Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0808043-86.2018.4.05.8308 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 EXECUTADO: DMA - SOLUCOES EM CONTRATACOES LTDA, GERALDO DIAS DE SOUZA BARROS, MARIA DE FATIMA DA SILVA BARROS CARDOSO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EMANOEL SILVA ANTUNES - PE35126 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do novo CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Intimação da parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado da dívida aqui cobrada.
Petrolina/PE,[Data da assinatura eletrônica].
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0808043-86.2018.4.05.8308 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 EXECUTADO: DMA - SOLUCOES EM CONTRATACOES LTDA, GERALDO DIAS DE SOUZA BARROS, MARIA DE FATIMA DA SILVA BARROS CARDOSO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EMANOEL SILVA ANTUNES - PE35126
DECISÃO
Pugna a parte exequente (Id.140558497) pela REITERAÇÃO de buscas por bens da parte executada junto ao Sisbajud. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a realização de nova pesquisa por bens do devedor junto aos sistemas conveniados, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou "decurso de prazo razoável" desde a última consulta.
Entretanto, a reiteração de tais medidas, em razão do decurso de "prazo razoável" sem uma limitação do que seria esse prazo, pode findar por transferir para o Poder Judiciário o ônus do exequente quanto à diligência na busca por bens do devedor para a satisfação de seu crédito. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. REITERAÇÃO. DECURSO DE MAIS DE 3 ANOS DO ÚLTIMO REQUERIMENTO.
POSSIBILIDADE. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu o pedido de penhora online através de sistema BACENJUD, até o valor atualizado da dívida, sob a justificativa de que a parte não apresentou quaisquer elementos que comprovassem a alteração na situação financeira da parte executada.
2. O teor do artigo 854 do CPC não limita a utilização do BACENJUD por uma única vez, tampouco preconiza exigência diversa em superveniente pedido nesse sentido.
2025
PE / Petrolina 17ª Vara Federal PE PROCESSO: 0808043-86.2018.4.05.8308 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:DMA - SOLUCOES EM CONTRATACOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANOEL SILVA ANTUNES - PE35126 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. PETROLINA, 21 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal PE
3. Deve-se analisar o cabimento do pleito de reiteração do BACENJUD a fim de evitar requerimentos subsequentes em curto intervalo de tempo, que, indevidamente, acabariam transferindo, para o Judiciário, o ônus do exequente quanto à diligência na busca por bens do devedor para a satisfação de seu crédito.
4. Como a última tentativa de bloqueio online foi realizada em 2017, é razoável supor que tenha havido modificação da situação econômico-financeira da executada, sendo legítima a expectativa da exequente e a reiteração do pedido.
5. Agravo de instrumento provido. LRLF/DS (TRF-5 - AI: 08017863520214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, Data de Julgamento: 01/06/2021, 4ª TURMA)
Diante do exposto, e considerando a necessidade de evitar requerimentos subsequentes em curto intervalo de tempo, entendo que o "prazo razoável" a justificar a reiteração de buscas por bens do executado não pode ser inferior a 1 (um) ano. No caso em análise, em que a última pesquisa nos sistemas conveniados foi realizada há mais de 1 (um) ano, cuido ser o caso de deferir a pretensão, o que ora faço.
Nessa ordem de considerações, DETERMINO:
1. Que seja promovido o bloqueio pelo Sisbajud, sem ordem de repetição programada, de numerário dos executados DMA (CNPJ n.º 09.***.***/0001-58), GERALDO DIAS DE SOUZA BARROS (CPF n.º 705.***.***-72) e MARIA DE FATIMA DA SILVA BARROS CARDOSO (CPF n.º 685.***.***-53), intimando-o de eventual penhora realizada, devendo ser observadas as seguintes orientações: (a) Bloqueado valor superior ao cobrado, PROMOVA-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, a liberação da quantia excessiva indisponibilizada. (b) Bloqueado valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), PROMOVA-SE seu desbloqueio, considerando que dita importância não apresenta qualquer utilidade para garantir a execução (art. 836 do Código de Processo Civil).
2. Sendo constatada a existência de veículos automotores em nome do executado, DETERMINO a averbação da cláusula de intransferibilidade pelo Renajud. Formalizada a constrição, PROMOVA-SE a penhora dos veículos, intimando-se o executado para indicar a localização do(s) bem(ns) em 5 (cinco) dias, com a advertência de que a omissão importará na aplicação da multa prevista no art. 774, III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Infrutíferas as consultas mediante SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à localização de bens do devedor através das últimas 02 (duas) declarações de ajuste anual (INFOJUD), limitada à pesquisa à declaração de bens e direitos. Em caso de localização, proceda-se à sua penhora. Em caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens livres e desembaraçados ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
4. Solicitada a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos (art. 782, §3º, CPC) (Serasajud), fica desde já autorizada.
5. DECRETO a imposição de sigilo às informações fiscais que vierem a ser adunadas, somente assegurando acesso a elas às partes e aos seus advogados (art. 189, I, do Código de Processo Civil).
6. O cumprimento da presente decisão fica condicionada à apresentação, pela parte exequente, de planilha atualizada dos valores devidos, o que deve ser providenciado no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Intimem-se, mas após o cumprimento da determinação de constrição on line via Sisbajud.
8. Não localizados bens, retornem os autos à suspensão, atentando ao prazo remanescente (início em 26/10/2020). Petrolina/PE, [data da assinatura eletrônica].
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808043-86.2018.4.05.8308 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 00:00 Incluído no fluxo processual em: 18/11/2025 às 12:49 Petrolina, 18 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808043-86.2018.4.05.8308 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 00:00 Incluído no fluxo processual em: 18/11/2025 às 12:49 Petrolina, 18 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808043-86.2018.4.05.8308 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808043-86.2018.4.05.8308 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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