Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808093-59.2020.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDEMANIA SEVERINA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE MARIA GAMA DA CAMARA - RN1084
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 49873393), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: DIREITO PREVIDENCIARIO. APELACAO CIVEL. READEQUACAO DO SALARIO DE BENEFICIO.
NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. MENOR VALOR TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 1.140/STJ. SETOR CONTABIL DO JUIZO. PARCER FAVORAVEL. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. ATRASADOS. PRESCRICAO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente o pedido de readequação do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço, com Data de Início do Benefício - DIB em 03/05/1979, e seus reflexos na pensão por morte previdenciária, percebida pela autora, com DIB em 18/12/2014, conforme os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
2. A sentença condenou o INSS ao pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais, conforme o Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando a Súmula 111 do STJ.
3. O INSS sustenta, em sede recursal, a ocorrência de decadência, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, e a inexistência do direito à readequação do benefício previdenciário. Subsidiariamente, pleiteia que, caso mantida a condenação, os efeitos financeiros sejam fixados a partir da citação, ante a ausência de requerimento administrativo.
4. A readequação do salário de benefício aos novos tetos previdenciários não se submete à decadência do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de mera recomposição de valores conforme parâmetros constitucionais posteriores.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 da repercussão geral), assentou que a aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 alcança benefícios concedidos antes de sua vigência, desde que tenham sido limitados pelos tetos previdenciários anteriores.
6. Não há limitação temporal no RE 564.354/SE aplicável ao caso concreto, mesmo tratando-se de benefício concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Ainda que os critérios de cálculo tenham sido distintos, com tetos diferenciados (maior e menor valor teto) e a aplicação do redutor, a jurisprudência da Suprema Corte reconhece o direito do segurado à readequação (Vide RE 959519 AgR e RE 1100152 ED-AgR).
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica no julgamento do REsp 1.957.733/RS (Tema 1.140/STJ), estabelecendo que, para a adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), "utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto".
8. O setor contábil do juízo sentenciante aponta no sentido de o benefício do instituidor ter sofrido limitação pelo teto previdenciário vigente na época.
9. A ausência de requerimento administrativo não impede a concessão das diferenças desde o reconhecimento do direito, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1005 (REsp 1.751.667/RS), que afasta essa exigência para a adequação ao teto constitucional.
10. Apelação desprovida. Honorários advocatícios a cargo da ré, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, respeitados os termos da Súmula 111 do STJ. Em síntese, a Quarta Turma desta Corte Regional negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária para manter a sentença proferida pelo Juízo singular, o qual reconheceu o direito da parte autora à readequação da renda mensal do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
O Colegiado consignou que a pretensão não configura revisão do ato concessório do benefício, mas mera adequação do valor do benefício aos novos limites máximos do regime geral de previdência social, razão pela qual não incidiria o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. A Turma assentou ainda que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354 (Tema
76) autoriza a aplicação imediata dos novos tetos constitucionais aos benefícios concedidos anteriormente às Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, desde que demonstrada a limitação do benefício ao teto vigente à época da concessão. No caso concreto, a Turma julgadora concluiu, com base na documentação dos autos e no parecer da Contadoria Judicial, que o benefício previdenciário do segurado instituidor sofreu limitação ao teto vigente, razão pela qual seria devida a readequação do valor da renda mensal e o pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal.
Anoto que não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id. 52098154), os quais foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. No recurso especial (cf. id. 52322643), o INSS sustenta, em síntese, violação a dispositivos da legislação federal que disciplinam o cálculo dos benefícios previdenciários anteriores à Constituição de 1988, especialmente quanto à correta aplicação dos critérios de limitação pelo teto (maior e menor valor-teto).
Alega, ainda, nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar adequadamente sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, notadamente quanto à aplicação do Tema 1.140 do STJ e à metodologia de cálculo da renda mensal inicial. No recurso extraordinário (cf. id. 52322660), o INSS sustenta que o acórdão recorrido afronta diretamente os arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal, ao permitir a readequação de benefícios concedidos sob regime jurídico anterior, em desrespeito ao ato jurídico perfeito e à regra do tempus regit actum.
Sustenta, ainda, que a decisão recorrida teria aplicado retroativamente normas constitucionais supervenientes, alterando a estrutura de cálculo do benefício previdenciário e implicando aumento sem a correspondente fonte de custeio, em afronta ao equilíbrio atuarial do sistema. Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça. Como se observa, os recursos excepcionais interpostos pelo INSS versam sobre matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Tema 1.140.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento concluído em 14/08/2024, nos autos do REsp 1.957.733/RS (2021/0282117-0) e REsp 1.958.465/RS (2021/0283592-8), apreciando o Tema 1.140, fixou a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
No entanto, consultando o detalhamento do Tema 1.140/STJ e a situação do acórdão paradigma, verifiquei que, contra ele, houve a interposição de recurso extraordinário, que aguarda exame de admissibilidade pela Presidência do STF (cf. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7389881). Assim, à vista da dimensão da discussão e para evitar idas e vindas do procedimento, em desprestígio dos princípios da duração razoável do processo e da efetividade processual, determino o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário, bem como de eventuais recursos excepcionais interpostos nos autos, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca da controvérsia.
Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0808093-59.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 15:09 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 22:23 , 1 de setembro de 2025
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808093-59.2020.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDEMANIA SEVERINA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE MARIA GAMA DA CAMARA - RN1084 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 25/09/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos por e-mail à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0808093-59.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 15:09 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 22:23 , 1 de setembro de 2025