Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807902-82.2018.4.05.8303 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 EXECUTADO: CONSTRUBEM MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, IRTON DA SILVA NOVAES, ROSANGELA ALMEIDA FREIRE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDIO JOSE NOVAES - PE016998-D ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIOVANNA MENEZES ALVES DA LUZ NOVAES BELO - AL18733
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CEF. Ato ordinatório intimando as partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 135375851) e determinando que a exequente deve juntar a prova do ato que interrompeu ou suspendeu o curso da prescrição. Manifestação da CEF (ID 145906215) alegando que inexiste inércia da exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, pois teria atuado "de forma contínua, diligente e compatível com o dever de impulso processual, promovendo reiteradas tentativas de localização de bens, acompanhamento do feito e adoção das medidas processuais cabíveis à satisfação do crédito exequendo.
Assim, inexiste o elemento subjetivo essencial à caracterização da prescrição intercorrente, qual seja, a desídia ou abandono injustificado da execução". Citou, ainda, o impacto da pandemia na contagem dos prazos prescricionais. Devidamente intimado, o executado não se manifestou.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A CEF, em momento algum, apresentou qualquer fundamento acerca do não transcurso do prazo da prescrição intercorrente, apenas se limitando a argumentar que não foi inerte, que os prazos devem ser suspensos durante o período legal da pandemia e que se deve observância à boa-fé e cooperação processual. Todavia, em que pese tais argumentos, entendo que não tendo sido apresentados marcos interruptivos ou suspensivos, o prazo prescricional transcorreu, haja vista que o feito foi ajuizado em 2018 e que a última localização concreta de bens ocorreu em 2019.
Ora, a própria exequente requereu, na petição do dia 24/06/2019 (ID 11172795) a suspensão do feito, nos termos do inciso III do art. 921 do CPC. Após tal data, apenas houve movimentação processual no sentido de dar andamento às restrições já realizadas antes da supracitada data. No mais, todos os pedidos de novas constrições foram indeferidos. Em relação ao pedido de reconhecimento da suspensão do prazo prescricional no curso legal da pandemia, o indefiro com base no parágrafo 1º do art. 3º da Lei do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Reconheço, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual o feito deve ser extinto, com base no inciso V do art. 924 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com julgamento do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V do CPC. Sem condenação em honorários, com base no parágrafo 5º do art. 921 do CPC e no REsp 2.130.820. Intimem-se. Ao arquivo.
2025
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807902-82.2018.4.05.8303 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 EXECUTADO: CONSTRUBEM MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, IRTON DA SILVA NOVAES, ROSANGELA ALMEIDA FREIRE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDIO JOSE NOVAES - PE016998-D ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIOVANNA MENEZES ALVES DA LUZ NOVAES BELO - AL18733
DECISÃO
De início, esclareça-se que as petições devem ser juntadas no editor de texto do PJE, conforme a Resolução n. 10/2016, do TRF5, ainda que supletivamente se opte pela juntada em formato ".pdf", também as qualificando como "petição", e não como "documento de comprovação", devendo-se atentar, ainda, à devida identificação dos anexos com a opção correspondente ao "Tipo de documento" e à nomenclatura dos mesmos, retratando o conteúdo concernente, em conformidade ao que determina o art. 3º da Resolução nº 10/2016, do TRF5, evitando-se intimações para regularização formal.
Pois bem. Por meio da petição de Id. 90374351, a exequente reitera o pedido do Id. 90374027, com o desarquivamento do processo em epígrafe e a busca de bens por meio dos sistemas INFOJUD e CNIB, pleito esse já apreciado, e indeferido, na Decisão de Id. 90374063, pelo que preclusa a questão, dado o mesmo fundamento de direito (não indicação concreta de bens). Assim sendo, retornem os autos ao arquivamento sem baixa, pelo prazo remanescente, nos termos do Art. 921 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807902-82.2018.4.05.8303 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 EXECUTADO: CONSTRUBEM MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, IRTON DA SILVA NOVAES, ROSANGELA ALMEIDA FREIRE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDIO JOSE NOVAES - PE016998-D ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIOVANNA MENEZES ALVES DA LUZ NOVAES BELO - AL18733
DECISÃO
De início, esclareça-se que as petições devem ser juntadas no editor de texto do PJE, conforme a Resolução n. 10/2016, do TRF5, ainda que supletivamente se opte pela juntada em formato ".pdf", também as qualificando como "petição", e não como "documento de comprovação", devendo-se atentar, ainda, à devida identificação dos anexos com a opção correspondente ao "Tipo de documento" e à nomenclatura dos mesmos, retratando o conteúdo concernente, em conformidade ao que determina o art. 3º da Resolução nº 10/2016, do TRF5, evitando-se intimações para regularização formal.
Pois bem. Por meio da petição de Id. 90374351, a exequente reitera o pedido do Id. 90374027, com o desarquivamento do processo em epígrafe e a busca de bens por meio dos sistemas INFOJUD e CNIB, pleito esse já apreciado, e indeferido, na Decisão de Id. 90374063, pelo que preclusa a questão, dado o mesmo fundamento de direito (não indicação concreta de bens). Assim sendo, retornem os autos ao arquivamento sem baixa, pelo prazo remanescente, nos termos do Art. 921 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807902-82.2018.4.05.8303 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 EXECUTADO: CONSTRUBEM MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, IRTON DA SILVA NOVAES, ROSANGELA ALMEIDA FREIRE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDIO JOSE NOVAES - PE016998-D ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIOVANNA MENEZES ALVES DA LUZ NOVAES BELO - AL18733 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC e, ainda, de acordo com o art. 87º do Provimento n. 01, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, de 25 de março de 2009, item 06, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.
Ao peticionar, a parte exequente deverá juntar a prova do ato que interrompeu e/ou suspendeu o curso do prazo prescricional. Não havendo causa de interrupção/suspensão do curso do prazo prescricional, o exequente - em cooperação com a Justiça Federal - não deverá peticionar nos autos, sendo o seu silêncio interpretado como aquiescência à extinção do feito. Serra Talhada, data da validação. (documento assinado eletronicamente) MARIANA PEREIRA DE ARAUJO Servidora
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807902-82.2018.4.05.8303 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 EXECUTADO: CONSTRUBEM MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, IRTON DA SILVA NOVAES, ROSANGELA ALMEIDA FREIRE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDIO JOSE NOVAES - PE016998-D ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIOVANNA MENEZES ALVES DA LUZ NOVAES BELO - AL18733 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC e, ainda, de acordo com o art. 87º do Provimento n. 01, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, de 25 de março de 2009, item 06, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.
Ao peticionar, a parte exequente deverá juntar a prova do ato que interrompeu e/ou suspendeu o curso do prazo prescricional. Não havendo causa de interrupção/suspensão do curso do prazo prescricional, o exequente - em cooperação com a Justiça Federal - não deverá peticionar nos autos, sendo o seu silêncio interpretado como aquiescência à extinção do feito. Serra Talhada, data da validação. (documento assinado eletronicamente) MARIANA PEREIRA DE ARAUJO Servidora
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807902-82.2018.4.05.8303 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 10:36 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 11:16 Serra talhada, 16 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807902-82.2018.4.05.8303 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 10:36 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 11:16 Serra talhada, 16 de setembro de 2025