Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808058-04.2021.4.05.8000
AUTOR: CRISTINA VOLUZIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO SOTIRIS GARYFALOS - AL12448 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
EMENTA: MONETÁRIA. IPCA/INPC X TR. STF. EFEITOS VINCULANTES. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Ação revisional proposta para revisão da correção monetária do saldo do FGTS, com a aplicação do IPCA ou INPC a partir de 1999, em substituição à TR (Taxa Referencial). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, fixou que o IPCA será o índice mínimo para a correção do saldo do FGTS, a ser aplicado a partir de 17/06/2024, conforme decisão vinculante, com efeitos prospectivos e sem possibilidade de recomposição de perdas passadas.
O pedido da autora de revisão do saldo do FGTS por índice diverso da TR para períodos anteriores à data mencionada é improcedente, em razão da modulação dos efeitos da decisão do STF, que impede a revisão das perdas anteriores. Improcedência do pedido.
Vistos etc. Trata-se de ação revisional proposta pela parte supranominada contra a Caixa Econômica Federal, a fim de que seja a ré condenada a promover a atualização dos valores a título de FGTS do demandante com o índice IPCA/INPC. A Caixa, em contestação de id. 97281493, defendeu que matéria foi julgada pelo STJ com efeitos vinculantes, configurando-se a impossibilidade de rediscussão da questão.
No mérito, defendeu a legalidade da adoção da TR para fins de correção dos saldos do FGTS, pedindo a improcedência do pedido. Não houve réplica. Decisão de id. 97279636 determinou a suspensão do feito para se aguardar o julgamento da ADI 5090 pelo STF. Foi juntada consulta referente ao julgamento da ADI 5090 pelo STF (id. 97279686). Não houve manifestação da autora. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
1. O cerne da questão consiste no pedido da autora para que a Caixa seja condenada a corrigir o saldo do FGTS pela aplicação do INPC ou, subsidiariamente, pelo IPCA, a partir do ano de 1999, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do índice substitutivo da TR, nos meses em que esse foi menor do que a inflação.
2. No julgamento da ADI 5090, que tratou do índice de correção monetária aplicável ao saldo do FGTS, o STF se pronunciou definitivamente sobre a matéria, com trânsito em julgado em 15/04/2025, nos seguintes termos:
EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, 4.CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, ADI 5090, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024, g.n.)
3. Como se verifica na decisão, o STF: (1) fixou que o saldo das contas do FGTS deve ser corrigido de modo a assegurar, no mínimo, a recomposição das perdas inflacionárias, devendo, para tanto, adotar o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada;
2) modulou os efeitos da decisão, para valer somente a partir da publicação da ata do julgamento, ocorrida em 17/06/2024, não sendo possível discussões acerca de eventuais perdas anteriores à esse marco temporal.
4. Importa ressaltar que a decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade possui efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, além de possuir eficácia contra todos ("erga omnes"), nos termos do art. 102, § 2º, da CF/1988 e art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.
5. No presente caso, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação da CEF à revisão do saldo do FGTS por índice diverso da TR - Taxa Referencial a partir do ano de 1999, uma vez que o STF modulou os efeitos da decisão na ADI 5090. Decidiu a Suprema Corte que o IPCA somente será considerado como parâmetro mínimo da recomposição do FGTS a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024).
Além disso, O STF foi categórico ao estabelecer que "não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão".
6. Por outro lado, eventual pretensão de correção pelo IPCA a partir de 17/06/2024 fica prejudicado, uma vez que a decisão prolatada pelo STF já possui efeito vinculante, geral e abstrato, de modo que favorece a autora e impõe à CEF o dever de corrigir os valores do saldo do FGTS de acordo com os parâmetros estabelecidos na ADI 5090.
7. Assim, sob o prisma da necessidade, tem-se que o autor carece de interesse processual na obtenção de um título executivo judicial que declare o seu direito à revisão do FGTS pelo IPCA a partir de 17/06/2024, ou mesmo que imponha à CEF tal obrigação, uma vez que a pretensão já foi atendida pela decisão vinculante e geral prolatada pelo STF na ADI 5090.
8. Por todo o exposto, nos termos da modulação de efeitos da ADI 5090, julgo improcedente o pedido de aplicação de índice diverso da TR - Taxa Referencial para correção do saldo do FGTS em período anterior a 17/06/2024, nesse ponto extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
9. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), todavia, sua exigibilidade deve manter-se suspensa diante do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
10. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
11. Sentença não sujeita à remessa necessária.
12. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
13. Intimações devidas. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0808058-04.2021.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 23/08/2025 às 11:19 Incluído no fluxo processual em: 05/09/2025 às 17:32 Maceió, 5 de setembro de 2025