Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807987-83.2018.4.05.8104 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO VITOR NERYS BATISTA - CE25334 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE24235 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE30810 EXECUTADO: MARIA NADIR LIMA GONZAGA SILVA
DESPACHO
Ante o trânsito em julgado da decisão de id: 184428953, conforme certidão retro, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que ainda entenderem de direito. Nada sendo requerido, levantem-se as restrições inseridas e as constrições porventura existentes sobre bens do patrimônio da parte executada e/ou do corresponsável em razão deste processo e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANIEL GUERRA ALVES Juiz Federal Titular 22ª Vara Federal - SJCE
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807987-83.2018.4.05.8104
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOÃO VÍTOR NERYS BATISTA - CE25334 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE24235 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE30810
APELADO: MARIA NADIR LIMA GONZAGA SILVA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO PRAZO DE 1 (UM) ANO. NÃO PROVIMENTO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença extintiva da execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de condição da ação, em conformidade com o Tema 1.184 da Repercussão Geral e a Resolução CNJ nº 547/2024.
2. Controverte-se a existência de interesse processual no ajuizamento de execução fiscal de dívida tributária inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente do inadimplemento de anuidade devida a conselho profissional.
3. O Plenário do STF, ao julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807987-83.2018.4.05.8104 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a) APELANTE: JOÃO VÍTOR NERYS BATISTA - CE25334 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE24235 ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE30810 APELADO: MARIA NADIR LIMA GONZAGA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 18/06/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 18/06/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807987-83.2018.4.05.8104 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO VITOR NERYS BATISTA - CE25334 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE24235 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE30810 EXECUTADO: MARIA NADIR LIMA GONZAGA SILVA
DESPACHO
Considerando o recurso de apelação interposto nos autos, intime-se o apelado revel, por meio de publicação em órgão oficial, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, c/c o art. 346, ambos do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANIEL GUERRA ALVES Juiz Federal Titular 22ª Vara Federal - SJCE
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 22ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807987-83.2018.4.05.8104 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 17:29 Incluído no fluxo processual em: 02/12/2025 às 15:18 Crateús, 2 de dezembro de 2025
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
4. Naquela assentada, firmou-se a compreensão de que não se afigura legítima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor, notadamente diante da alteração legislativa que permitiu o protesto das certidões de dívida ativa, possibilitando que a Fazenda Pública utilize outros meios legais para forçar o pagamento da dívida.
5. Segundo a Corte Constitucional, a eficiência administrativa exige que os entes públicos utilizem meios menos custosos e mais rápidos antes de recorrer ao Judiciário.
6. Decerto, a judicialização excessiva de pequenas dívidas gera sobrecarga processual e dificulta a atuação do Estado. Afigura-se, portanto, desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança.
7. Sob o influxo do princípio da eficiência administrativa, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que, em seu art. 1º, § 1º, estabeleceu que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
8. O referido diploma previu, ainda, em seus arts. 2º e 3º, que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
9. No caso concreto, de rigor observar que o valor executado, sobejamente inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não justifica a mobilização do aparato judicial, ante a falta de movimentação útil há mais de 1 (um) ano.
10. Ademais, intimada para manifestação sobre o atendimento às disposições da Resolução CNJ nº 547/2024, a parte exequente não demonstrou a viabilidade para o prosseguimento da execução, tampouco postulou a suspensão do curso processual, o que evidencia a regularidade da extinção do feito.
11. Não se sustenta a tese de que o interesse de agir para o ajuizamento de execução fiscal de anuidade profissional, por aplicação do princípio da especialidade, deve ser aferido exclusivamente com base na Lei nº 12.514/2011.
12. "A Resolução CNJ 547/2024 não é incompatível com as disposições da Lei 12.514/2011, uma vez que tratam de situações distintas. A Lei 12.514/2011 traz apenas um critério objetivo para o ajuizamento das execuções fiscais dos conselhos profissionais (valor mínimo de cinco vezes o valor de uma anuidade exigida para profissionais de nível superior), enquanto a Resolução CNJ 547/2024 estabelece outros requisitos, os quais objetivam incentivar a conciliação ou solução administrativa do conflito (necessidade de prévia proposta de acordo e protesto do título), bem como estabelecer a necessidade de um processo célere e eficiente, no caso de ajuizamento da execução (processo não poderá ficar sem movimentação útil por prazo superior a 1 ano).
Assim, as regras introduzidas pela Resolução 547 do CNJ somam-se ao requisito estabelecido na Lei 12.514/2011, não havendo falar inaplicabilidade daquela com base no critério da especialidade." (TRF4, AC 5003342-27.2016.4.04.7015, 1ª Turma, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 18/12/2024)
13. Apelação não provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807987-83.2018.4.05.8104
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOÃO VÍTOR NERYS BATISTA - CE25334 ADVOGADO do(a)
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APELANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE30810
APELADO: MARIA NADIR LIMA GONZAGA SILVA
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem - COREN/CE contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos da execução fiscal de origem, julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 1º da Lei nº 6.830/80 c/c os arts. 771 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor da causa.
O provimento jurisdicional a quo restou proferido sem a imposição de despesas processuais ou condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o conselho profissional apelante pugna pela reforma integral do decisum. Sustenta, em síntese, a inadequação da aplicação automática do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 546/2024 do Conselho Nacional de Justiça às execuções promovidas por autarquias corporativas.
Argumenta que a extinção obstaculiza o direito fundamental de acesso à jurisdição e que o requerimento de inclusão da devedora nos cadastros do SERASAJUD, acompanhado do pedido de suspensão do feito por 90 (noventa) dias, afasta a caracterização de inércia ou de falta de utilidade da prestação jurisdicional invocada. Contrarrazões ausentes. Feito incluído em pauta de julgamento.
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VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807987-83.2018.4.05.8104
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOÃO VÍTOR NERYS BATISTA - CE25334 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE24235 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE30810
APELADO: MARIA NADIR LIMA GONZAGA SILVA
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Controverte-se a legalidade da extinção de execução fiscal de dívida tributária (anuidade) inferior a dez mil reais, por falta de interesse de agir. O Plenário do STF, ao julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Naquela assentada, firmou-se a compreensão de que não se afigura legítima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor, notadamente diante da alteração legislativa que permitiu o protesto das certidões de dívida ativa, possibilitando que a Fazenda Pública utilize outros meios legais para forçar o pagamento da dívida.
Segundo a Corte Constitucional, a eficiência administrativa exige que os entes públicos utilizem meios menos custosos e mais rápidos antes de recorrer ao Judiciário. Decerto, a judicialização excessiva de pequenas dívidas gera sobrecarga processual e dificulta a atuação do Estado. Afigura-se, portanto, desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança.
Extrai-se do voto da Ministra Cármen Lúcia: [...] "O advento da lei que permitiu o protesto das certidões de dívida ativa das entidades estatais, autarquias e fundações pôs como uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que se demonstre, conforme afirmado aqui, ausente toda a demonstração de viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade nessa cobrança judicial, dando-se, portanto, cumprimento integral ao princípio da eficiência, sem se excluírem outros meios de atuação na busca daquela finalidade.
O contexto legislativo vigente, representando a alternativa de que se pode valer o Poder Público para compelir o contribuinte a pagar o débito, revela, na minha compreensão, a importância de o ente federado utilizar essa modalidade de cobrança como meio prioritário, quando o débito for considerado de pequeno valor e, principalmente, sem as condições mínimas de viabilidade judicial [...] A comprovação do interesse processual de se movimentar as instituições judiciais com base na necessidade de atuação do Estado-Juiz passou a figurar como condição para a propositura de execução fiscal, sendo esse dado nuclear para o deslinde da controvérsia.
Havendo interesse e obrigação do ente estatal de dar cobro às dívidas que têm com os contribuintes, também é exato que o princípio da eficiência administrativa e financeiro impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor.
A ineficiência administrativa mostra-se pela transferência à solução buscada entregando-se mais atribuição a órgãos de outro poder; pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais (câmaras de conciliação e processos de formulação de meios de pagamento sem litígio); pela busca de pagamentos que formam processos de duração desarrazoada e impeditivas da eficiência do Poder Judiciário, pela absurda carga de processos dessa natureza Assim, a legislação que vincou caminho novo (pelo protesto das certidões de dívida ativa) mirou na eficiência administrativa e judicial, que não pode ser embaraçada pela escolha aleatória do ente estatal. [...] A existência expressa de outro instrumento de cobrança das dívidas que tenha o ente estatal a obrigação de buscar receber e que se comprova mais razoável, proporcional e eficiente para não só para administração da Justiça como para a coletividade somente poderia ser legitimamente afastado se demonstrada a sua inaplicabilidade, o que, em dívidas de valor inferior ao custo financeiro e administrativo é desarrazoado.
Para análise da viabilidade da instauração de processo judicial de recuperação fiscal é importante considerar o custo médio unitário de um processo, por se comprovar inegável desproporção ente o valor a ser recuperado e o da despesa pública empregada na propositura e na tramitação da execução fiscal. Segundo pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), solicitada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre novembro de 2009 e fevereiro de 2011, o custo médio total de uma ação de execução fiscal promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) junto à Justiça Federal era de R$ 5.606,67 e a probabilidade de obter-se a recuperação integral do crédito era de 25,8%.
Logo, somente se justificaria promover ação judicial de execução fiscal caso o valor fosse, então, de aproximadamente R$ 21.731,45. Em ações com valores inferiores a este, seria improvável que a União recuperasse valor igual ou superior ao custo do processamento judicial." [...] Ainda sob o enfoque do princípio da eficiência administrativa, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Pois bem. No caso concreto, de rigor observar que o valor executado, sobejamente inferior a dez mil reais, não justifica a mobilização do aparato judicial, máxime pela falta de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis. Ademais, realizada a adequada e regular intimação para manifestação sobre o atendimento às disposições da Resolução nº 547/2024, a parte exequente não demonstrou a viabilidade para o prosseguimento da execução, tampouco postulou a suspensão do curso processual, id. n.º 8974446.
Por outro lado, não se sustenta a tese de que o interesse de agir para o ajuizamento de execução fiscal de anuidade profissional, por aplicação do princípio da especialidade, deve ser aferido exclusivamente com base na Lei nº 12.514/2011. Com efeito, não há qualquer incompatibilidade entre a tese fixada pelo STF e o disposto no referido diploma. Ora, o paradigma (e a Resolução CNJ nº 574/2024) não impõe uma vedação ao ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, mas estabelece novos requisitos procedimentais de prévia adoção de mecanismos extrajudiciais e de demonstração de viabilidade do prosseguimento da cobrança.
Sobre o tema já se pronunciou esta Corte: "PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco (CRC/PE) contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem apreciação do mérito, fundamentando-se na ausência de interesse processual, em razão da inércia do feito por mais de um ano, da quantia irrisória em litígio e da não demonstração da viabilidade de localização de bens do devedor no prazo de 90 (noventa) dias.
2. Na origem, em 5/9/2018, o Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco (CRC/PE) ajuizou execução fiscal contra o particular, buscando a satisfação do débito inscrito na CDA nº 201/001136, no valor de R$ 2.657,07 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sete centavos), referente às anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016.
3. O despacho de citação foi proferido em 22/1/2019, sendo o ato citatório realizado em 26/2/2019, sem que houvesse pagamento ou indicação de bem à penhora. O exequente informou que houve parcelamento do débito, solicitando a suspensão do feito, pedido que foi deferido pelo juízo. Em 7/2/2020, o exequente comunicou a rescisão do parcelamento e pleiteou medidas executórias via Bacenjud e Renajud. Essas medidas, no entanto, mostraram-se infrutíferas, tendo o exequente tomado ciência da inexistência de bens que pudessem ser utilizados em favor da execução em 12/4/2020.
4. Em 8/5/2024, o juízo de origem invocou o tema de repercussão geral nº 1.184 (STF) e a Resolução CNJ nº 547/2024, determinando ao exequente que demonstrasse a possibilidade de localização de bens do executado no prazo de 90 (noventa) dias. Em resposta, o CRC/PE alegou que o Tema 1184 do STF não é aplicável aos Conselhos Profissionais.
5. Subsequentemente, foi proferida a sentença ora recorrida, que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse processual.
6. O CRC/PE interpôs apelação sustentando: (1) o art. 8º da Lei 12.514/2011 já estabelece um critério de valor para o reconhecimento do interesse de agir; (2) o tema 1184 se dirige aos entes públicos (União, Estados e Municípios); (3) a Resolução CNJ nº 547/2024 carece de força normativa de lei; (4) o tema 1.184 do STF não se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional, por ausência de questão constitucional direta; (5) nosso ordenamento jurídico não permite que o Poder Judiciário determine, de ofício, a extinção do crédito tributário em razão de seu valor irrisório, conforme a Súmula nº 452 do STJ.
A solução específica para a execução fiscal consiste no arquivamento até que seja possível realizar alguma penhora, não na aplicação do art. 485 do CPC. Por fim, pleiteia o provimento do apelo para reforma da sentença, considerando o valor estabelecido pela Lei 12.514/2011 como parâmetro do interesse de agir, em contraposição à Resolução 547/CNJ. Ademais, solicita o reconhecimento da contrariedade à Lei 6.830/1980, que prevê a suspensão, e não a extinção, como medida adequada diante da frustração da execução fiscal na falta de bens penhoráveis.
7. Ao se analisar a sentença recorrida, verifica-se que houve estrita observância dos precedentes obrigatórios da Suprema Corte, conforme o Tema de Repercussão Geral nº 1.184, que estabeleceu o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
8. O juízo sentenciante aplicou um parâmetro razoável de valor para o reconhecimento do interesse de agir da parte exequente, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
9. A norma em destaque estabelece, para a aplicação do item 1 do Tema 1184 do STF e para a tramitação racional e eficiente das execuções fiscais, que o feito executório esteja paralisado por mais de um ano, seja porque o devedor não foi localizado ou porque não foram encontrados bens passíveis de penhora.
10. No caso em exame, o valor original da execução é de R$ 2.657,07 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sete centavos), abaixo do parâmetro estabelecido em regulamento, e os autos estavam inativos há mais de um ano, sem que bens do executado fossem indicados, o que viabiliza a extinção do feito, em conformidade com o precedente obrigatório.
11. Foi concedido prazo ao exequente para que demonstrasse a capacidade de localizar bens penhoráveis em até 90 (noventa) dias, com vistas à satisfação do débito. Contudo, a manifestação do credor realizada posteriormente não elencou bens do devedor nem apresentou medidas úteis que pudessem viabilizar a execução. Assim, ao se manifestar no feito sem indicar qualquer providência em relação à localização de bens do devedor, o exequente tornou preclusa a matéria, permitindo que a sentença fosse proferida.
12. Não é relevante, para os efeitos do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF, a propositura da execução fiscal por Conselho Profissional, uma vez que a Lei nº 12.514/2011 (e suas alterações), aplicável aos Conselhos, define um limite mínimo para a propositura da ação executiva. A medida que se opera com a aplicação do precedente em questão é a extinção do feito em virtude da frustração da execução, dada sua paralisação, valor irrisório e ausência de medidas anteriores visando à satisfação do débito, não vedando a propositura da execução.
Sob o entendimento consolidado no precedente em debate, a execução pode ser proposta, mas somente prosseguirá caso se demonstre viável.
13. Apelação desprovida.
14. Sem majoração dos honorários advocatícios em virtude da ausência de condenação a esse título na origem. (PROCESSO: 08128065720184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025) Observe-se, ainda, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade - ou não - de aplicação da Resolução nº 574/2024 do CNJ às execuções de Conselhos de Fiscalização Profissional.
III. Razões de decidir
3. Tema 1.184/STF:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
4. A Resolução CNJ 547/24, deve ser interpretada em sintonia com o Tema 1.184/STF, atendendo-se à teleologia da norma e aos aspectos sociais envolvidos.
5. A Resolução 574/2024 do CNJ aplica-se às execuções ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional.
6. A Resolução CNJ 547/2024 não é incompatível com as disposições da Lei 12.514/2011, uma vez que tratam de situações distintas. A Lei 12.514/2011 traz apenas um critério objetivo para o ajuizamento das execuções fiscais dos conselhos profissionais (valor mínimo de cinco vezes o valor de uma anuidade exigida para profissionais de nível superior), enquanto a Resolução CNJ 547/2024 estabelece outros requisitos, os quais objetivam incentivar a conciliação ou solução administrativa do conflito (necessidade de prévia proposta de acordo e protesto do título), bem como estabelecer a necessidade de um processo célere e eficiente, no caso de ajuizamento da execução (processo não poderá ficar sem movimentação útil por prazo superior a 1 ano).
Assim, as regras introduzidas pela Resolução 547 do CNJ somam-se ao requisito estabelecido na Lei 12.514/2011, não havendo falar inaplicabilidade daquela com base no critério da especialidade.
7. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
8. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção dessas medidas.
IV. Dispositivo
9. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Tema 1184/STF; Resolução CNJ 547/24; Lei 12.541/2011. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001650-64.2018.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/08/2024; TRF4, AC 5008627-86.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/08/2024. (TRF4, AC 5003342-27.2016.4.04.7015, 1ª Turma, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 18/12/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto inexistiu condenação na origem. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807987-83.2018.4.05.8104
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOÃO VÍTOR NERYS BATISTA - CE25334 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE24235 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE30810
APELADO: MARIA NADIR LIMA GONZAGA SILVA
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 22ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807987-83.2018.4.05.8104 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 17:29 Incluído no fluxo processual em: 02/12/2025 às 15:18 Crateús, 2 de dezembro de 2025