Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807914-94.2016.4.05.8100 AUTOR: VALERIA DE MESQUITA ARAUJO, VANESSA SOUSA DE MESQUITA, VERONICA SOUSA DE MESQUITA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ABILIO PINHEIRO DE MELO - CE14899 REU: BERNARDINO FERREIRA MEIRELES, MARILENE LEAL MEIRELES, MUNICIPIO DE FORTALEZA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) REU: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419
DESPACHO
Considerando a manifestação da União Federal, consubstanciada no Ofício SEI nº 91570/2026/MGI e na Nota Informativa SEI nº 24039/2026/MGI (id 175053679 e 175053682), que esclarece a isenção de laudêmio em razão da natureza originária da aquisição por usucapião, mas ressalta a persistência da exigibilidade dos débitos de foro e a necessidade de formalização do registro imobiliário, passo a deliberar.
A sentença de usucapião possui natureza declaratória, não operando, por si só, a mutação da titularidade do domínio útil perante o cadastro da Secretaria do Patrimônio da União sem a devida inscrição no Cartório de Registro de Imóveis. A legislação de regência impõe a observância de requisitos formais para a regularização da cadeia sucessória e a constituição de direitos reais. Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, salvo os casos expressos neste Código.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a quitação dos débitos de foro pendentes junto à União, bem como apresente a documentação técnica completa exigida pelo Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, conforme Ofício de id 122111266, sob pena de arquivamento do feito com baixa. Após a manifestação da parte autora e, sendo o caso, vista à União Federal pelo prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos para deliberação acerca da expedição do mandado de registro.
Fortaleza/CE, datado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE USUCAPIÃO (49) Nº 0807914-94.2016.4.05.8100 AUTOR: VALERIA DE MESQUITA ARAUJO, VANESSA SOUSA DE MESQUITA, VERONICA SOUSA DE MESQUITA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ABILIO PINHEIRO DE MELO - CE14899 REU: BERNARDINO FERREIRA MEIRELES, MARILENE LEAL MEIRELES, MUNICIPIO DE FORTALEZA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) REU: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419
DESPACHO
Tendo em vista a informação encaminhada pelo Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, via Malote Digital, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada, nos autos, das informações técnicas necessárias à expedição do competente mandado de registro, contendo a completa qualificação do imóvel usucapiendo (descrição, tipo, área construída, localização, medidas perimetrais, área total, confrontações, designação cadastral/IPTU, dentre outros elementos exigidos pela legislação registral), bem como comprove o recolhimento dos emolumentos devidos perante a serventia extrajudicial.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807914-94.2016.4.05.8100 - USUCAPIÃO (49) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 22:16 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 11:13 Fortaleza, 28 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807914-94.2016.4.05.8100 - USUCAPIÃO (49) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 22:16 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 11:13 Fortaleza, 28 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807914-94.2016.4.05.8100 - USUCAPIÃO (49) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807914-94.2016.4.05.8100 - USUCAPIÃO (49) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807914-94.2016.4.05.8100 - USUCAPIÃO (49) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 22:16 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 11:13 Fortaleza, 28 de agosto de 2025