Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807981-32.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIA HELENA VASCONCELLOS DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, com autorização e fundamentação nos termos da Portaria nº POR.0006.000001-4/2016 deste juízo, tendo em vista que o valor bloqueado na(s) conta(s) do(s) executado(s), efetuado a requerimento do exequente, foi devidamente transferido para conta judicial na Caixa Econômica Federal, conforme informações retro, deve, portanto, ser tornado indisponível à ordem deste Juízo e convertido em penhora, com intimação do devedor.
Desse modo, fica a parte executada intimada da penhora por publicação, na forma do art. 12, caput, da Lei n.º 6.830/80, se foi citada pessoalmente, ou se tiver advogado nos autos, a fim de interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação na imprensa oficial, ressalvando que, no caso de o valor bloqueado ser inferior ao valor da dívida, deverá o executado complementar a garantia do juízo como condição para apresentação de embargos do devedor, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.272.827/PE, sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973).
Não apresentados os embargos, o valor penhorado deve ser convertido em renda em favor do exequente. Se a citação foi efetivada pelo correio sem que do recibo de entrega conste a assinatura da parte executada ou de seu representante legal, expeça-se mandado, conforme disposto no art. 12, § 3º, da LEF. Caso a citação da parte executada tenha sido por edital e não tenha ocorrido manifestação nos autos, nomeie-se curador especial defensor público federal atuante nesta capital, a ser intimado para assumir o encargo, na forma do art. 72 do CPC.
Expedientes necessários.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807981-32.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIA HELENA VASCONCELLOS DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, com autorização e fundamentação nos termos da Portaria nº POR.0006.000001-4/2016 deste juízo, tendo em vista que o valor bloqueado na(s) conta(s) do(s) executado(s), efetuado a requerimento do exequente, foi devidamente transferido para conta judicial na Caixa Econômica Federal, conforme informações retro, deve, portanto, ser tornado indisponível à ordem deste Juízo e convertido em penhora, com intimação do devedor.
Desse modo, fica a parte executada intimada da penhora por publicação, na forma do art. 12, caput, da Lei n.º 6.830/80, se foi citada pessoalmente, ou se tiver advogado nos autos, a fim de interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação na imprensa oficial, ressalvando que, no caso de o valor bloqueado ser inferior ao valor da dívida, deverá o executado complementar a garantia do juízo como condição para apresentação de embargos do devedor, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.272.827/PE, sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973).
Não apresentados os embargos, o valor penhorado deve ser convertido em renda em favor do exequente. Se a citação foi efetivada pelo correio sem que do recibo de entrega conste a assinatura da parte executada ou de seu representante legal, expeça-se mandado, conforme disposto no art. 12, § 3º, da LEF. Caso a citação da parte executada tenha sido por edital e não tenha ocorrido manifestação nos autos, nomeie-se curador especial defensor público federal atuante nesta capital, a ser intimado para assumir o encargo, na forma do art. 72 do CPC.
Expedientes necessários.