Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807929-68.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: JC AUTO POSTO COMBUSTIVEIS LTDA, ADILSON ALVES QUARESMA, DANIEL SILVA DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
SENTENÇA
Trata-se Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CEF em face de JC AUTO POSTO COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS objetivando a cobrança da dívida indicada na inicial, consubstanciada em Cédulas de Crédito Bancário (id. 160821050). O processo foi suspenso em 13/11/2020 (Id. 160821604). Em seguida, os autos foram remetidos ao arquivo (Id. 160821607) haja vista a ausência de bens passíveis de penhora. A DPU, no exercício da curadoria especial, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a alegação de que a pretensão exectiva de título de crédito é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, § 3.º, VIII, do Código Civil (id. 160820764).
Intimada a se manifestar, a CEF quedou-se inerte, de modo que não houve oposição de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva.
É o relatório.
Decido. A presente execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário, título cujo prazo prescricional de direito material é de 3 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Outrossim, de acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, a contagem do prazo da prescrição intercorrente tem início automático após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito. Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi suspenso em 13/11/2020 de modo que o prazo de suspensão findou em 13/11/2021, sendo, em seguida, remetidos ao arquivo, onde permaneceram ante a ausência de indicação de bens.
Ante o exposto, acolho a alegação do executado para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fulcro no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, levantem-se as penhoras e expeçam-se as comunicações e mandados necessários.
Em seguida, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Caruaru, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807929-68.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: JC AUTO POSTO COMBUSTIVEIS LTDA, ADILSON ALVES QUARESMA, DANIEL SILVA DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
Haja vista a petição de id. 160821509, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito de eventual prescrição intercorrente. Apresentada a manifestação, voltem-me os autos conclusos. Caruaru, data da assinatura.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807929-68.2018.4.05.8302 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/05/2026 às 11:26 Incluído no fluxo processual em: 25/05/2026 às 11:06 Caruaru, 25 de maio de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807929-68.2018.4.05.8302 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/05/2026 às 11:26 Incluído no fluxo processual em: 25/05/2026 às 11:06 Caruaru, 25 de maio de 2026