Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808034-07.2025.4.05.8300
AUTOR: CLIVAR CLINICA VASCULAR DO RECIFE LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por CLIVAR CLÍNICA VASCULAR DO RECIFE LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito à redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, a declaração de ilegalidade dos incisos II e III do § 4º do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, bem como a restituição do indébito tributário recolhido nos últimos cinco anos.
Alega a autora ser sociedade empresária limitada atuante no ramo de angiologia e cirurgia vascular, sustentando que presta serviços de natureza hospitalar voltados à promoção da saúde e cumpre os requisitos legais e sanitários exigidos. Sustenta que a Receita Federal do Brasil indevidamente restringe o benefício fiscal por meio de atos infralegais ao vedar a utilização de estrutura de terceiros, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça consagrou critério objetivo para a definição de serviços hospitalares independentemente do local de prestação do serviço.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 93.229,74 (noventa e três mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos) e as custas inicias foram recolhidas (ID 88301371). A decisão de ID 88302164 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Fazenda Nacional apresentou contestação (ID 88301972), arguindo, no mérito, que a autora atua como mera prestadora de serviços médicos individuais em ambientes hospitalares de terceiros, sem possuir estabelecimento com estrutura hospitalar própria e sem alvará sanitário próprio adequado para essa finalidade, configurando típica hipótese de "pejotização" do trabalho médico, pelo que requereu a total improcedência dos pedidos formulados e não manifestou interesse na produção de novas provas.
Intimada para réplica, a parte autora apresentou manifestação (ID 88301473), rebatendo os argumentos fazendários, reiterando os termos da exordial e pleiteando a produção de provas documentais complementares. Após migração dos autos eletrônicos para a nova versão do PJe, com ciências das partes, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar o pedido probatório formulado pela parte autora em sede de réplica, no qual pugnou pela juntada de novos documentos. Observa-se que o acervo documental trazido com a exordial é suficiente para o deslinde da controvérsia, porquanto a prova documental a respeito da organização societária e do modo de execução das atividades deve acompanhar a petição inicial, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Dessarte, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram suscitadas matérias preliminares ou prejudiciais de mérito pela parte ré, registrando-se que a análise da tese de prescrição quinquenual resta absorvida pelo enfrentamento do mérito do pedido declaratório e repetitório.
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se a autora preenche os requisitos legais exigidos pelo artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e artigo 20 da Lei nº 9.249/1995 para usufruir das alíquotas reduzidas do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) na apuração do lucro presumido, bem como em averiguar a legalidade dos incisos II e III do § 4º do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. A legislação regente estabelece três requisitos cumulativos para a concessão do benefício fiscal: a) a prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico, terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica, medicina nuclear ou análises clínicas; b) a organização sob a forma de sociedade empresária; e c) o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Ao interpretar o alcance da norma, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 217 (REsp nº 1.116.399/BA), fixou a orientação de que a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.
No caso dos autos, a autora comprovou o atendimento às exigências sanitárias mediante a apresentação da Licença Sanitária expedida pela Vigilância Sanitária Municipal (ID 88301044), a qual autoriza o exercício da atividade econômica enquadrada no CNAE 8630-5/99. Referido código abrange as atividades desenvolvidas por médicos autônomos ou constituídos como empresas individuais que exercem a profissão em consultórios de terceiros ou em unidades hospitalares, inclusive anestesiologistas, bem como as atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente.
Quanto à forma societária, embora a autora esteja registrada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE) sob a forma de sociedade limitada, a análise detida dos elementos constantes dos autos evidencia que ela não se caracteriza como verdadeira sociedade empresária, mas, sim, como sociedade simples. Com efeito, a sociedade empresária tem por objeto o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, mediante a coordenação dos fatores de produção.
A sociedade simples, por sua vez, destina-se ao exercício de atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística, desenvolvida preponderantemente pelos próprios sócios, ainda que adotada forma societária típica das sociedades empresárias. Na hipótese em exame, o contrato social juntado sob o ID 88301118 demonstra que a autora é constituída por quadro societário composto exclusivamente por médicos.
Além disso, o registro de empregados (ID 88301122) evidencia que a sociedade mantém apenas três funcionários contratados, ocupantes dos cargos de encarregada de faturamento, técnica de enfermagem e recepcionista, revelando uma estrutura organizacional reduzida e meramente auxiliar ao exercício da atividade-fim. Outrossim, as notas fiscais acostadas aos autos (IDs 88301375 e 88297933) demonstram que a receita da sociedade decorre da realização de cirurgias e demais procedimentos médicos executados diretamente pelos próprios sócios.
Nas hipóteses em que os procedimentos demandam estrutura hospitalar, os profissionais utilizam, inclusive, as instalações de estabelecimento pertencente a terceiro (Hospital Esperança S.A.).Tais elementos evidenciam que a atividade desenvolvida possui natureza eminentemente intelectual e pessoal, sendo a organização empresarial existente apenas acessória e insuficiente para caracterizar o exercício de atividade empresária.
Essa configuração revela a absoluta ausência do elemento de empresa previsto no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil, uma vez que a atividade não depende de uma estrutura organizacional autônoma de fatores produtivos e maquinários; o faturamento provém direta e precipuamente do trabalho técnico e intelectual individualizado dos profissionais médicos associados. Sobre a distinção substancial entre a sociedade simples e a sociedade empresária, cumpre colacionar o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 3.608/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJe de 11/03/2024, cuja fundamentação elucida a matéria: TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. SOCIEDADE SIMPLES, AINDA QUE CONSTITUÍDA SOB A FORMA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NATUREZA EMPRESARIAL. DIREITO AO REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968.
SERVIÇOS PRESTADO EM CARÁTER E RESPONSABILIDADE PESSOAL, AINDA QUE COM O CONCURSO DE AUXILIARES OU COLABORADORES. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA SIMPLES DA SOCIEDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. [...]
4. Ao contrário do que ocorre nas sociedades de natureza empresarial, cuja organização da atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil) é capaz de tornar despicienda a atuação pessoal de seus sócios na prestação do serviço - visto que os fatores organizacionais da empresa se sobrepõem ao trabalho intelectual e pessoal de seus sócios -, nas sociedades simples (arts. 983, caput, e 997 e seguintes) o labor dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência. [...]
6. [...] a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores (parágrafo único do art. 966 do Código Civil). [...]
8. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal conhecido e provido, nos termos da fundamentação. (PUIL n. 3.608/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 11/3/2024.) Ademais, não se verifica qualquer ilegalidade nas disposições encartadas nos incisos II e III do § 4º do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que veda a incidência do benefício tributário aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro ou à pessoa jurídica organizada como sociedade simples.
A regulamentação administrativa guarda perfeita consonância com a finalidade da norma legal e visa a coibir o planejamento tributário abusivo decorrente do mero uso de roupagem societária formal sem o correspondente substrato empresarial material. Nesse sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE REJEITADA. IRPJ E CSLL, SERVIÇOS HOSPITALARES, BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INTELECTUAL IMPEDE O BENEFÍCIO.
1. O benefício de redução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido prevista na alínea a do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 da Lei 9.249/1995 depende do cumprimento de três requisitos pela contribuinte: (I) prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (II) a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária; e (III) atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
2. Evidenciado que a pessoa jurídica, apesar de tomar forma de sociedade empresária limitada, constitui veículo para prestação de serviços técnico-médicos pelo sócio, recaindo a situação na exceção do artigo 982 do Código Civil, configurando-se a situação de sociedade simples e descumprindo um dos requisitos para haver o benefício. Precedentes. (TRF4, AC 5040549-81.2025.4.04.7100, 1ª Turma , Relator ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA , julgado em 17/07/2026) __________
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE 8% E 12%. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA ÁREA MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. PREPONDERÂNCIA DO EXERCÍCIO PESSOAL DA PROFISSÃO SOBRE A ATIVIDADE GERAL DA PESSOA JURÍDICA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (TRF4, AC 5074941-47.2025.4.04.7100, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 19/06/2026) Desse modo, não tendo a parte autora demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/1995, por restar descaracterizada a natureza empresária da sociedade, a improcedência do pedido de readequação da base de cálculo tributária e do pleito de repetição do indébito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro pela validação do sistema.
Publique-se. Intimem-se. Gab10.4
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808034-07.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 10:22 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 17:49 Recife, 10 de setembro de 2025