Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807878-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: HENRIQUE AFONSO FARIAS DE CASTRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORGE LUIZ MARQUES ALVES - RJ197828-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por HENRIQUE AFONSO FARIAS DE CASTRO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 4987810): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.
SENTENÇA
SUPERVENIENTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
DECISÃO
RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo agravante contra a decisão que não conheceu monocraticamente o agravo de instrumento ante a superveniente sentença nos autos originários.
2. alega discordar da decisão judicial que não acolheu a alegação de nulidade absoluta dos efeitos decorrente da ausência de citação válida no Processo Administrativo n.º 00065.032067/2024-34, restando evidente a violação ao devido processo legal, ao Contraditório e à Ampla Defesa; Prossegue afirmando que i) é piloto profissional, de reconhecida trajetória, sem que vivenciasse qualquer implicação disciplinar, tendo sido surpreendido com a cassação de todas as suas licenças e habilitações pela ANAC, em processo administrativo sancionador (PAS n.º 00065.032067/2024-34), sob acusação de fraude documental relativa à inserção de algumas horas de voo, no início da sua carreira, na sua Caderneta Individual de Voo (CIV) digital; ii) no curso do procedimento, a autarquia promoveu intimações exclusivamente por meio eletrônico, alegando adesão prévia do Agravante ao sistema digital, mas sem que este tivesse efetivo conhecimento dos atos praticados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, de modo que a parte recorrente precisa atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada.
5. Evidencia-se ter havido de fato a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, pois se esvai o interesse jurídico do recorrente em prosseguir na via recursal caso modificada a situação após a sua interposição, em decorrência da alteração dos pressupostos de direito e de fato que, na essência, motivaram a súplica.
6. No caso, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursais do agravo inominado, pois, a pretexto de recorrer da decisão que não conheceu o agravo de instrumento, o agravante carreia a mesma argumentação apresentada nas razões do agravo de instrumento e que deveriam ter sido oportunamente apresentados no recurso competente, interposto contra a sentença de mérito.
7. A mera repetição de argumentos dissociados da decisão recorrida caracteriza deficiência de fundamentação e inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme precedente desta Turma (Agravo de Instrumento 0810618-52.2024.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6.ª Turma, data de assinatura 16/10/2024).
IV. Dispositivo e teses
8. Recurso não conhecido. Teses de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade e impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. A prolação de sentença nos autos originários implica na superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, pois se esvai o interesse jurídico do recorrente em prosseguir na via recursal caso modificada a situação após a sua interposição, em decorrência da alteração dos pressupostos de direito e de fato que, na essência, motivaram a súplica. Não houve oposição de embargos de declaração. Ato contínuo, a parte interpôs o recurso especial de ID 5568390, às 23h41, e o recurso especial de ID 5568398, às 23h58, de modo que não se fará análise do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa.
Exame de admissibilidade do recurso especial. Alega o recorrente, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido deixou de apreciar a arguição de nulidade absoluta suscitada na instância originária. Em seu recurso especial, a parte recorrente não indica, nem mesmo de forma genérica, quais dispositivos legais teriam sido violados ou quais foram objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido.
Entretanto, para o conhecimento de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, da CF/88, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que não ocorreu, no caso. Além disso, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas do julgado, uma vez que este deixou de enfrentar a matéria de fundo relativa à nulidade absoluta na intimação do processo administrativo sancionador promovido pela ANAC, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade e da perda superveniente do objeto do recurso interposto, em virtude da prolação de sentença no processo originário, conforme itens 4 e 5 da ementa reproduzida.
Nessa hipótese, incide o óbice das Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e 284 ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.223.829/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.038.777/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Por tal razão, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.6*
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807878-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: HENRIQUE AFONSO FARIAS DE CASTRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORGE LUIZ MARQUES ALVES - RJ197828-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.
SENTENÇA
SUPERVENIENTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
DECISÃO
RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo agravante contra a decisão que não conheceu monocraticamente o agravo de instrumento ante a superveniente sentença nos autos originários.
2. alega discordar da decisão judicial que não acolheu a alegação de nulidade absoluta dos efeitos decorrente da ausência de citação válida no Processo Administrativo n.º 00065.032067/2024-34, restando evidente a violação ao devido processo legal, ao Contraditório e à Ampla Defesa; Prossegue afirmando que i) é piloto profissional, de reconhecida trajetória, sem que vivenciasse qualquer implicação disciplinar, tendo sido surpreendido com a cassação de todas as suas licenças e habilitações pela ANAC, em processo administrativo sancionador (PAS n.º 00065.032067/2024-34), sob acusação de fraude documental relativa à inserção de algumas horas de voo, no início da sua carreira, na sua Caderneta Individual de Voo (CIV) digital; ii) no curso do procedimento, a autarquia promoveu intimações exclusivamente por meio eletrônico, alegando adesão prévia do Agravante ao sistema digital, mas sem que este tivesse efetivo conhecimento dos atos praticados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, de modo que a parte recorrente precisa atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada.
5. Evidencia-se ter havido de fato a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, pois se esvai o interesse jurídico do recorrente em prosseguir na via recursal caso modificada a situação após a sua interposição, em decorrência da alteração dos pressupostos de direito e de fato que, na essência, motivaram a súplica.
6. No caso, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursais do agravo inominado, pois, a pretexto de recorrer da decisão que não conheceu o agravo de instrumento, o agravante carreia a mesma argumentação apresentada nas razões do agravo de instrumento e que deveriam ter sido oportunamente apresentados no recurso competente, interposto contra a sentença de mérito.
7. A mera repetição de argumentos dissociados da decisão recorrida caracteriza deficiência de fundamentação e inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme precedente desta Turma (Agravo de Instrumento 0810618-52.2024.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6.ª Turma, data de assinatura 16/10/2024).
IV. Dispositivo e teses
8. Recurso não conhecido. Teses de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade e impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. A prolação de sentença nos autos originários implica na superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, pois se esvai o interesse jurídico do recorrente em prosseguir na via recursal caso modificada a situação após a sua interposição, em decorrência da alteração dos pressupostos de direito e de fato que, na essência, motivaram a súplica. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento 0810618-52.2024.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6.ª Turma, data de assinatura 16/10/2024.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807878-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: HENRIQUE AFONSO FARIAS DE CASTRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORGE LUIZ MARQUES ALVES - RJ197828-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Agravo interno interposto pelo agravante contra a decisão que não conheceu monocraticamente o agravo de instrumento ante a superveniente sentença nos autos originários. Na suas razões recursais, o agravante alega discordar da decisão judicial que não acolheu a alegação de nulidade absoluta dos efeitos decorrente da ausência de citação válida no Processo Administrativo n.º 00065.032067/2024-34, restando evidente a violação ao devido processo legal, ao Contraditório e à Ampla Defesa; Prossegue afirmando que i) é piloto profissional, de reconhecida trajetória, sem que vivenciasse qualquer implicação disciplinar, tendo sido surpreendido com a cassação de todas as suas licenças e habilitações pela ANAC, em processo administrativo sancionador (PAS nº 00065.032067/2024-34), sob acusação de fraude documental relativa à inserção de algumas horas de voo, no início da sua carreira, na sua Caderneta Individual de Voo (CIV) digital; ii) no curso do procedimento, a autarquia promoveu intimações exclusivamente por meio eletrônico, alegando adesão prévia do Agravante ao sistema digital, mas sem que este tivesse efetivo conhecimento dos atos praticados.
Requer a concessão da tutela recursal a fim de anular os atos realizados após a lavratura do auto de infração em epígrafe.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807878-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: HENRIQUE AFONSO FARIAS DE CASTRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORGE LUIZ MARQUES ALVES - RJ197828-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Conforme relatado, recorre-se da decisão que não conheceu monocraticamente o agravo de instrumento ante a superveniente sentença nos autos originários. De saída, evidencia-se ter havido de fato a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, pois se esvai o interesse jurídico do recorrente em prosseguir na via recursal caso modificada a situação após a sua interposição, em decorrência da alteração dos pressupostos de direito e de fato que, na essência, motivaram a súplica.
Além disso, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursais do agravo inominado. Dessume-se dos autos que, a pretexto de recorrer de decisão que não conheceu o agravo de instrumento, o agravante carreia a mesma argumentação apresentada nas razões do agravo de instrumento e que deveriam ter sido apresentados no recurso competente, interposto contra a sentença de mérito. Em outras palavras, a pretensão recursal traz para a apreciação do Colegiado o próprio mérito do agravo de instrumento, sem rebater a decisão que efetivamente não o conheceu, malferindo o princípio da dialeticidade recursal.
Precedente desta Sexta Turma: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Alagoas, que, nos autos do mandado de segurança nº 0801017-75.2024.4.05.8001, deferiu medida liminar requerida com o escopo de assegurar a prorrogação do benefício por incapacidade temporária, determinando sua continuidade até que seja facultado ao impetrante a abertura de prazo para o pedido de prorrogação.
2. Conforme narrado na decisão recorrida, em 09.08.2024, ao tentar realizar o pedido de prorrogação do benefício, o autor foi informado pelo INSS que seus dados estavam divergentes, o que impossibilitou a realização do pedido de prorrogação do seu benefício, cuja data de cessação estava prevista para 23.08.2024.
3. A agravante sustentou que não cabe impetração de mandado de segurança visando a garantia do cumprimento de sentença em outro processo, pois as questões incidentais devem ser resolvidas no juízo da execução pelos meios próprios e não mediante mandado de segurança. Além disso, argumentou que a via eleita é inadequada devido à ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, necessitando de dilação probatória, o que não seria permitido no mandado de segurança.
4. A questão recorrida envolve provimento liminar que ordenou o restabelecimento e continuidade de benefício por incapacidade temporária, até que seja facultada a abertura de prazo para o pedido de prorrogação.
5. Dessume-se dos autos que, a pretexto de recorrer de decisão tomada em juízo de cognição sumária, a autarquia previdenciária (INSS) carreia argumentação não abordada na decisão recorrida e que tem lugar e vez na ação originária, por ocasião de sua manifestação.
6. A pretensão recursal traz para o segundo grau o próprio mérito do mandado de segurança, ainda pendente de julgamento no primeiro grau; pelo que, o conhecimento do que é articulado nesta insurgência oportunizaria indevida análise concomitante do mesmo objeto jurídico por instâncias que devem se suceder.
7. A concessão de prazo para saneamento do vício, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, violaria a preclusão consumativa, pois a disposição só tem aplicação quando o vício for sanável. In casu, teria o recorrente nova oportunidade de apresentação de recurso, beneficiando-se de sua própria desídia.
8. Assim, em virtude da não impugnação especifica dos fundamentos da decisão recorrida e da configuração de inovação recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso.
9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: (i) impõe-se o não conhecimento do recurso em virtude da não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC; (ii) a argumentação configuradora de inovação recursal não deve ser conhecida. (Agravo de Instrumento 0810618-52.2024.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, data de assinatura 16/10/2024).
Ademais, em consulta realizada aos autos originários por meio do sistema PJe, observa-se já terem sido baixados os autos em razão do trânsito em julgado da sentença.
Ante o exposto, não conheço do agravo inominado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807878-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: HENRIQUE AFONSO FARIAS DE CASTRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORGE LUIZ MARQUES ALVES - RJ197828-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Recife/PE, data da validação eletrônica. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR Desembargador Federal Relator
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
17 - DES. WALTER NUNES PROCESSO: 0807878-87.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 13:58 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 10:19 , 3 de outubro de 2025