Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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AL / Maceió EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807881-16.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 22 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS TADEU MORAIS DE MELO - AL3479 EXECUTADO: MARCIO FRANCISCO MENDES SILVA
SENTENÇA
1. Trata-se de execução fiscal cujo valor cobrado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento, enquadrando-se assim como execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução CNJ n. 547/2024 (art. 1º).
2. Esse juízo, com o escopo de aplicar o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e os termos da Resolução CNJ n. 547/2024, acolheu o pedido de suspensão do processo por 6 (seis) meses, com vistas a permitir ao Credor cumprir, CUMULATIVAMENTE, os itens abaixo: (I) comprovar a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, por meio de uma ou mais das seguintes medidas: a) notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal; b) convocação para audiência de conciliação; c) existência de lei geral - ou ato normativo interno - de parcelamento; d) oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa ou transação na qual o executado, em tese, se enquadre; (II) comprovar o prévio protesto do título ou, alternativamente, a) comunicação da inscrição em dívida ativa nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso I); b) existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso II); c) indicação, no ato do ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
3. Ultrapassado o prazo de suspensão, a parte exequente foi intimada, mas restou inerte, não comprovando o cumprimento das diligências acima.
4. O Supremo Tribunal Federal, sopesando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da eficiência administrativa, ambos de envergadura constitucional, decidiu, em sede de repercussão geral, que o regular exercício do direito de acesso à justiça não afasta a necessidade de atendimento dos pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir. Portanto, segundo o Pretório Excelso, impõe-se a observância de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional.
No tocante às execuções de baixo valor, a Corte Suprema, apreciando o Tema 1184, fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023).
5.
Ante o exposto, em virtude da inércia do(a) exequente em cumprir as determinações mencionadas no item 2, restou configurada a ausência de interesse de agir, razão pela qual extingo a presente execução fiscal sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
6. Intimações e providências necessárias.
7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Decorrido o período de suspensão previsto na decisão anterior, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15(quinze) dias, demonstrar o cumprimento dos itens 4.1 e 4.2, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Maceió/AL, 20 de agosto de 2026. WELLINGTON SOARES LUCENA
AL / Maceió 5ª Vara Federal AL PROCESSO: 0807881-16.2016.4.05.8000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 22 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS TADEU MORAIS DE MELO - AL3479 POLO PASSIVO:MARCIO FRANCISCO MENDES SILVA TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
MACEIÓ, 19 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal AL
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0807881-16.2016.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 01:31 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 10:29 Maceió, 13 de agosto de 2025
Decorrido o período de suspensão previsto na decisão anterior, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15(quinze) dias, demonstrar o cumprimento dos itens 4.1 e 4.2, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Maceió/AL, 20 de agosto de 2026. WELLINGTON SOARES LUCENA
Decorrido o período de suspensão previsto na decisão anterior, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15(quinze) dias, demonstrar o cumprimento dos itens 4.1 e 4.2, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Maceió/AL, 20 de agosto de 2026. WELLINGTON SOARES LUCENA