Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807983-40.2018.4.05.8300
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REQUERIDO: DAYVSON CORDEIRO DE OLIVEIRA
DECISÃO
COM FORÇA DE ALVARÁ Cuida a hipótese de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovido pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de DAYVSON CORDEIRO DE OLIVEIRA, fundado na Sentença de ID 112939008, decorrente de Ação Ordinária de Cobrança. Intimada a pagar o débito fixado, a parte executada quedou-se inerte. Foram realizadas buscas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A busca SISBAJUD restou parcialmente frutífera, bloqueando o montante de R$ 1.329.87, já transferidos para uma conta judicial, conforme extrato sob o ID 155346813.
Intimada sobre o bloqueio em suas contas, a executada quedou-se inerte. Por fim, a exequente apresentou pedido sob o ID 112937984, para levantar os valores em seu favor, independente de alvará.
É o relatório.
Decido. Considerando que o bloqueio restou parcialmente frutífero e a executada nada manifestou, DEFIRO o pedido da exequente para levantar os valores em seu favor. Isto posto, AUTORIZO a Caixa Econômica Federal a apropriar-se dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial, no valor total de R$ 1.329.87, já transferidos para uma conta judicial, conforme ID 155346813, independente de alvará.
Informando nos autos quando do levantamento. Ante o esgotamento das buscas de bens em nome da parte adversa, intime-se o credor para ciência da autorização de levantamento e, ato contínuo, suspenda-se o curso processual e, posteriormente, arquive-se, nos termos do art. 921, do CPC, ocasião em que os autos serão arquivados, aguardando por nova manifestação da exequente apta a dar andamento ao feito.
Nada mais sendo requerido, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Gab 10.13
2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807983-40.2018.4.05.8300
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REQUERIDO: DAYVSON CORDEIRO DE OLIVEIRA
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Após, escoado o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação de eventuais pedidos e impulsionamento do feito.
Recife, data da validação. Gab.10.17
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807983-40.2018.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 20:48 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 14:48 Recife, 1 de outubro de 2025