Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0807866-46.2018.4.05.8107 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ANTONIO BERNARDO FILHO ADVOGADO do(a) REU: PAULO CAUBY BATISTA LIMA - CE19849-B ADVOGADO do(a) REU: CARLOS SERGIO BESERRA DA FONTOURA - CE17337
SENTENÇA
TIPO E
1. Relatório Trata-se de Ação Penal Pública instaurada em decorrência do recebimento de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em desfavor de ANTONIO BERNARDO FILHO, devidamente qualificado nos autos, por meio da qual lhe foi imputada a prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. O Órgão Ministerial narrou na denúncia que o acusado, no período compreendido entre janeiro de 2011 e junho de 2013, na condição de administrador da empresa A B FILHO TRANSPORTES - ME, posteriormente denominada TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., suprimiu tributos federais mediante a prestação de informações falsas à Receita Federal do Brasil acerca das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica.
Argumentou a acusação que, apesar de terem sido apresentadas Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativas aos anos-calendário de 2011 e 2012 com valores zerados, a fiscalização constatou que a empresa auferiu receitas no período. Segundo a denúncia, foram omitidos R$ 358.367,92 a título de IRPJ, R$ 202.610,15 a título de CSLL, R$ 121.907,84 a título de PIS e R$ 562.804,90 a título de COFINS, encontrando-se os créditos tributários definitivamente constituídos desde 04/09/2017.
A denúncia foi recebida em 12/04/2019 (Id. 106380198). Após diligências para localização do acusado, a citação foi realizada, em 28/11/2019, na pessoa de sua curadora, VIRGÍNIA CLÁUDIA CHAVES DE OLIVEIRA, conforme documentação juntada no Id. 106379808. A curadora requereu a suspensão da ação penal e a realização de exame médico-legal, sob a alegação de que o acusado, após sofrer acidentes vasculares cerebrais, encontrava-se com a capacidade cognitiva totalmente comprometida (Id. 106380102).
Intimado, o MPF manifestou-se pela instauração do incidente de insanidade mental (Id. 106379431). Por meio do despacho de Id. 106380588, foi instaurado o Incidente de Insanidade Mental nº 0800342-27.2020.4.05.8107 e suspensa a presente ação penal. Sobreveio sentença no incidente, juntada no Id. 106379620, por meio da qual se reconheceu que o acusado foi acometido por patologia incapacitante superveniente aos fatos e se determinou a suspensão da ação penal até eventual restabelecimento, na forma do art. 152 do Código de Processo Penal.
Decorridos mais de quatro anos, o MPF requereu nova avaliação médica do acusado (Id. 112993040), tendo sido o pedido parcialmente deferido, determinando-se a intimação pessoal da curadora para apresentação de documentação médica atualizada e a constatação do estado de saúde do réu por oficial de justiça (Id. 160264370). Cumprida a diligência, o oficial de justiça certificou que o acusado permanecia acamado, submetido a cuidados domiciliares e com severas limitações de comunicação e locomoção (Id. 170169883).
A declaração médica juntada no Id. 170173839 registrou que ANTONIO BERNARDO FILHO, então com 70 anos, apresentava sequelas de acidente vascular cerebral, déficit definitivo de fala e locomoção, encontrava-se em internação domiciliar e era totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida. Por fim, o MPF requereu a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição, com o consequente arquivamento desta ação penal e do incidente de insanidade mental (Id. 171819859).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação A descrição típica do crime objeto da denúncia encontra-se no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990: "Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...) Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." A pena privativa de liberdade máxima prevista é de 5 (cinco) anos de reclusão, razão pela qual o prazo prescricional é regulado pelo art. 109, inciso III, do Código Penal: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito." (destacou-se) Conforme relatado, a denúncia foi recebida em 12/04/2019 (Id. 106380198), ocasião em que o curso da prescrição foi interrompido, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal. A posterior suspensão da ação penal, determinada em razão de doença mental superveniente, na forma do art. 152 do Código de Processo Penal, não suspendeu o curso do prazo prescricional, pois a hipótese não se encontra entre as causas impeditivas previstas no art. 116 do Código Penal.
Ocorre que o acusado nasceu em 09/11/1955, conforme indicado no seu documento de identidade anexado no Id. 106379668, fl. 1, e conta, na data desta sentença, com mais de 70 (setenta) anos de idade, circunstância também confirmada pela declaração médica de Id. 170173839. Incide, portanto, o art. 115 do Código Penal, cuja redação vigente dispõe: "Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher." Ressalte-se que a regra acima prevista não deve ser aplicada apenas no momento da prolação da sentença pelo juízo após o final da instrução processual, pois a senilidade do acusado é inconteste.
Nesse sentido tem decidido o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DE PECULATO (CP, ART. 312, PARÁGRAFO 1º). HIPÓTESE DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DA IDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, CONSIDERANDO A PENA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. Hipótese na qual o Ministério Público Federal oferecera denúncia contra o ora paciente (na condição de diretor presidente de uma construtora) e outras pessoas, atribuindo-lhes a prática de peculato (CP, art. 312, e parágrafo 1º), por suposto envolvimento em esquema de corrupção e malversação de recursos públicos federais que teriam sido originados de contratos de prestação de serviços firmados com o DNIT/CE e duas construtoras; A impetração busca o trancamento da ação penal, alegando, em apertada síntese, que: i) o crime de peculato somente pode ser imputado a funcionário público, e não a terceiros estranhos à administração pública em geral, principalmente quando não há comprovação de dano ou má-fé; ii) a única fundamentação legal utilizada na denúncia não se enquadra na situação do paciente (dirigente da empresa contratada) motivo pelo qual não se justifica a sua inclusão no polo passivo da ação; iii)é de ser reconhecida a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, dado o quantum da pena prevista para o delito de peculato e a redução do prazo prescricional trazida no CP, art. 115, em face da idade do acusado; Constata-se, in casu, a extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, dado que o delito, se cometido, remontaria, no máximo, até setembro/2011 (data da conclusão das obras) e a denúncia somente foi recebida em 12/12/2019, contando, assim, mais de 08 (oito) anos entre a data dos supostos atos delituosos e o recebimento da peça acusatória; Assim, incide a regra do art. 109, II, do CP, que impõe o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos se o máximo da pena é superior a 08 (oito) anos e não excede a 12 (doze) anos (e nesse caso, a pena máxima é de doze anos de reclusão), considerando, ainda, o art. 115, do mesmo diploma, que determina a redução do prazo prescricional à metade quando se tratar de maior de 70 (setenta) anos à data da sentença (o acusado já conta com
82 - oitenta e dois - anos); Passados, então, mais de 08 (oito) anos entre a data dos fatos delituosos e recebimento da inicial acusatória, constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de peculato, a gerar-lhe a extinção da respectiva punibilidade pela pena em abstrato, nos termos do CP, Art. 109, II e 115; Ordem concedida. (PROCESSO: 08163750320194050000, HC - Habeas Corpus - , DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 03/03/2020, PUBLICAÇÃO: )" (destacou-se) Dito isso, a ressalva final do art. 115 do CPB, evidentemente, não alcança o delito contra a ordem tributária imputado nestes autos.
Desse modo, o prazo prescricional deve ser reduzido de metade, passando de doze para seis anos. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 12/04/2019, e a presente data, transcorreu período superior a seis anos. O prazo prescricional reduzido completou-se em 12/04/2025, sem que tenha ocorrido, nesse intervalo, nova causa interruptiva ou causa legal de suspensão da prescrição. Dessa forma, extinta está a pretensão estatal de exercer o jus puniendi, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, conclusão com a qual, inclusive, concordou o MPF na manifestação de Id. 171819859.
3. Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva e, por consequência, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ANTONIO BERNARDO FILHO, com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira parte, c/c os arts. 109, inciso III, 115 e 117, inciso I, todos do Código Penal. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. TRASLADE-SE cópia desta sentença para o Incidente de Insanidade Mental nº 0800342-27.2020.4.05.8107, no qual deverão ser promovidas as anotações, a baixa e o arquivamento cabíveis.
Anotações, comunicações e expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juíza Federal Substituta - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807866-46.2018.4.05.8107 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 11:09 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 11:08 Iguatu, 9 de setembro de 2025