Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808076-94.2018.4.05.8302 AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, CHRISTIAM RAYANE DOS SANTOS REU: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257 ADVOGADO do(a) REU: NANCI GONCALVES LIMA - PB17675 ADVOGADO do(a) REU: HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO COSTA VASCONCELOS - PB12778
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovido por CHRISTIAM RAYANE DOS SANTOS, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face do CESED - Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento Ltda, objetivando pagamento de honorários de sucumbência. Informação nos autos de transferência de valores em favor da DPU - id. 138205903.
É o breve relatório. Satisfeita a obrigação mediante quitação do débito, extingue-se a obrigação que lastreia o presente feito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808076-94.2018.4.05.8302 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 18:42 Incluído no fluxo processual em: 26/09/2025 às 19:03 Caruaru, 26 de setembro de 2025