Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808024-11.2021.4.05.8200
REQUERENTE: SEVERINO GOMES PESSOA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROGERIO CUNHA ESTEVAM - PB16415
REQUERIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por SEVERINO GOMES PESSOA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no qual a parte exequente apresentou petição requerendo a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase executiva (id. 186110182). É o relato necessário, passo a despachar. Verifico que o requerimento de cumprimento de sentença não veio acompanhado do indispensável demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, conforme preceitua o art. 534 do Código de Processo Civil.
A planilha indicada na manifestação limita-se a expor a fórmula teórica de cálculo e a base nominal originária, sem apresentar o detalhamento numérico e evolutivo do débito. Para a regular instauração do procedimento executório contra a Fazenda Pública e a viabilização do contraditório, mostra-se imprescindível a juntada de memória de cálculo analítica. O demonstrativo deve conter de forma expressa o valor originário do crédito, os índices oficiais utilizados para a correção monetária, a taxa de juros e o termo inicial e final de sua incidência ou a taxa Selic acumulada mês a mês, culminando na individuação do valor total atualizado.
Diante disso, determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende o pedido de execução dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, mediante a juntada de planilha de cálculos discriminada e atualizada.
Intime-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808024-11.2021.4.05.8200 REQUERENTE: SEVERINO GOMES PESSOA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROGERIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 REQUERIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES INTIMAÇÃO De ordem, em cumprimento à parte final da decisão proferida nos autos, intima-se a parte exequente (SEVERINO GOMES PESSOA), por meio de seu advogado, para requerer a execução dos honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento do julgado, ora fixados em seu favor, no prazo legal.
João Pessoa/PB, data da validação no sistema.
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808024-11.2021.4.05.8200
REQUERENTE: SEVERINO GOMES PESSOA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROGERIO CUNHA ESTEVAM - PB16415
REQUERIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública proposto por SEVERINO GOMES PESSOA em face do DNIT. Foi executada a quantia de R$ 77.586,73, sendo R$ 71.613,37 (valor principal) e R$ 5.973,36 (honorários sucumbenciais) - ID 84008645, de 10/09/2024. Intimado, o DNIT impugnou a execução alegando a existência de excesso no valor executado da ordem de R$ 70.493,96. Reconhece como devida a quantia de R$ 7.092,77 (R$ 876,25 principal + R$ 6.216,52 honorários) - ID 84008647, de 15/10/2024.
Enviados os autos à Contadoria que apresentou cálculo, sendo R$ 64.154,33 (valor principal) e R$ 6.216,52 (honorários sucumbenciais), totalizando a quantia de R$ 70.370,85 - ID 84008703, de 20/03/2025. Em razão do despacho (ID 84008712, de 30/05/2025), os autos retornaram à Contadoria Judicial que ratificou o seu cálculo, conforme a informação apresentada (ID 120196739, de 30/09/2025). Com vista, a parte exequente concordou com a conta oficial (ID 123727185, de 16/10/2025) e o DNIT não se pronunciou (conforme certidão de decurso de prazo, de 22/11/2025).
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808024-11.2021.4.05.8200 REQUERENTE: SEVERINO GOMES PESSOA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROGERIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 REQUERIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES INTIMAÇÃO - 3º VARA/SJPB FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, na pessoa de seus representantes processuais, para, tomar conhecimento da parte final do r. Despacho id.84008712, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) Com a informação e cálculos da Assessoria Contábil, dê-se vista às partes para se pronunciarem no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].
É o relatório.
Decido. A Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes, além de ter a presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada.
Isso posto, acolho em parte a impugnação e fixo como valor da execução o quantum de R$ 70.370,85, apurado pela Seção de Cálculos, sendo R$ 64.154,33 (valor principal) e R$ 6.216,52 (honorários sucumbenciais) Condeno a parte exequente/impugnada em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor executado e quantum definido como devido (excesso de execução), ficando sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de causa amparada pela gratuidade judiciária.
Condeno a parte executada/impugnante em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor reconhecido e o quantum ora definido como devido. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, observando-se quanto ao valor principal a retenção dos honorários contratuais no percentual de 10% (ID 84008245, de 12/07/2021), dando-se vista às partes por 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não havendo manifestação em contrário, enviem-se os requisitórios ao TRF da 5ª Região para pagamento. Após, intime-se a parte exequente para requerer a execução dos honorários relativos à fase do cumprimento do julgado ora fixados. João Pessoa - PB, na data da validação no sistema.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0808024-11.2021.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 16:53 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 10:30 João pessoa, 15 de setembro de 2025