Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807987-66.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PAMPULHA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
SENTENÇA
Relatório. Trata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) em face de Pampulha Construções e Montagens Ltda., visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 87.570,42, atualizado para julho de 2016. No curso do feito, expedido mandado de citação, a diligência restou frustrada, certificando o Oficial de Justiça a impossibilidade de citação, ante a informação de que a empresa não mais funcionava no endereço indicado, não tendo sido identificados bens penhoráveis e, por conseguinte, não tendo sido realizado arresto.
Diante da ausência de localização útil do executado e de bens, sobreveio a determinação de suspensão/arquivamento na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, com suspensão do curso da execução por 1 (um) ano e, após, arquivamento sem baixa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento enquanto não prescrita a pretensão executória. Posteriormente, a exequente peticionou em 05/12/2025, informando que, conforme seus sistemas, os créditos de inscrições 3061600181438 e 3071600020750 foram extintos por prescrição em 28/08/2025, requerendo a extinção do processo com baixa definitiva e dispensando a intimação da sentença e do trânsito em julgado.
É o relatório. Fundamentação. Restringe-se a controvérsia à verificação do cabimento da extinção da execução fiscal e da baixa definitiva diante da informação prestada pela própria exequente de que os créditos executados foram extintos por prescrição, com pedido expresso de encerramento do feito. No plano normativo, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V). Reconhecida a extinção da obrigação, a execução deve ser extinta (CPC, art. 924, II), por ausência superveniente de interesse processual no prosseguimento da atividade executiva, na medida em que inexiste título exigível a satisfazer.
No âmbito da execução fiscal, o art. 26 da Lei n.º 6.830/1980, ao contemplar providências de extinção quando verificada a inexigibilidade/extinção do crédito, reforça a consequência processual de encerramento do feito quando o próprio credor afirma a impossibilidade jurídica de cobrança. No caso concreto, a Fazenda Nacional noticiou que os créditos objeto da cobrança foram "extintos por prescrição", com valor zerado, e requereu a extinção do processo com baixa definitiva.
Sendo a exequente a titular do interesse de agir na execução e, simultaneamente, a autoridade institucional que administra e controla a exigibilidade de seus créditos, a informação de extinção do crédito, tal como lançada em sua manifestação, revela a perda do objeto da execução, impondo-se a extinção, sem necessidade de outras providências executivas. A tramitação anterior sob o regime do art. 40 da LEF constitui apenas o histórico do andamento, já que a extinção ora examinada decorre do reconhecimento de prescrição do próprio crédito, tal como informado pela credora, e não da declaração judicial de prescrição intercorrente no bojo do art.
40. Quanto a custas e honorários, verifica-se que o feito teve citação frustrada, com certidão do Oficial de Justiça informando a impossibilidade de localizar a executada no endereço e a inexistência de arresto por ausência de bens identificados. Não há, nos elementos ora considerados, indicação de citação válida, de comparecimento do executado, de apresentação de embargos ou de constituição/atuação de advogado pelo polo passivo, o que afasta a configuração de contraditório efetivo e de sucumbência materialmente relevante em favor do executado a justificar fixação de honorários em seu benefício.
Por outro lado, o despacho inicial fixou, de plano, honorários de 10% (art. 827 do CPC) em favor da exequente, providência típica do despacho citatório na execução. Contudo, reconhecida a extinção do crédito e extinta a execução, tal fixação inicial resta prejudicada, por ausência de exigibilidade superveniente do crédito e encerramento do feito sem satisfação executiva. No tocante ao pedido de dispensa de intimação da sentença e do trânsito em julgado, registro que a manifestação da exequente traduz ciência e desinteresse em intimações futuras relacionadas ao encerramento, sem prejuízo de que as comunicações processuais sigam o regime legal e as rotinas do sistema, no que couber.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 156, V, do CTN e no art. 924, II, do CPC, extingo a presente execução fiscal, em razão da extinção do crédito por prescrição, conforme informado pela exequente (inscrições 3061600181438 e 3071600020750), e determino a baixa definitiva e o arquivamento, com as anotações de praxe. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do executado, diante da ausência, nos autos, de elementos que indiquem citação válida e atuação de patrono do polo passivo, restando prejudicada a fixação de honorários realizada no despacho inicial em favor da exequente, em virtude da extinção do crédito e do feito executivo.
Sem custas a ressarcir ao executado, ausente sua participação no feito; observe-se, quanto à exequente, o regime legal aplicável à Fazenda Nacional. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições remanescentes que recaiam sobre bens ou ativos da parte executada, mediante a expedição dos documentos necessários (ofícios ou ordens via sistemas eletrônicos). Transitada em julgado, proceda-se às baixas e comunicações cabíveis e, nada mais sendo requerido, arquivem-se.