Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808041-34.2018.4.05.8109
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: JOSE ALBERTO ARAUJO TEIXEIRA e outros
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, originariamente ação monitória, ajuizado pela Caixa Econômica Federal em face de José Alberto Araújo Teixeira e Ferreira Cruz Construções e Serviços Ltda., no qual se busca a satisfação de crédito no valor de R$ 71.049,24. O juízo, após infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis, suspendeu o processo pelo prazo de um ano nos termos do art. 921, §1º, do CPC, por meio da decisão de identificador 106751440, proferida em 19 de dezembro de 2019.
Encerrado o período de suspensão, os autos foram arquivados sem baixa, conforme certidão de identificador 106749965, lavrada em 25 de janeiro de 2021. Em 19 de março de 2025, a exequente requereu o desarquivamento e uma série de medidas de pesquisa patrimonial, as quais foram em sua maioria indeferidas, deferindo-se apenas a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, por meio da decisão de identificador 106750808, datada de 26 de março de 2025.
Os autos retornaram conclusos após o decurso do prazo para as partes se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, conforme o ato ordinatório de identificador 169659497. A Caixa Econômica Federal manifestou-se na petição de identificador 177569157, sustentando a ausência de inércia e a inocorrência da prescrição. Os executados, intimados, quedaram-se inertes. É o breve relato. Passo a fundamentar a decisão.
A questão central submetida a exame é a aferição da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva. O tema encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, que, ao regular a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, estabelece uma sequência lógica de atos e prazos. Nos termos do art. 921, §1º, do CPC, não localizados bens passíveis de constrição, o juiz suspenderá o curso do processo pelo prazo de um ano, durante o qual igualmente se suspende a prescrição.
Decorrido tal interregno sem que se encontrem bens, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o §4º do mesmo artigo. No caso concreto, esta sequência foi fielmente observada. A decisão que determinou a suspensão do processo foi proferida em 19 de dezembro de 2019. A parte exequente foi intimada dessa decisão, conforme certidão de identificador 106750610, tendo a intimação se aperfeiçoado em 29 de dezembro de 2019.
A partir desta data, portanto, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC. Durante este período, nenhuma medida executiva frutífera foi levada a efeito. O prazo de suspensão escoou-se integralmente em 29 de dezembro de 2020. Encerrado o lapso de um ano, iniciou-se automaticamente o fluxo do prazo prescricional intercorrente. A natureza do crédito exequendo, oriundo de contratos de desconto de títulos firmados com instituição financeira, atrai a aplicação da regra do art. 206, §5º, I, do Código Civil, que preconiza o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, iniciado o prazo prescricional, sua interrupção somente se opera mediante requerimento da parte exequente que resulte em efetiva constrição patrimonial ou citação válida, sendo insuficiente o mero peticionamento, conforme estabelecido no REsp 1340553/RS (Tema 568): Tese firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
O prazo prescricional de cinco anos começou a correr, portanto, em 29 de dezembro de 2020, e seu termo final projetava-se para 29 de dezembro de 2025. Em 19 de março de 2025, portanto antes de consumada a prescrição, a exequente protocolou a petição de identificador 106749676, requerendo o desarquivamento dos autos e a realização de novas diligências de pesquisa patrimonial. Nos termos da tese firmada nos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento apresentado tempestivamente, ainda que somente apreciado após o marco final da prescrição, tem o condão de interrompê-la desde a data do seu protocolo, desde que efetivamente frutífero.
Essa interrupção, contudo, condiciona-se à existência de um resultado prático útil e concreto para a marcha executiva, como a constrição efetiva de bens. A petição protocolada em 19 de março de 2025 foi apreciada pela decisão de 26 de março de 2025, de identificador 106750808. Naquela oportunidade, este juízo indeferiu a maior parte das medidas requeridas - como a renovação de bloqueios via SisbaJud e RenaJud e a utilização de sistemas como CNIB, SNIPER, SERP e ARISP - por considerá-las desarrazoadas, excessivamente gravosas ou ineficazes, ressalvando-se a ausência de demonstração de alteração na situação econômico-financeira dos executados.
O único pedido deferido foi a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes via SerasaJud, providência de natureza meramente coercitiva, que não importa em localização ou constrição de ativos. Este único resultado não ostenta a característica de efetividade material exigida pela jurisprudência do STJ para configurar marco interruptivo da prescrição. Nenhum bem foi localizado, nenhum valor foi bloqueado e nenhuma citação válida foi realizada no período compreendido entre o protocolo da petição e a presente data.
Dessa forma, a petição de 19 de março de 2025, embora protocolada antes do termo final em 29 de dezembro de 2025, não foi capaz de interromper o lapso prescricional, porquanto dela não adveio qualquer ato constritivo efetivo. O prazo prescricional, portanto, retomou seu curso e completou-se em 29 de dezembro de 2025. A petição apresentada pela CEF em 31 de julho de 2026, de identificador 177569157, que já se insurge contra a pronúncia da prescrição, é posterior ao escoamento do prazo, sendo insuficiente para reverter o quadro consumado.
Não há, nos autos, qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. A exequente foi previamente instada a se manifestar sobre o tema, conforme determina o art. 921, §5º, do CPC, e o fez sustentando a ausência de inércia, tese que, pelas razões expostas, não merece acolhimento. Em face do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, cancelem-se eventuais restrições que tenham sido efetivadas nos autos, como a inscrição no cadastro de inadimplentes determinada na decisão de identificador 106750808, e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intimem-se. Maracanaú, na data indicada no sistema. Ricardo Ribeiro Campos Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808041-34.2018.4.05.8109 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 REQUERIDO: JOSE ALBERTO ARAUJO TEIXEIRA, FERREIRA CRUZ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, Dr. RICARDO RIBEIRO CAMPOS, da 34ª Vara da Subseção de Maracanaú/CE, consoante o capítulo III do Provimento nº 001/2009 do egrégio TRF da 5ª Região e o que dispõe o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, promovendo interpretação segundo o Inc.
XIV do Art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04. Por meio do presente ato, as partes ficam intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 34ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0808041-34.2018.4.05.8109 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 13:50 Incluído no fluxo processual em: 04/10/2025 às 07:15 Maracanaú, 4 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 34ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0808041-34.2018.4.05.8109 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 13:50 Incluído no fluxo processual em: 04/10/2025 às 07:15 Maracanaú, 4 de outubro de 2025
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SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 13:50 Incluído no fluxo processual em: 04/10/2025 às 07:15 Maracanaú, 4 de outubro de 2025