Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807973-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANTONIO BENONE HOLANDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WALMIR VALENCA SILVA FILHO - AL11233-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, cujo objeto era a antecipação da perícia médica necessária à análise do requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária. O juízo de origem entendeu ausente a urgência suficiente para justificar a alteração da ordem cronológica de agendamentos do INSS. O agravante, portador de doenças graves e incapacitantes, sustentou mora excessiva da autarquia, que designou a perícia para mais de nove meses após o requerimento administrativo.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de imposição judicial para que o INSS antecipe a realização de perícia médica administrativa nos casos de alegada demora excessiva e injustificada, com risco de lesão a direito fundamental do segurado à razoável duração do processo e à proteção previdenciária.
III. Razões de decidir:
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC (Tema 1.066 da repercussão geral), homologou acordo que estabelece como parâmetro o prazo de 45 dias para a realização de perícia médica nos processos de concessão de benefícios por incapacidade, prorrogável por igual período em regiões de difícil acesso.
4. Ainda que o prazo de vigência do acordo esteja expirado, seus critérios continuam a ser utilizados como referência válida para o controle da mora administrativa na ausência de norma específica.
5. No caso concreto, o agravante formulou o pedido de concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em 19/11/2024, em razão de seu quadro clínico de artrose primária (CID M19.0) e transtornos de discos lombares com mielopatia (CID M51.0). A perícia médica foi agendada para a data 29/08/2025. O intervalo de mais de nove meses entre o requerimento administrativo e o agendamento da perícia médica viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa.
6. A fixação judicial de prazos à Administração Pública é legítima diante da inércia estatal, não configurando afronta ao princípio da reserva do possível, especialmente quando evidenciado risco de dano irreparável à subsistência do segurado.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso provido para determinar que a autoridade coatora proceda à remarcação da perícia médica administrativa no prazo de 15 (quinze) dias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.04.2021 (Tema 1.066 da repercussão geral); TRF5, ApCiv 08072826920244058300, Rel.
Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 06.05.2025; TRF5, ApCiv 08202711020244058300, Rel. Des. Fed. Polyana Falcão Brito (convocada), 5ª Turma, j. 04.02.2025.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807973-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANTONIO BENONE HOLANDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WALMIR VALENCA SILVA FILHO - AL11233-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Antonio Benone Holanda da Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, no qual se postulava a antecipação da perícia médica necessária à análise do requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária. Na decisão agravada, o magistrado entendeu que não estaria presente a urgência necessária para autorizar a alteração da ordem cronológica de agendamentos adotada pelo INSS, especialmente diante das limitações estruturais enfrentadas pela autarquia previdenciária.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) é portadora de doenças graves e incapacitantes (artrose primária e transtornos de discos lombares com mielopatia), as quais o impedem de exercer atividade laborativa; (ii) houve demora excessiva e injustificada na marcação da perícia médica, agendada para mais de nove meses após o requerimento administrativo; (iii) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, configurando risco de dano irreparável à sua subsistência e violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo.
A medida liminar foi deferida, determinando ao INSS que proceda à imediata remarcação da perícia. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807973-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANTONIO BENONE HOLANDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WALMIR VALENCA SILVA FILHO - AL11233-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Conheço o agravo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de antecipação da perícia médica administrativa designada pelo INSS, no curso de processo de concessão de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, diante da alegada mora excessiva e injustificada da autarquia previdenciária, que agendou o procedimento para data superior a nove meses após o requerimento administrativo.
No mérito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.066), homologou acordo que prevê prazo de 45 dias para a realização de perícia médica em processos de concessão de benefícios por incapacidade, auxílio-acidente, pensão por morte em caso de dependente inválido e benefícios assistenciais, prorrogável por igual período em localidades de difícil acesso.
Embora o prazo de vigência do referido acordo já tenha se encerrado, seus parâmetros continuam sendo referência válida para o controle judicial da mora administrativa, diante da ausência de norma específica que regule o prazo de tramitação desses processos. No caso concreto, o agravante formulou o pedido de concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em 19/11/2024, em razão de seu quadro clínico de artrose primária (CID M19.0) e transtornos de discos lombares com mielopatia (CID M51.0).
A perícia médica foi agendada para a data 29/08/2025. Trata-se de um intervalo de nove meses, incompatível com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, bem como com o parâmetro temporal fixado no acordo do Tema 1.066 do STF. É importante frisar que a fixação judicial de prazos para a Administração não viola os princípios da eficiência, da prevalência do interesse público ou da reserva do possível.
Ainda que se reconheça a elevada demanda enfrentada pelo INSS, não é admissível que o segurado permaneça indefinidamente à espera de uma resposta da Administração, com prejuízo evidente ao exercício de seus direitos. Ademais, esta Turma tem reconhecido, de forma reiterada, a possibilidade de utilização do mandado de segurança para combater a mora excessiva na tramitação de processos administrativos. (PROCESSO: 08072826920244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025) e (PROCESSO: 08202711020244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL POLYANA FALCÃO BRITO (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2025).
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que a autoridade coatora proceda à remarcação da perícia médica administrativa no prazo de 15 (quinze) dias. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807973-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANTONIO BENONE HOLANDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WALMIR VALENCA SILVA FILHO - AL11233-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da validação eletrônica. Gisele Chaves Sampaio Alcântara Desembargadora Federal Relatora
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
12 - DESA. GISELE SAMPAIO PROCESSO: 0807973-20.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/07/2025 às 18:22 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 15:44 , 25 de agosto de 2025