Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808092-59.2015.4.05.8300
REQUERENTE: ANA KARINA MORAIS DE LIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por ANA KARINA MORAIS DE LIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ -- UFC, objetivando o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial formado nesta demanda. A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, apontando como devido o montante totalizado de R$ 162.764,97, na data-base 03/2022, englobando o crédito principal atualizado, o reembolso de custas processuais adiantadas e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (id. 119943829).
A autarquia executada manifestou concordância com os valores apresentados, conforme Parecer Técnico nº 01398/2022 (id. 119946039). Diante disso, este Juízo homologou a quantia executada e determinou a expedição dos respectivos ofícios requisitórios de pagamento (id. 119945895). REQUISITÓRIO TIPO VALOR (R$) BENEFICIÁRIO 2024.83.00.010.210114 Precatório 157.629,07 ANA KARINA MORAIS DE LIRA 2024.83.00.010.210116 RPV 3.042,97 WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS 2024.83.00.010.210117 RPV 760,74 CALACA & ADVOGADOS ASSOCIADOS 2024.83.00.010.210118 RPV 253,58 THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 2025.83.00.010.210049 RPV 1.078,60 ANA KARINA MORAIS DE LIRA Regularmente intimada sobre a expedição das requisições, a exequente apresentou a petição de id. 119945253, por meio da qual aduz que o crédito não foi integralmente satisfeito e postula a fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais especificamente para a fase de cumprimento de sentença, incidentes sobre os valores objeto das RPVs expedidas nos autos (id. 119945253).
É o relatório.
Decido. A pretensão de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença deve ser rejeitada. Ainda que se afastasse a incidência do Tema 1.190/STJ em razão da modulação temporal dos seus efeitos, o cumprimento de sentença teve por objeto a satisfação integral do título executivo, sendo o crédito principal submetido ao regime de precatório. As RPVs expedidas referiram-se apenas a parcelas acessórias decorrentes da mesma execução, honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e reembolso de custas, não caracterizando execuções autônomas aptas a justificar nova condenação honorária.
Neste sentido, entendo que não se aplica o art. 85, § 7º, do CPC. Arquivem-se os autos, diante da satisfação do cumprimento. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. Gab10.11
2025
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808092-59.2015.4.05.8300
REQUERENTE: ANA KARINA MORAIS DE LIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Após, determino à Secretaria que adote os procedimentos de praxe para o regular prosseguimento do feito.
Recife, data da validação. Gab.10.14
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808092-59.2015.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/09/2025 às 13:27 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 17:26 Recife, 15 de outubro de 2025