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. O crédito tributário em discussão decorre de débito declarado em DIRPF, no qual a própria contribuinte informou a alienação de participação societária e procedeu à apuração de ganho de capital, gerando imposto a pagar. Trata-se, portanto, de hipótese de lançamento por homologação, em que a declaração constitui elemento constitutivo do crédito, dotado de presunção relativa de legitimidade, posteriormente reforçada pela inscrição em dívida ativa (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80).
Nessa perspectiva, incumbia à autora demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de erro apto a infirmar a própria declaração prestada (art. 147, § 1°, do CTN). Ocorre que as provas apresentadas em juízo se limitam, essencialmente, à juntada de alteração contratual registrada na Junta Comercial de Sergipe no ano de 2021, da qual consta sua retirada do quadro societário, bem como à alegação de que, à época dos fatos, detinha apenas 13,5% das quotas sociais, não sendo possível a alienação de 100% do capital, como informado na primeira declaração.
Tais elementos, todavia, não se revelam suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração original. A alteração contratual registrada em 2021 comprova apenas a formalização da modificação societária naquela data, não constituindo prova idônea de que inexistiu, em 2018, cessão ou promessa de cessão de direitos, tampouco de que não tenha havido percepção de valores naquele exercício. O registro na Junta Comercial não é elemento constitutivo do fato gerador do imposto sobre ganho de capital, que se aperfeiçoa com a alienação, cessão ou promessa de cessão, independentemente de ulterior formalização registral.
Igualmente, a circunstância de a declaração ter indicado alienação superior à participação efetivamente detida pode revelar inconsistência no preenchimento, mas não demonstra, por si só, a inexistência de qualquer alienação tributável no exercício de 2018. Também não altera essa conclusão o fato de a adquirente indicada na declaração original tratar-se de profissional da área contábil. Tal circunstância, embora invocada como indicativo de equívoco, não constitui elemento objetivo apto a infirmar a declaração prestada, nem afasta a presunção decorrente do próprio ato declaratório da contribuinte.
Cumpre acrescentar que a referência, na declaração original, à alienação de "100%" das quotas não conduz necessariamente à conclusão de que a contribuinte teria declarado a venda da integralidade do capital social da empresa. É plenamente possível que tal indicação tenha se referido a 100% da participação detida pela própria declarante, o que corresponde exatamente aos 13,5% das quotas que integravam seu patrimônio.
Em outras palavras, a alienação de 100% da sua participação societária não se confunde com a alienação de 100% do capital social da pessoa jurídica. Assim, a expressão utilizada na declaração, ainda que imprecisa ou tecnicamente inadequada, não constitui, por si só, prova de inexistência de alienação tributável no exercício questionado, tampouco demonstra erro material evidente apto a desconstituir o crédito tributário.
Não foram juntados aos autos contrato de cessão, comprovantes de pagamento referentes à alegada alienação ocorrida em 2021, extratos bancários, documentos contábeis da sociedade, tampouco a própria Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2022 (ano-calendário 2021), que poderia evidenciar a efetiva ocorrência da operação naquele exercício e a correspondente apuração tributária, inexistindo, assim, elemento objetivo apto a demonstrar que o ganho declarado em 2018 decorreu de mero equívoco formal, destituído de substrato fático.
Acrescente-se que, após a formalização da alteração contratual na Junta Comercial, a autora aderiu a dois parcelamentos do débito, em 03/02/2022 e 18/11/2022, o que revela inequívoco reconhecimento da exigibilidade do crédito. Embora seja juridicamente possível discutir judicialmente débito confessado, inclusive após adesão a parcelamento, tal circunstância constitui elemento que reforça a presunção de legitimidade do lançamento e pesa em desfavor da tese de erro material absoluto, sobretudo quando não acompanhada de prova robusta apta a infirmá-lo.
Não se está exigindo da autora prova negativa absoluta da inexistência de alienação no exercício de 2018. Todavia, incumbia-lhe apresentar elementos objetivos minimamente consistentes e harmônicos com a narrativa sustentada em juízo, aptos a infirmar a confissão decorrente da declaração originalmente prestada. Diante da presunção relativa de legitimidade do crédito tributário, reforçada pela própria declaração da contribuinte e pela posterior adesão a parcelamentos, era necessário demonstrar, de forma clara e documentalmente corroborada, que a operação somente se concretizou em 2021, bem como que eventual ganho foi ali tratado sob a perspectiva fiscal adequada.
A ausência de documentação financeira, contratual ou declaratória correspondente impede concluir que o valor informado em 2018 resultou de mero erro material destituído de lastro fático. Assim, embora seja juridicamente possível a produção de prova em juízo para afastar débito declarado, no caso concreto o conjunto probatório apresentado mostra-se insuficiente para infirmar a confissão decorrente da declaração e a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Cumpre registrar, ainda, que, após a apresentação da contestação, o juízo de origem intimou expressamente a autora para, sob advertência de preclusão, juntar documentos adicionais e manifestar-se acerca do interesse na produção de outras provas, inclusive pericial ou testemunhal, nos termos do art. 435 do CPC. Não obstante a clara oportunidade de instrução complementar, a parte autora limitou-se a reiterar suas alegações, sem especificar provas ou requerer dilação probatória.
Operou-se, assim, a preclusão quanto à produção de outras provas, revelando-se legítimo o julgamento antecipado da lide. Desse modo, não há falar em necessidade de reabertura da instrução, devendo o julgamento recursal ater-se ao conjunto probatório efetivamente produzido. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido anulatório. Reformada integralmente a sentença, inverte-se a sucumbência, devendo a parte autora arcar com honorários advocatícios em favor da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, este estabelecido em R$ 125.062,50 (art. 85, § 3°, do CPC).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807861-96.2024.4.05.8500
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PATRICIA MARIA DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: JESINA TERESINHA MENEZES RIBEIRO CHAVES - SP338888-A
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator
Aduz que em 2018 somente pretendeu fazer simulação de venda de suas quotas, mas por engano, sua contadora enviou referida declaração, com esses dados, inclusive constando a própria contadora (CPF) na declaração de IRPF como adquirente e informando valor da venda de todas as quotas da sociedade, quando, na realidade, ela só era proprietária de 13,5%. Em 29/01/2020 fez retificadora, mas não foi aceita pela Fazenda Nacional.
A demandada respondeu, salientando que a parte autora foi intimada na via administrativa e não juntou os documentos solicitados pela RFB, restando comprovado o ganho de capital (id 88044492). Réplica com traços reiterativos.
É o relatório.
2. Fundamentação. Erro de fato cometido por contribuinte em declaração anual de imposto de renda. Consequências. Excesso de cobrança. O ponto controvertido da lide consiste em saber se houve erro de fato cometido pelo contribuinte ao prestar informações em declaração anual de imposto de renda, relacionadas à apuração do ganho de capital oriundo da alienação da empresa RIVAGE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA-ME no ano calendário 2018, exercício 2019.
Necessário atentar, nesse passo, para os termos da Lei n. 7.713/88, que dispõe sobre o imposto de renda: [...] Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos. Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) [...] § 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. § 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. [...] Por sua vez, o Decreto n. 3000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, reza o seguinte: [...] Art. 117.
Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21). [...] § 4º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º).
Tem-se comprovado nos autos que a parte autora somente efetivou a alienação de suas quotas (13,50%) na empresa RIVAGE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA-ME em 1º de julho de 2021, conforme alteração contratual registrada na JUCESE em 19.10.2021 (ID.88042571). Tal documento apresentado pela autora, ademais, não foi impugnado quanto a sua autenticidade e veracidade por parte da União (Fazenda Nacional), que sequer apontou sua inconsistência.
Corrobora ainda a existência de erro do contribuinte ao declarar a contadora (JESINA TERESINHA MENEZES RIBEIRO CHAVES) como adquirente da integralidade das quotas da sociedade empresarial, quando a autora somente possuía 13,50%. Desta forma, acolhe-se a pretensão autoral. Verbas sucumbenciais. No caso dos autos, ainda que em sua origem remota o ajuizamento da demanda guarde liame com equívoco cometido pela parte autora, assume maior relevo para fins de sucumbência a resistência manifestada pela parte demandada diante da pretensão deduzida em Juízo.
Portanto, reputo que o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pela ré deve ser fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico obtido (diferença entre valor cobrado na CDA e o que se mostrar devido em função desta sentença), observado o manual de cálculos da Justiça Federal. Cabe à União (Fazenda Nacional) arcar com a devolução de custas processuais adiantadas pela parte autora.
3. Dispositivo. Por assim entender, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar a demandada: i) a revisar o lançamento tributário efetivado no PROCESSO ADMINISTRATIVO 10510.720327/2020-57 (CDA 51 1 12 000445-79), excluindo-se da base de cálculo do imposto o valor informado como ganho de capital pela venda das quotas referentes à empresa RIVAGE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA-ME, com reflexo em todas as obrigações acessórias, juros e multas; ii) a adequar o título executivo (CDA 51 1 12 000445-79) a partir da exclusão de grandezas indevidas (no caso, ganho de capital pela venda das quotas referentes à empresa RIVAGE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA-ME) da base de cálculo do tributo, apresentando o valor atualizado na Execução fiscal associada nº 0808181-83.2023.4.05.8500S, considerando-se os valores já recolhidos em face de parcelamento e de bloqueios judiciais convertidos em renda da demandada no referido executivo (R$ 18.066,34). iii) Após a operação discriminada no item anterior, se sobejar valores, repeti-los à parte autora, com atualização pelo manual de cálculos da Justiça Federal.
Custas e honorários nos termos da fundamentação.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0807861-96.2024.4.05.8500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 09:14 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 11:14 Aracaju, 17 de setembro de 2025