Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807968-89.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO LIMA LOPES, JOAO BOSCO PINTO SARAIVA, SILVANA FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERNANI BARREIRA PORTO - CE1393 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RANULPHO REGO MURARO - CE33405 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CE20829 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS - CE18091
DESPACHO
Defiro o pedido da União de id 168645553. Concedo o prazo adicional de 30 dias para apresentação de manifestação no feito. Após, conclusão para decisão.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807968-89.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO LIMA LOPES, JOAO BOSCO PINTO SARAIVA, SILVANA FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERNANI BARREIRA PORTO - CE1393 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RANULPHO REGO MURARO - CE33405 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CE20829
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU (Acórdão nº 6363/2017, proferido nos autos do Processo TC nº 033.402/2015-9), em que a UNIÃO promove a cobrança do débito no valor de R$ 475.689,42, imputado solidariamente aos executados JOÃO BOSCO PINTO SARAIVA, FERNANDO LIMA LOPES e SILVANA FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS. O executado JOÃO BOSCO PINTO SARAIVA, na petição de id. 138428159 e id. 153263017, insurgiu-se contra o prosseguimento dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel denominado "Sítio Vila Paixão" (Matrícula nº 1.648), de sua propriedade, sustentando, em síntese, que já existe, desde fevereiro/2021, penhora anterior sobre imóvel pertencente ao coexecutado FERNANDO LIMA LOPES, qual seja, o Apartamento nº 401, situado na Rua Vilebaldo Aguiar, nº 545, Fortaleza/CE (Matrícula nº 15.859), avaliado em R$ 310.000,00, razão pela qual a alienação deste deveria preceder qualquer medida constritiva sobre seu patrimônio.
Argumenta que a pretensão da exequente viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), a cronologia das penhoras e a proporcionalidade, além de sustentar que o imóvel de sua propriedade possui averbação de indisponibilidade oriunda do processo nº 0002656-97.2014.8.06.0000, em trâmite perante a Justiça Estadual. Aduziu que o imóvel "Sítio Vila Paixão" é avaliado em R$ 700.000,00.
A UNIÃO, por sua vez (id. 143768418), pugna pelo indeferimento da pretensão do executado, afirmando que, em razão da solidariedade passiva, possui o direito de exigir o crédito integral de qualquer dos devedores solidários, nos termos dos e 275 do Código Civil. Sustenta, ademais, que o imóvel pertencente ao coexecutado já se encontra onerado por hipoteca e penhora anterior em outra execução (autos nº 0005521-79.2009.4.05.8100), circunstâncias que comprometem a utilidade prática de sua alienação nestes autos.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807968-89.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO LIMA LOPES, JOAO BOSCO PINTO SARAIVA, SILVANA FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERNANI BARREIRA PORTO - CE1393 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RANULPHO REGO MURARO - CE33405 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CE20829
DESPACHO
Em respeito ao contraditório, manifeste-se a parte executada sobre o inteiro teor da petição de id 143768418, no prazo de 15 dias. Após, imediata conclusão para decisão.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807968-89.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO LIMA LOPES, JOAO BOSCO PINTO SARAIVA, SILVANA FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERNANI BARREIRA PORTO - CE1393 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RANULPHO REGO MURARO - CE33405 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CE20829
DESPACHO
Manifeste-se a União sobre o inteiro teor da petição de id 130917763, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Após, conclusão para decisão.
Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a exequente direcionar os atos expropriatórios ao imóvel pertencente ao executado JOÃO BOSCO PINTO SARAIVA, não obstante a existência de penhora anterior incidente sobre bem de outro coexecutado solidário. A pretensão do executado não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil, a obrigação solidária autoriza o credor a exigir de um, de alguns ou de todos os devedores o pagamento integral da dívida comum, inexistindo benefício de ordem entre os corresponsáveis solidários.
A solidariedade passiva confere ao credor faculdade legítima de direcionar a execução ao patrimônio do devedor que reputar mais apto à satisfação célere e eficaz do crédito, especialmente quando constatada a existência de obstáculos concretos à efetividade da constrição anteriormente realizada. No caso dos autos, a própria documentação acostada evidencia que o imóvel pertencente ao coexecutado FERNANDO LIMA LOPES, objeto da Matrícula nº 15.859, encontra-se gravado com hipoteca em favor do BANORTE - Crédito Imobiliário do Nordeste S/A, além de já possuir penhora anterior registrada nos autos da Execução nº 0005521-79.2009.4.05.8100.
Tal circunstância reduz significativamente a utilidade econômica da constrição realizada nestes autos, porquanto eventual produto da alienação judicial deverá observar a ordem legal de preferência dos credores anteriormente garantidos, comprometendo a efetividade da satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, não se mostra razoável impor à exequente a obrigatoriedade de promover, prioritariamente, a alienação de bem cuja expropriação se revela potencialmente menos eficiente e mais complexa sob o aspecto prático e jurídico.
Ademais, o STJ já afirmou que o princípio da menor onerosidade para o devedor não prepondera, em abstrato, sobre o da efetividade da tutela executiva, devendo harmonizar-se com o interesse do credor na satisfação do crédito (REsp 1.287.915/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). A propósito, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é também firme no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor, cabendo ao executado demonstrar concretamente que a medida executiva adotada lhe impõe gravame excessivo sem acréscimo efetivo à utilidade da tutela executiva.
O princípio da menoronerosidade previsto no art. 805 do CPC impõe ao executado o ônus de indicar meios menos gravosos e igualmente eficazes para garantir a execução, não bastando a alegação genérica de onerosidade excessiva sem a apresentação de alternativas viáveis. No caso concreto, não há demonstração de abuso ou ilegalidade na atuação da exequente, mas sim exercício regular da prerrogativa decorrente da solidariedade passiva, diante da existência de entraves objetivos incidentes sobre o bem anteriormente penhorado.
Ademais,o imóvel apontado como alternativa não efetivamente viável à efetividade da execução, como fundamentado acima. Também não procede a alegação de que a anterioridade da penhora sobre o imóvel do coexecutado imporia ordem obrigatória de excussão patrimonial entre devedores solidários. Os dispositivos invocados pelo executado acerca da preferência decorrente da penhora disciplinam concurso entre credores, e não estabelecem hierarquia entre bens pertencentes a devedores solidários no âmbito da mesma execução.
Além disso, a existência de averbação de indisponibilidade sobre o imóvel denominado "Sítio Vila Paixão" tampouco impede, por si só, a realização de atos expropriatórios no presente feito. A indisponibilidade judicial não se confunde com impenhorabilidade, constituindo mera restrição à livre disposição voluntária do bem pelo proprietário, sem afastar a possibilidade de alienação judicial em processo executivo, sobretudo quando preservados os direitos de eventuais credores preferenciais.
Eventuais ônus ou restrições incidentes sobre o imóvel deverão ser observados no momento oportuno da alienação judicial, sem que isso inviabilize o regular prosseguimento da execução. Por fim, o fato de o imóvel possuir valor superior ao montante atualizado da dívida não constitui óbice à expropriação, sendo inerente à sistemática executiva que eventual saldo remanescente seja restituído ao executado após a satisfação integral do crédito e das despesas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado JOÃO BOSCO PINTO SARAIVA na manifestação de id. 138428159 e id. 153263017 e defiro o pedido da União formulado na petição de id. 101848997 para realização de hasta pública do imóvel. Em consequência, autorizo o regular prosseguimento dos atos expropriatórios relativamente ao imóvel denominado "Sítio Vila Paixão" (Matrícula nº 1.648, cf. id. 21163878), penhorado e avaliado através da carta precatória cumprida no Id. 24126838.
Em caso de eventual acordo extrajudicial (parcelamento do débito), devem as partes trazer aos autos o termo para análise e homologação deste juízo. Expedientes necessários. Intimem-se.
Cumpra-se. Lfa.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807968-89.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO LIMA LOPES, JOAO BOSCO PINTO SARAIVA, SILVANA FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERNANI BARREIRA PORTO - CE1393 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RANULPHO REGO MURARO - CE33405 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CE20829
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU (Acórdão nº 6363/2017, proferido nos autos do Processo TC nº 033.402/2015-9), em que a UNIÃO promove a cobrança do débito no valor de R$ 475.689,42, imputado solidariamente aos executados JOÃO BOSCO PINTO SARAIVA, FERNANDO LIMA LOPES e SILVANA FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS. O executado JOÃO BOSCO PINTO SARAIVA, na petição de id. 138428159 e id. 153263017, insurgiu-se contra o prosseguimento dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel denominado "Sítio Vila Paixão" (Matrícula nº 1.648), de sua propriedade, sustentando, em síntese, que já existe, desde fevereiro/2021, penhora anterior sobre imóvel pertencente ao coexecutado FERNANDO LIMA LOPES, qual seja, o Apartamento nº 401, situado na Rua Vilebaldo Aguiar, nº 545, Fortaleza/CE (Matrícula nº 15.859), avaliado em R$ 310.000,00, razão pela qual a alienação deste deveria preceder qualquer medida constritiva sobre seu patrimônio.
Argumenta que a pretensão da exequente viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), a cronologia das penhoras e a proporcionalidade, além de sustentar que o imóvel de sua propriedade possui averbação de indisponibilidade oriunda do processo nº 0002656-97.2014.8.06.0000, em trâmite perante a Justiça Estadual. Aduziu que o imóvel "Sítio Vila Paixão" é avaliado em R$ 700.000,00.
A UNIÃO, por sua vez (id. 143768418), pugna pelo indeferimento da pretensão do executado, afirmando que, em razão da solidariedade passiva, possui o direito de exigir o crédito integral de qualquer dos devedores solidários, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil. Sustenta, ademais, que o imóvel pertencente ao coexecutado FERNANDO LIMA LOPES já se encontra onerado por hipoteca e penhora anterior em outra execução (autos nº 0005521-79.2009.4.05.8100), circunstâncias que comprometem a utilidade prática de sua alienação nestes autos.
Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a exequente direcionar os atos expropriatórios ao imóvel pertencente ao executado JOÃO BOSCO PINTO SARAIVA, não obstante a existência de penhora anterior incidente sobre bem de outro coexecutado solidário. A pretensão do executado não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil, a obrigação solidária autoriza o credor a exigir de um, de alguns ou de todos os devedores o pagamento integral da dívida comum, inexistindo benefício de ordem entre os corresponsáveis solidários.
A solidariedade passiva confere ao credor faculdade legítima de direcionar a execução ao patrimônio do devedor que reputar mais apto à satisfação célere e eficaz do crédito, especialmente quando constatada a existência de obstáculos concretos à efetividade da constrição anteriormente realizada. No caso dos autos, a própria documentação acostada evidencia que o imóvel pertencente ao coexecutado FERNANDO LIMA LOPES, objeto da Matrícula nº 15.859, encontra-se gravado com hipoteca em favor do BANORTE - Crédito Imobiliário do Nordeste S/A, além de já possuir penhora anterior registrada nos autos da Execução nº 0005521-79.2009.4.05.8100.
Tal circunstância reduz significativamente a utilidade econômica da constrição realizada nestes autos, porquanto eventual produto da alienação judicial deverá observar a ordem legal de preferência dos credores anteriormente garantidos, comprometendo a efetividade da satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, não se mostra razoável impor à exequente a obrigatoriedade de promover, prioritariamente, a alienação de bem cuja expropriação se revela potencialmente menos eficiente e mais complexa sob o aspecto prático e jurídico.
Ademais, o STJ já afirmou que o princípio da menor onerosidade para o devedor não prepondera, em abstrato, sobre o da efetividade da tutela executiva, devendo harmonizar-se com o interesse do credor na satisfação do crédito (REsp 1.287.915/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). A propósito, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é também firme no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor, cabendo ao executado demonstrar concretamente que a medida executiva adotada lhe impõe gravame excessivo sem acréscimo efetivo à utilidade da tutela executiva.
O princípio da menoronerosidade previsto no art. 805 do CPC impõe ao executado o ônus de indicar meios menos gravosos e igualmente eficazes para garantir a execução, não bastando a alegação genérica de onerosidade excessiva sem a apresentação de alternativas viáveis. No caso concreto, não há demonstração de abuso ou ilegalidade na atuação da exequente, mas sim exercício regular da prerrogativa decorrente da solidariedade passiva, diante da existência de entraves objetivos incidentes sobre o bem anteriormente penhorado.
Ademais,o imóvel apontado como alternativa não efetivamente viável à efetividade da execução, como fundamentado acima. Também não procede a alegação de que a anterioridade da penhora sobre o imóvel do coexecutado imporia ordem obrigatória de excussão patrimonial entre devedores solidários. Os dispositivos invocados pelo executado acerca da preferência decorrente da penhora disciplinam concurso entre credores, e não estabelecem hierarquia entre bens pertencentes a devedores solidários no âmbito da mesma execução.
Além disso, a existência de averbação de indisponibilidade sobre o imóvel denominado "Sítio Vila Paixão" tampouco impede, por si só, a realização de atos expropriatórios no presente feito. A indisponibilidade judicial não se confunde com impenhorabilidade, constituindo mera restrição à livre disposição voluntária do bem pelo proprietário, sem afastar a possibilidade de alienação judicial em processo executivo, sobretudo quando preservados os direitos de eventuais credores preferenciais.
Eventuais ônus ou restrições incidentes sobre o imóvel deverão ser observados no momento oportuno da alienação judicial, sem que isso inviabilize o regular prosseguimento da execução. Por fim, o fato de o imóvel possuir valor superior ao montante atualizado da dívida não constitui óbice à expropriação, sendo inerente à sistemática executiva que eventual saldo remanescente seja restituído ao executado após a satisfação integral do crédito e das despesas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado JOÃO BOSCO PINTO SARAIVA na manifestação de id. 138428159 e id. 153263017 e defiro o pedido da União formulado na petição de id. 101848997 para realização de hasta pública do imóvel. Em consequência, autorizo o regular prosseguimento dos atos expropriatórios relativamente ao imóvel denominado "Sítio Vila Paixão" (Matrícula nº 1.648, cf. id. 21163878), penhorado e avaliado através da carta precatória cumprida no Id. 24126838.
Em caso de eventual acordo extrajudicial (parcelamento do débito), devem as partes trazer aos autos o termo para análise e homologação deste juízo. Expedientes necessários. Intimem-se.
Cumpra-se. Lfa.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807968-89.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO LIMA LOPES, JOAO BOSCO PINTO SARAIVA, SILVANA FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERNANI BARREIRA PORTO - CE1393 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RANULPHO REGO MURARO - CE33405 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CE20829
DESPACHO
Manifestem-se os executados sobre a petição e documento apresentados pela União (Ids 101849289, 101848997), no prazo de 15 dias.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807968-89.2018.4.05.8100 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 08:23 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 16:01 Fortaleza, 16 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807968-89.2018.4.05.8100 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 08:23 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 16:01 Fortaleza, 16 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807968-89.2018.4.05.8100 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 08:23 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 16:58 Fortaleza, 16 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807968-89.2018.4.05.8100 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 08:23 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 17:01 Fortaleza, 16 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807968-89.2018.4.05.8100 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 08:23 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 17:01 Fortaleza, 16 de setembro de 2025