Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807963-55.2018.4.05.8104 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: FRANCISCO DA SILVA ANDRADE
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente foi ouvida acerca de possível prescrição, não tendo apresentado objeção.
Fundamento e decido. Nos termos do § 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, "[s]e da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Da data em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estando configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 487, II, e parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, o levantamento de restrições inseridas e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos em definitivo com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Crateús (CE), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANIEL GUERRA ALVES Juiz Federal Titular 22ª Vara Federal - SJCE