Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807938-30.2018.4.05.8302
APELANTE: NORDESTE MOSQUITEIROS E CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNA MARIA PAIXAO - PE35197
APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, identificador 5861109, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (grifos em destaque): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. RESISTÊNCIA AO PLEITO AUTORAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
2. Sustenta o ente público que o aresto é omisso, em relação à concordância da União com o pleito do contribuinte de levantamento das parcelas, via REDARF, aplicando-se ao caso a norma de dispensa da sucumbência. Por seu turno, o particular alega que a embargante sempre atuou de forma contrária à restituição dos valores devidos à embargada.
3. O particular ajuizou a ação declaratória, com o fito de ser reconhecido o direito à restituição de valores pagos em razão de adesão de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 e utilização do saldo creditício para compensação com parcelamento de débito que indicou. A Fazenda Nacional apresentou contestação, alegando ausência de interesse processual e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação.
Em razão da improcedência do pedido, a contribuinte interpôs recurso de apelação e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença e o improvimento do recurso. O recurso foi improvido e a parte autora apresentou embargos de declaração e a Fazenda Nacional requereu, nas suas contrarrazões, a sua rejeição, à míngua de omissão no aresto.
4. No julgamento dos embargos do contribuinte, o voto-condutor ressaltou que, "apesar de o parcelamento da Lei 11.941/2009 não ter sido concretizado, a autora efetuou pagamentos no período de 30/06/2014 a 31/05/2017 com os códigos 3887, 3926, 3932 e 3870, os quais "não foram alocados a nenhum débito, encontrando-se, portanto, liberados", sendo certo que tanto os débitos do parcelamento da Lei 11.941/2009 (estes enviados em sua totalidade para inscrição em dívida ativa) como os débitos do parcelamento da Lei 13.496/2017 não sofreram amortização de nenhum dos pagamentos de códigos 3887, 3926, 3932 e 3870 feitos pela demandante".
E, ainda, que "indene de dúvida que, como os valores pagos no período de 30/06/2014 a 31/05/2017 não foram aproveitados, devem ser restituídos à parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública."
5. O fato de a Fazenda Nacional apontar, nestes embargos, após o julgamento dos embargos do contribuinte, que não havia apresentado resistência ao pedido de restituição não encontra guarida. Apresentou manifestação ao parecer da Contadoria judicial, no sentido de que esses valores estavam liberados, mas não se absteve de impugnar cada recurso apresentado pela parte ao longo do trâmite processual, de modo que sua conduta não revela concordância com o pleito autoral e exigiu a elaboração de peças recursais pelos patronos da autora.
A condenação, assim, tem apoio no princípio da causalidade.
6. Embargos de declaração não acolhidos. A FAZENDA NACIONAL, em suas razões recursais, aponta suposta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - CPC, ao art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.657/42, no tocante à discussão sobre sobre a aplicabilidade, ao caso concreto, do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02, com a consequente exclusão da condenação do ente público em honorários advocatícios.
Sustenta a recorrente, em síntese, que: a) não houve recusa ao pleito do contribuinte de levantamento das parcelas, via REDARF, aplicando-se ao caso a norma de dispensa da sucumbência; b) o art. 19, § 1º, da Lei nº 10522/2002 constitui-se como norma especial que afasta a incidência do CPC, norma geral, quanto à determinação da verba de sucumbência; c) a União apenas se opôs ao pedido do recorrido de aproveitamento das parcelas pagas em data anterior para pagamento das parcelas do PERT.
No que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão.
A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Ademais, rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame dos fatos e/ou provas dos autos, o que não se admite nesta via estreita do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Neste sentido são os seguintes precedentes da Corte Superior (grifos em destaque): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO NÃO REGISTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto pela parte embargante contra acórdão que, em embargos de terceiro julgados procedentes, afastou, ao julgar apelação da parte embargada, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando os princípios da causalidade e da sucumbência. A parte recorrente sustenta ter direito ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, alegando violação aos arts. 1.013, caput e § 1º, 492 e 927, III, do CPC.
2. Não se constata violação às normas que tratam de efeito devolutivo, princípio da adstrição em grau recursal e julgamento extra petita no contexto em que o Tribunal local, ao julgar recurso de apelação pleiteando afastamento da condenação em honorários advocatícios, examinou o comportamento processual subjetivo adotado pela parte embargada ao tomar ciência dos embargos de terceiro e dos fatos e provas que foram com eles apresentados, cuja suficiência ou não para ensejar o pronto reconhecimento da procedência do pedido foi examinada pela Corte local.
3. O Tribunal de origem concluiu que a parte exequente não deu causa indevidamente à ordem de indisponibilidade do imóvel, que decorreu da falta de registro da operação aquisitiva pela parte embargante, adquirente do bem, razão pela qual afastou a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade.
4. O Tribunal de origem também concluiu que, à luz dos elementos apresentados nos embargos de terceiro, não se caracterizou como indevida a resistência inicialmente oposta pela parte embargada ao pedido da embargante, de afastamento da indisponibilidade, não se justificando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à luz do princípio da sucumbência.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, quanto ao comportamento processual subjetivo adotado pela parte embargada ao tomar ciência dos embargos de terceiro e dos fatos e provas que foram com eles apresentados, demandaria a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, para eventual reforma da moldura fática definida a esse respeito pelo Tribunal local, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ e recentes julgados das duas Turmas que integram a Segunda Seção deste STJ sobre o tema "sub judice": AREsp n. 2.838.239/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; REsp n. 2.198.060/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.
6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.131.813/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO A PEDIDO DOS ADQUIRENTES.
1. FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO EM FAVOR DA RECORRENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
4. DIREITO DE RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 25% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
5. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (acerca do fato de que foi a parte agravada quem deu causa para o ajuizamento da demanda) exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.De fato, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, consolidou a orientação de que, nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, não havendo nenhuma particularidade que justifique a redução, deve-se estabelecer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
5. Agravo interno parcialmente provido para fixar em 25% (vinte e cinco por cento) a retenção sobre os valores pagos pelos adquirentes, os quais deverão ser restituídos com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado. (AgInt no REsp n. 1.872.803/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) Com essas considerações, inadmito o recurso especial da FAZENDA NACIONAL.
Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.19
EMENTA
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APELANTE: NORDESTE MOSQUITEIROS E CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNA MARIA PAIXAO - PE35197
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. RESISTÊNCIA AO PLEITO AUTORAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
2. Sustenta o ente público que o aresto é omisso, em relação à concordância da União com o pleito do contribuinte de levantamento das parcelas, via REDARF, aplicando-se ao caso a norma de dispensa da sucumbência. Por seu turno, o particular alega que a embargante sempre atuou de forma contrária à restituição dos valores devidos à embargada.
3. O particular ajuizou a ação declaratória, com o fito de ser reconhecido o direito à restituição de valores pagos em razão de adesão de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 e utilização do saldo creditício para compensação com parcelamento de débito que indicou. A Fazenda Nacional apresentou contestação, alegando ausência de interesse processual e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação.
Em razão da improcedência do pedido, a contribuinte interpôs recurso de apelação e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença e o improvimento do recurso. O recurso foi improvido e a parte autora apresentou embargos de declaração e a Fazenda Nacional requereu, nas suas contrarrazões, a sua rejeição, à míngua de omissão no aresto.
4. No julgamento dos embargos do contribuinte, o voto-condutor ressaltou que, "apesar de o parcelamento da não ter sido concretizado, a autora efetuou pagamentos no período de 30/06/2014 a 31/05/2017 com os códigos 3887, 3926, 3932 e 3870, os quais "não foram alocados a nenhum débito, encontrando-se, portanto, liberados", sendo certo que tanto os débitos do parcelamento da (estes enviados em sua totalidade para inscrição em dívida ativa) como os débitos do parcelamento da não sofreram amortização de nenhum dos pagamentos de códigos 3887, 3926, 3932 e 3870 feitos pela demandante".
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0807938-30.2018.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 11:42 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 16:05 , 21 de agosto de 2025
E, ainda, que "indene de dúvida que, como os valores pagos no período de 30/06/2014 a 31/05/2017 não foram aproveitados, devem ser restituídos à parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública."
5. O fato de a Fazenda Nacional apontar, nestes embargos, após o julgamento dos embargos do contribuinte, que não havia apresentado resistência ao pedido de restituição não encontra guarida. Apresentou manifestação ao parecer da Contadoria judicial, no sentido de que esses valores estavam liberados, mas não se absteve de impugnar cada recurso apresentado pela parte ao longo do trâmite processual, de modo que sua conduta não revela concordância com o pleito autoral e exigiu a elaboração de peças recursais pelos patronos da autora.
A condenação, assim, tem apoio no princípio da causalidade.
6. Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807938-30.2018.4.05.8302
APELANTE: NORDESTE MOSQUITEIROS E CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNA MARIA PAIXAO - PE35197
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão desta e. Turma, de seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
ANTERIOR APRECIANDO QUESTÃO DIVERSA DA VERSADA NOS AUTOS. VÍCIO. EXISTÊNCIA. PAGAMENTOS REALIZADOS PELO CONTRIBUINTE EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009, QUE TERMINOU POR NÃO CONCRETIZADO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos por Nordeste Mosquiteiros e Confecções Ltda contra acórdão que, na sessão de 12/12/2024, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença da 16ª Vara/PE que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedente a pretensão autoral (valor da causa: R$ 70.370,79).
2. A embargante alega, em síntese, que o acórdão tratou de questão diversa da versada nos autos, pois se refere a caso de não cumprimento de parcelamento, enquanto aqui se cuida de ação para restituição de valor pago ao ente público, em razão do parcelamento da Lei 11.941/2009, não concretizado. Sustenta, ainda, que: a) efetuou o pagamento das parcelas conforme determinado pela Lei 11.941/2009, e todo o valor pago em decorrência da determinação dessa Lei não foi utilizado para abatimento de qualquer débito que teria junto ao Fisco; b) a contadoria do Juízo apresentou parecer informando a existência de valor a ser restituído, restando apenas a pendência acerca da utilização ou não do valor; c) a referida pendência foi suprida por documentos apresentados aos autos; d) a própria apelada confirma a existência de valor a ser restituído.
Requer, por fim, a reforma do julgado, para que, sanando a contradição, seja dado provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. Nordeste Mosquiteiros e Confecções Ltda ajuizou a presente ação ordinária em desfavor da União Federal (Fazenda Nacional), em que requer a declaração da existência de valor a ser-lhe restituído, relacionado a programas de parcelamento (Lei 11.941/2009 e Lei 13.496/2017).
4. Ocorre que, na sessão de 12/12/2025, esta eg 1ª Turma negou provimento à apelação da parte autora, tratando de questão diversa da abordada nos autos.
5. Com efeito, pelo teor do acórdão embargado, vê-se que analisou a demanda como se fosse pedido de restituição de valores pagos durante a vigência do parcelamento da Lei 11.941/2009, não cumprido, para que fossem abatidos do débito de outro parcelamento, mantidas as condições vantajosas do acordo anterior, ou seja, sem o recálculo da dívida como um todo.
6. Assim, passa-se a apreciar a questão aqui versada.
7. Compulsando os autos, observa-se, resumidamente, o que segue.
8. Alega a parte autora que possui crédito perante a PGFN, respeitante a pagamento de dívidas, preteritamente parceladas (Lei 11.941/2009), cujos valores não foram reaproveitados (compensados) na nova adesão a programa de parcelamento (Lei 13.496/2017).
9. Afirma existirem dois grupos de parcelamento sob a vigência da Lei 13.496/2017 (001.373.895 e (01.373.976), cujo valor de cada está na monta, respectivamente, de R$ 51.121,18 e R$ 20.635,38, totalizando uma dívida de R$ 71.756,56.
10. Aduz que o crédito que possui junto à Fazenda é próximo ao montante devido, podendo ser compensado sem qualquer prejuízo às partes (restando, ainda, em seu favor, o saldo de R$ 1.385,77).
11. A sentença foi de improcedência do pedido, sob os seguintes fundamentos: "Ao analisar os documentos reunidos pela demandante, seja na inicial ou em suas manifestações posteriores, é possível observar que formulou diversos pedidos de parcelamento dos seus débitos, além de ter efetuado sucessivos pagamentos de DARFs entre os anos de 2014 e 2017. Entretanto, em que pese a autora alegar ter realizado o pagamento integral do seu débito, existindo, inclusive, um saldo de R$ 1.385,77, não há nesta demanda elementos suficientes comprobatórios de suas alegações.
Os DARFs apresentados não possuem identificação sobre qual débito está sendo imputado, podendo, inclusive, referirem-se a outras pendências. Mesmo após o desenvolvimento da instrução probatória, inexiste, diante dos imprecisos dados apresentados pela parte autora em suas peças, além de amontoado documental que não possibilita direcionamento conclusivo, a demonstração fática quanto ao defendido pagamento de totalidade da dívida.
É preciso pontuar que o esboço fático e, logicamente, o seu esteio probatório, devem ser necessariamente demonstrados, de forma mínima, tanto para o estabelecimento do contraditório quanto, logicamente, ao enfrentamento da lide. De forma contrária, as cópias de relatório e DARFs reunidas pela parte promovente, sem demonstração encadeada e lógica, impossibilitam verificação quanto à suposta existência de valores a serem aproveitados no novo parcelamento.
Consequentemente, sem a análise da premissa fática do que é alegado, impossível solucionar a aplicabilidade de normas ao caso concreto. Nesse sentido, estabelece-se que a requerente não reuniu aqui prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, sendo assim, não se desincumbiu do ônus de provar o objeto dos autos (art. 373, inciso I, do CPC), motivo pelo qual se conclui pela improcedência dos pleitos formulados pela NORDESTE MOSQUITEIROS em sua inicial".
12. Com a subida dos autos, foi proferido despacho pelo Relator, convertendo o julgamento em diligência, para remeter os autos à Contadoria deste eg. Tribunal, "para que informe se é possível concluir, a partir dos documentos acostados aos autos, se existe eventual saldo de pagamentos de dívidas tributárias realizados pela parte demandante, ora recorrente, preteritamente parceladas, cujos valores abatidos não foram reaproveitados (compensados) na nova adesão a programas de parcelamento (Lei 13.496/2017), relacionados a essas mesmas dívidas", tendo a Contadoria informado, basicamente, que: a) Os documentos incluídos ao processo não informam o valor consolidado da dívida que seria parcelada com fundamento na Lei 11.941/2009 (cuja negociação ocorreu em 28/06/2014); b) não há como saber se a Procuradoria, quando atualizou a dívida para 30/08/2017, abateu os valores pagos no período de 30/06/2014 a 31/05/2017; c) os valores pagos, atualizados para 30/08/2017, correspondiam a R$ 49.150,32.
13. Intimada, a Fazenda Nacional, ao se manifestar sobre o parecer da Contadoria, terminou por complementar as informações ali contidas, espancando qualquer dúvida ainda existente, quando assinalou que: a) o contribuinte formalizou pedido de parcelamento pela Lei 11.941/2009, mas o parcelamento não se concretizou; b) constam do sistema de arrecadação da RFB 144 pagamentos relacionados ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009; c) não há como os pagamentos realizados serem aproveitados a outro parcelamento que não seja aquele a que se refere o seu código; d) os pagamentos com códigos 3887, 3926, 3932 e 3870 não foram alocados a nenhum débito, encontrando-se, portanto, liberados; e) quanto ao parcelamento da Lei 13.496/2017 - PERT realizado na PGFN, o montante parcelado não sofreu amortização de nenhum dos pagamentos de códigos 3887, 3926, 3932 e 3870; f) como o parcelamento da Lei 11.941/2009 não se concretizou na RFB, os débitos devidos foram enviados em sua totalidade para inscrição em dívida ativa.
14. Nesse contexto, a partir dos elementos juntados aos autos e dos esclarecimentos da Fazenda Nacional a respeito do imbróglio aqui debatido, é possível concluir o que segue.
15. Apesar de o parcelamento da Lei 11.941/2009 não ter sido concretizado, a autora efetuou pagamentos no período de 30/06/2014 a 31/05/2017 com os códigos 3887, 3926, 3932 e 3870, os quais "não foram alocados a nenhum débito, encontrando-se, portanto, liberados", sendo certo que tanto os débitos do parcelamento da Lei 11.941/2009 (estes enviados em sua totalidade para inscrição em dívida ativa) como os débitos do parcelamento da Lei 13.496/2017 não sofreram amortização de nenhum dos pagamentos de códigos 3887, 3926, 3932 e 3870 feitos pela demandante.
16. Desse modo, é indene de dúvida que, como os valores pagos no período de 30/06/2014 a 31/05/2017 não foram aproveitados, devem ser restituídos à parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
17.
Registre-se, porém, que, conforme assinalado pela Fazenda Nacional, não há como os pagamentos realizados serem aproveitados em outro parcelamento que não seja aquele a que se refere o seu código.
18. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para, dando parcial provimento à apelação, reconhecer o direito da parte demandante à restituição/compensação dos valores pagos no período de 30/06/2014 a 31/05/2017 sob os códigos 3887, 3926, 3932 e 3870 em razão do parcelamento da Lei 11.941/2009, observando-se a prescrição quinquenal, a taxa SELIC, o art. 170-A do CTN e a legislação em vigor quando do encontro de contas.
Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado (valor da causa: R$ 70.370,79. Sustenta o ente público que o aresto é omisso em relação à concordância da União ao pleito do contribuinte de levantamento das parcelas, via REDARF, aplicando-se ao caso a norma de dispensa da sucumbência. Foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807938-30.2018.4.05.8302
APELANTE: NORDESTE MOSQUITEIROS E CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNA MARIA PAIXAO - PE35197
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cumpre destacar que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Sustenta o ente público que o aresto é omisso em relação à concordância da União ao pleito do contribuinte de levantamento das parcelas, via REDARF, aplicando-se ao caso a norma de dispensa da sucumbência.
Por seu turno, o particular alega que a embargante sempre atuou de forma contrária à restituição dos valores devidos à embargada. Pois bem. O particular ajuizou a ação declaratória com o fito de ser reconhecido o direito à restituição de valores pagos em razão de adesão de parcelamento instituído pela Lei 11.941/09 e utilização do saldo creditício para compensação com parcelamento de débito que indicou.
A Fazenda Nacional apresentou contestação, alegando ausência de interesse processual e, no mérito, pela improcedência da ação. Em razão da improcedência do pedido, a contribuinte interpôs recurso de apelação e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença e o improvimento do recurso. O recurso foi improvido e a parte autora apresentou embargos de declaração e a Fazenda Nacional requereu, nas suas contrarrazões, a sua rejeição à míngua de omissão no aresto.
No julgamento dos embargos do contribuinte, o voto-condutor ressaltou que "apesar de o parcelamento da Lei 11.941/2009 não ter sido concretizado, a autora efetuou pagamentos no período de 30/06/2014 a 31/05/2017 com os códigos 3887, 3926, 3932 e 3870, os quais "não foram alocados a nenhum débito, encontrando-se, portanto, liberados", sendo certo que tanto os débitos do parcelamento da Lei 11.941/2009 (estes enviados em sua totalidade para inscrição em dívida ativa) como os débitos do parcelamento da Lei 13.496/2017 não sofreram amortização de nenhum dos pagamentos de códigos 3887, 3926, 3932 e 3870 feitos pela demandante".
E, ainda, que "indene de dúvida que, como os valores pagos no período de 30/06/2014 a 31/05/2017 não foram aproveitados, devem ser restituídos à parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública." Destarte, o fato de a Fazenda Nacional apontar, nestes embargos, após o julgamento dos embargos do contribuinte, que não havia apresentado resistência ao pedido de restituição não encontra guarida.
Apresentou manifestação ao parecer da Contadoria judicial no sentido de que esses valores estavam liberados, mas não se absteve de impugnar cada recurso apresentado pela parte ao longo do trâmite processual, de modo que sua conduta não revela concordância com o pleito autoral e exigiu a apresentação de peças recursais pelos patronos da autora. A condenação, assim, tem apoio no princípio da causalidade.
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração. É como
VOTO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807938-30.2018.4.05.8302
APELANTE: NORDESTE MOSQUITEIROS E CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNA MARIA PAIXAO - PE35197
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.