Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807907-89.2018.4.05.8308 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA MAG LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIRGINIA NOGUEIRA SANTOS - PE12127
SENTENÇA
CDA's: 12.738.830-3; 12.738.831-1; 12.738.832-0; 12.738.833-8; 13.821.456-5; 13.821.457-3.
1. A FAZENDA NACIONAL propõe execução fiscal em desfavor de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA MAG LTDA, colimando a satisfação de crédito inscrito em dívida ativa.
2. A exequente requer a extinção do presente feito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente (Id.133792041).
3.
É o relatório.
Decido.
II. F U N D A M E N T A Ç Ã O
4. O art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.051/04, permite que o Magistrado, em sede de execuções fiscais, reconheça a prescrição intercorrente, porém, antes devendo ser ouvida a exequente.
5. Segue o autorizado magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: - "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO COM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980.
1. 'Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato' (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, com a redação dada pela Lei 11.051/2004).
2. No caso dos autos, verifica-se que foram respeitadas pela Corte de origem todas as formalidades legais para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, conquanto o processo tenha sido regularmente suspenso por um ano, arquivado em seguida e, por fim, haja sido decretada, após ouvida a Fazenda Pública, a prescrição intercorrente pelo decurso do prazo prescricional.
3. Agravo Regimental não provido." (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 83.170, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIM, DJE Data: 26/06/2012). - "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, a prescrição intercorrente ocorre quando - proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão - o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública.
2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas.
Precedentes.
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou entendimento segundo qual 'a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ' .
Agravo regimental improvido." (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 1271917, Segunda Turma, Relator Ministro 27/02/2012, DJE Data: 27/02/2012).
6. A própria exequente reconhece, no caso, a inexistência de causa interruptiva da prescrição (Id.133792041).
7. Dessa feita, entendo configurada a prescrição intercorrente, prevista no art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80.
III. D I S P O S I T I V O
8.
Do exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, haja vista a extinção do crédito exequendo pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80 e art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil).
9. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
10. Sem duplo grau de jurisdição obrigatório.
11. Considerando que a superveniência da prescrição, in casu, foi noticiada pela própria parte credora, tal fato, por si só, denuncia a ausência de interesse recursal.
12. DETERMINO, pois, o imediato arquivamento dos presentes autos. Petrolina/PE, [data da assinatura eletrônica]. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Federal Titular da 17.ª Vara/PE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807907-89.2018.4.05.8308 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 21:23 Incluído no fluxo processual em: 24/11/2025 às 09:01 Petrolina, 24 de novembro de 2025