Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808096-47.2025.4.05.8300
APELANTE: B.B. CARNEIROS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVELINE GUEDES FERREIRA LIMA BARTILOTTI - PE21615 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO ROSENBLATT - PE21470
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0804039-13.2025.4.05.8000, 0807353-55.2025.4.05.8100, 0803603-79.2024.4.05.8100 e 0811419-31.2025.4.05.0000 (6039/TRF5 - correspondente ao número 135 no PJe 2x): Definir se a extinção antecipada do PERSE, em razão do atingimento do limite fiscal previsto na Lei nº 14.859/2024, configura uma revogação indevida do benefício, em violação aos princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica, bem como ao art. 178 do Código Tributário Nacional; ou se, ao contrário, trata-se de mera aplicação de uma condição resolutiva expressamente prevista em lei, compatível com a política fiscal e orçamentária do Estado.
Tendo em vista que o recurso especial interposto versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5 até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida no art. 1.030, III, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.28
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808096-47.2025.4.05.8300
APELANTE: B.B. CARNEIROS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVELINE GUEDES FERREIRA LIMA BARTILOTTI - PE21615 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO ROSENBLATT - PE21470
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. CNAE 5611-2/01, RESTAURANTE, CAFETERIA E SIMILARES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LEI Nº 14.859/2024. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA COM CONTRAPRESTAÇÃO ONEROSA. INEXISTÊNCIA. ART. 178 DO CTN E SÚMULA 544/STF. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DENEGATÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MERA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. SUFICIÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por empresa particular com o objetivo de integrar julgamento desta Turma, datado de 7/10/2025, que negou provimento à apelação, para manter a sentença que denegou a segurança, consistente na obtenção de provimento para manter a fruição do benefício previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), consubstanciado na aplicação de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a totalidade das receitas e resultados da impetrante até fevereiro de 2027, termo final da vigência do benefício.
2. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, nos termos do .022, I, II e III, do CPC, sob as seguintes alegações:
1) o art. 4º, §11, da Lei 14.148/2021 positiva a existência de "condições onerosas" impostas pela pandemia como premissa do benefício -- ponto nuclear para a incidência do art. 178 do CTN (isenções/desonerações por prazo certo e sob condição);
2) contradição entre o entendimento vencedor de que não houve violação à anterioridade anual e nonagesimal, pois o teto do art. 4º-A já preestabeleceria a extinção do benefício, e a premissa desenvolvida no voto vencido, segundo a qual o ADE RFB nº 2/2025 foi o ato normativo concreto que majorou indiretamente a carga tributária no mesmo exercício, impondo respeito às anterioridades (anual e nonagesimal);
3) há dúvida acerca da efetiva demonstração do teto por relatório bimestral e audiência pública. Requer, ao final, o prequestionamento das normas discutidas.
3. Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, corrigir erros materiais.
4. No caso em exame, a decisão colegiada embargada, de maneira clara e fundamentada, registrou, onde foram apontados vícios: "A Lei nº 14.148/2021, que criou o PERSE estabeleceu condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas decorrentes da calamidade pública da pandemia da COVID-19. O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 dispõe especificamente sobre a redução para 0% das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de sessenta meses, para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos.
Por sua vez, a MP nº 1.202/2023, em seu art. 6º, I, revogou os benefícios fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com produção de efeitos a partir de 01/01/2024, para o PIS, a COFINS e a CSLL, e a partir de 01/01/2025, para o IRPJ. Apesar de a MP nº 1.202/2023 ter sido convertida na Lei nº 14.873/2024, foi suprimida a disposição relativa ao PERSE, que havia revogado o benefício (art. 6º, I).
Prosseguindo, a Lei nº 14.859, publicada em 22 de maio de 2024, referida como NOVO PERSE, além de expressamente revogar em seu artigo 5º o dispositivo da Medida Provisória nº 1.202/2023 que previa a revogação gradual da desoneração dos tributos a partir de 01º de abril de 2024 (inciso I do caput do art. 6º da MP 1.202), deu nova disciplina à desoneração do PERSE com aplicação retroativa à data em que teria início a produção de efeitos da MP 1.202, ao incluir os artigos 4º-A e 4º-B na Lei nº 14.148/2021 (que instituiu o PERSE): (...) O procedimento foi observado no Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil n.º 02/2025, o qual evidenciou o atingimento do limite previsto, em audiência pública realizado no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, bem como tornou público os relatórios bimestrais e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024.
Feitos estes esclarecimentos, é preciso destacar que, no caso, descabe falar em revogação de "isenção concedida por prazo certo" e invocar a proteção do art. 178 do CTN, pois o PERSE não consiste em uma forma de isenção tributária, mas, sim, em benefício de "alíquota zero". Ainda que se entenda pela similaridade entre a isenção e a "alíquota zero", é certo que a impossibilidade de revogação da isenção ocorre apenas nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade predeterminada em forma de condição, não restando evidenciado que, para adesão ao PERSE, tenha sido exigida qualquer contraprestação onerosa do contribuinte, o que afasta, também por tal razão, a aplicação do disposto no art. 178 do CTN e Súmula 544/STF, eis que não preenchidos os requisitos cumulativos (prazo certo e condições determinadas).
Nesse particular, importa registrar que o PERSE se constituiu em um programa criado para mitigar as perdas experimentadas pelas pessoas jurídicas do setor de eventos, decorrentes da pandemia do COVID, e que estas, por sua vez, seriam assim definidas em ato do Ministério da Economia, conforme expressamente previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 14.148/2021. A seleção dos CNAE que estariam aptos à fruição do benefício não se qualifica como condição onerosa.
Assim, ao contrário do que defende a apelante, este Corte Regional decidiu ser "possível a revogação do benefício fiscal do Perse antes do prazo de 60 (sessenta) meses fixado pela Lei nº 14.148/2021, com o respeito à segurança jurídica, atento ao princípio da anterioridade, anual ou nonagesimal, com base no art. 150, inc. II, b, e 195, § 6º, da Constituição" (PROCESSO 08042819420244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/9/2024).
Portanto, não existe óbice, em tese, à revogação do benefício fiscal do PERSE antes do prazo de sessenta meses estabelecido inicialmente pela Lei nº 14.148/2021. Não há que se falar em desrespeito ao princípio constitucional da anterioridade tributária (arts. 150, III, e 195, § 6, da Constituição), que visa a não surpreender os contribuintes quando o tributo é criado/majorado (mesmo que de forma indireta), uma vez que o critério objetivo de extinção do benefício fiscal - quando seu custo acumulado atingisse o limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) - foi previsto pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, não se vislumbrando surpresa com a volta da cobrança dos tributos, pois já previamente preestabelecido.
Neste ponto, como já destacado, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE passou a prever, desde 22 de maio de 2024 (data da publicação da Lei nº 14.859), um teto de renúncia fiscal, de modo que a manutenção do benefício estava condicionada à existência de espaço dentro desse limite. Nesse sentido, cabe se observar, ainda, o art. 111, II, do CTN, que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.
Por sua vez, a previsão de encerramento do PERSE ao atingir o limite de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal encontra fundamento em norma própria que institui o programa e não representa supressão arbitrária do incentivo. Por fim, a frustração da expectativa pela eventual manutenção de benefício, quando não contrário a direito, está relacionada ao próprio risco da atividade empresarial. Assim, não se sustenta a alegação de violação ao princípio da anterioridade tributária em razão da extinção do benefício fiscal, tampouco de tributação surpresa."
5. A pretensão integrativa da parte embargante, de prequestionamento, não é digna de acolhimento. Esse propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso sob análise, não se vislumbra a existência de vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria.
6. O art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Precedente do STJ: AGRG NO ARESP N. 2.385.575/PR, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 20/2/2024, DJE DE 27/2/2024.
7. A intenção da embargante é rediscutir o julgamento por mera discordância, o que não é possível por meio de embargos de declaração, especialmente porque a decisão colegiada recorrida não padece da omissão apontada.
8. Embargos de declaração rejeitados. .ie
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808096-47.2025.4.05.8300
APELANTE: B.B. CARNEIROS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVELINE GUEDES FERREIRA LIMA BARTILOTTI - PE21615 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO ROSENBLATT - PE21470
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por B.B. CARNEIROS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. com o objetivo de integrar o julgamento desta Turma, datado de 7/10/2025, que negou provimento à apelação, para manter a sentença que denegou a segurança, consistente na obtenção de provimento para manter a fruição do benefício previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, PERSE, consistente na aplicação de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a totalidade das receitas e resultados da impetrante até fevereiro de 2027, termo final da vigência do benefício.
A decisão colegiada foi assim ementada, id. 1660404: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. CNAE 5611-2/01, RESTAURANTE, CAFETERIA E SIMILARES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LEI Nº 14.859/2024. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA COM CONTRAPRESTAÇÃO ONEROSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544/STF.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DENEGATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por empresa particular em face da Fazenda Nacional, a desafiar sentença que denegou a segurança requerida.
2. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado contra suposto ato coator praticado pelo Delegado da Receita Federal em Recife-PE, visando, em síntese - inclusive em sede liminar - à obtenção de provimento jurisdicional que autorize a fruição do benefício previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, consistente na aplicação de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a totalidade das receitas e resultados da impetrante até fevereiro de 2027, termo final da vigência do benefício.
Pretende-se, ainda, afastar o limite financeiro de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), introduzido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 2/2025.
3. A apelante alega, em síntese:
1) ser empresa regularmente habilitada no Cadastur, enquadrada no CNAE 5611-2/01 (restaurante, cafeteria e similares), diretamente beneficiada pela Lei nº 14.148/2021;
2) ostentar direito adquirido ao benefício fiscal por prazo certo e mediante as condições exigidas;
3) ter realizado investimentos e estruturado seu planejamento financeiro com base na vigência integral do benefício fiscal por 60 (sessenta) meses, conforme a redação original do art. 4º da referida lei;
4) ilegalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que determinou a extinção do benefício fiscal do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) a partir de abril de 2025, antecipando indevidamente o término do regime de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, inicialmente previsto para 18/3/2027;
5) a Lei nº 14.148/2021 conferiu, em seu art. 4º, alíquota zero para os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo certo de 60 meses, como medida de compensação pelos prejuízos causados às atividades afetadas pela pandemia;
6) que as empresas contempladas passaram a planejar suas atividades com base na legítima expectativa de manutenção do benefício fiscal até o término dos 60 meses, apoiadas nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima.
4. Argumenta, ainda, que: A) sucessivas tentativas de restrição por parte da Administração geraram insegurança jurídica, culminando com a edição da Lei nº 14.859/2024, que limitou o benefício a um teto de R$ 15 bilhões em renúncia fiscal, conforme introduzido no novo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021; B) o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 é materialmente viciado, tendo em vista que: (i) baseia-se em projeções fiscais não confirmadas, como reconhecido na Nota Técnica COCAD/SUARA/RFB nº 50/2025; (ii) inclui valores de contribuintes não habilitados ou litigantes, contrariando o art. 4º-A da Lei 14.859/2024; (iii) produziu efeitos com lapso irrisório entre sua publicação e a exigência tributária imediata, violando os princípios da previsibilidade e da boa-fé;
C) o ato combatido viola direito adquirido e ato jurídico perfeito, assim como os princípios da anterioridade, anual e nonagesimal e da não surpresa; D) a Lei 14.859/2024 reconheceu, em seu art. 4º, § 11, que o PERSE é condicionado a situações onerosas impostas pela pandemia, como a inatividade compulsória de setores econômicos, o que confirma o preenchimento do critério modal do art. 178 do CTN; E) necessidade de aplicação ao caso concreto da Súmula 544 do STF.
5. Recurso que devolve discussão em mandado de segurança acerca da aplicação das inovações legislativas introduzidas no benefício fiscal PERSE pela Lei nº 14.859 2024, por alegada violação ao art. 178 do CTN e à Súmula 544 do STF.
6. A Lei nº 14.148/2021, que criou o PERSE, estabeleceu condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas decorrentes da calamidade pública da pandemia da COVID-19. O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 dispõe especificamente sobre a redução para 0% das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de sessenta meses, para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos.
7. Por sua vez, a MP nº 1.202/2023, em seu art. 6º, I, revogou os benefícios fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com produção de efeitos a partir de 1/1/2024, para o PIS, a COFINS e a CSLL, e, a partir de 1/1/2025, para o IRPJ.
8. Apesar de a MP nº 1.202/2023 ter sido convertida na Lei nº 14.873/2024, foi suprimida a disposição relativa ao PERSE, que havia revogado o benefício (art. 6º, I).
9. A Lei nº 14.859, publicada em 22/5/2024, referida como NOVO PERSE, além de expressamente revogar em seu artigo 5º o dispositivo da Medida Provisória nº 1.202/2023, que previa a revogação gradual da desoneração dos tributos a partir de 1/4/ 2024 (inciso I do caput do art. 6º da MP 1.202), deu nova disciplina à desoneração do PERSE com aplicação retroativa à data em que teria início a produção de efeitos da MP 1.202, ao incluir os artigos 4º-A e 4º-B na Lei nº 14.148/2021 (que instituiu o PERSE): "Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.
Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações."
10. Com o advento da Lei 14.859/2024, houve a imposição de um limite objetivo ao PERSE - o custo total do programa não pode ultrapassar R$ 15.000.000.000 (quinze bilhões de reais) entre abril de 2024 e dezembro de 2026 -, bem como a exigência de habilitação prévia.
11. O procedimento foi observado no Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil nº 2/2025, o qual evidenciou o atingimento do limite previsto, em audiência pública realizado no Congresso Nacional, no dia 12/3/2025, bem como tornou públicos os relatórios bimestrais e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024.
12. Descabe falar em revogação de "isenção concedida por prazo certo" e invocar a proteção do art. 178 do CTN, pois o PERSE não consiste em uma forma de isenção tributária, mas em benefício de "alíquota zero".
13. Ainda que se entenda pela similaridade entre a isenção e a "alíquota zero", é certo que a impossibilidade de revogação da isenção ocorre apenas nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade predeterminada em forma de condição, não restando evidenciado que, para adesão ao PERSE, tenha sido exigida qualquer contraprestação onerosa do contribuinte, o que afasta, também por tal razão, a aplicação do disposto no art. 178 do CTN e na Súmula 544/STF, eis que não preenchidos os requisitos cumulativos (prazo certo e condições determinadas).
14. O PERSE se constituiu em programa criado para mitigar as perdas experimentadas, em decorrência da pandemia do COVID, pelas pessoas jurídicas do setor de eventos, sendo estas definidas em ato do Ministério da Economia, conforme expressamente previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 14.148/2021. A seleção dos CNAE que estariam aptos à fruição do benefício não se qualifica como condição onerosa.
15. Ao contrário do que defende a apelante, este Corte Regional decidiu ser "possível a revogação do benefício fiscal do Perse antes do prazo de 60 (sessenta) meses fixado pela Lei nº 14.148/2021, com o respeito à segurança jurídica, atento ao princípio da anterioridade, anual ou nonagesimal, com base no art. 150, inc. II, b, e 195, § 6º, da Constituição" (PROCESSO 08042819420244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/9/2024).
Portanto, não existe óbice, em tese, à revogação do benefício fiscal do PERSE antes do prazo de sessenta meses estabelecido inicialmente pela Lei nº 14.148/2021.
16. Não há que se falar em desrespeito ao princípio constitucional da anterioridade tributária (arts. 150, III, e 195, § 6, da Constituição), que visa não surpreender os contribuintes quando o tributo é criado/majorado (mesmo que de forma indireta), uma vez que o critério objetivo de extinção do benefício fiscal - quando seu custo acumulado atingisse o limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) - foi previsto pela Lei nº 14.859, de 22/5/2024, não se vislumbrando surpresa com a volta da cobrança dos tributos, pois já previamente preestabelecido.
17. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE passou a prever, desde 22/5/2024 (data da publicação da Lei nº 14.859), um teto de renúncia fiscal, de modo que a manutenção do benefício estava condicionada à existência de espaço dentro desse limite.
18. O art. 111, II, do CTN, determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.
19. A previsão de encerramento do PERSE ao atingir o limite de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal encontra fundamento em norma própria que institui o programa, não representando supressão arbitrária do incentivo.
20. A frustração da expectativa pela eventual manutenção de benefício, quando não contrário a direito, está relacionada ao próprio risco da atividade empresarial.
21. Não se sustenta a alegação de violação ao princípio da anterioridade tributária em razão da extinção do benefício fiscal, tampouco de tributação surpresa.
22. Nada a reparar no édito recorrido, hígido por seus próprios e judiciosos fundamentos: "Com efeito, não há de se considerar violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido pelo simples fato de que os benefícios fiscais, por sua própria natureza, são passíveis de revogação ou modificação conforme critérios de conveniência e oportunidade da autoridade concedente. Tais alterações produzem efeitos imediatos, ressalvadas as hipóteses em que se exige a observância do princípio da anterioridade ou quando o benefício fiscal estiver condicionado ao cumprimento de contrapartidas pelo contribuinte (art. 178 do CTN e Súmula 544 do STF).
De lembrar que o PERSE foi concebido como um programa emergencial destinado a mitigar os prejuízos econômicos enfrentados por pessoas jurídicas do setor de eventos em razão da pandemia de COVID-19, sendo que a identificação dos beneficiários ficou condicionada à definição posterior por ato do Ministério da Economia, nos termos expressos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.148/2021. A seleção dos códigos CNAE aptos à fruição do benefício, portanto, não configura condição onerosa.
Cuida-se de de benefício fiscal instituído em caráter excepcional, não vinculado a obrigações específicas por parte do contribuinte, no qual as alíquotas de tributos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS foram reduzidas a zero, por ato de conveniência e oportunidade do Poder Público tributante, sem a natureza de isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Assim, não deve confundir os requisitos para adesão ao PERSE com contrapartidas, de modo que o benefício fiscal de alíquota zero, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, instituído pela Lei n.º 14.148/2021, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica, eis cabível a regra da revogabilidade e alterabilidade a qualquer tempo das isenções. (...) Ademais, não merece acolhimento a alegação de violação ao princípio da anterioridade, uma vez que a própria legislação instituidora do programa previu a possibilidade de sua extinção a partir do mês subsequente àquele em que fosse demonstrado, pelo Poder Executivo, em audiência pública no Congresso Nacional, o atingimento do limite de custo fiscal acumulado.
Trata-se, portanto, de benefício fiscal de natureza precária, cuja cessação estava expressamente condicionada a termo legal, previamente estabelecido e de pleno conhecimento da impetrante. (...) Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 (...) Ocorre que o referido Ato Declaratório foi editado com amparo no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 2021, o qual expressamente autoriza a extinção do benefício fiscal em questão a partir do mês de abril de 2025, em razão do atingimento do limite de custo fiscal previsto no mencionado dispositivo legal, devidamente demonstrado pelo Poder Executivo, razão pela qual inexistente ilegalidade nas alterações promovidas por meio da Lei nº 14.859/2024, mormente em se considerando a presunção de constitucionalidade das normas.
Calha não deslembrar que as normas relativas à concessão de desonerações tributárias estão sujeitas ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário, sob qualquer fundamento, criar exceções ou estender benefícios fiscais fora dos limites expressamente previstos em lei." Precedentes da Sétima Turma: PROCESSO 08044778020254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/5/2025; PROCESSO 08065701620254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 27/5/2025.
23. Apelação desprovida. ie A empresa particular embargante alega, em síntese, omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, sob as seguintes alegações:
1) acerca do art. 4º, §11, da Lei 14.148/2021, que positiva a existência de "condições onerosas" impostas pela pandemia como premissa do benefício -- ponto nuclear para a incidência do art. 178 do CTN (isenções/desonerações por prazo certo e sob condição);
2) contradição entre o entendimento vencedor de que não houve violação à anterioridade anual e nonagesimal (pois o teto do art. 4º-A já preestabeleceria a extinção) e (ii) a premissa desenvolvida no voto vencido, segundo a qual o ADE RFB nº 2/2025 foi o ato normativo concreto que majorou indiretamente a carga tributária no mesmo exercício, impondo respeito às anterioridades (anual e nonagesimal);
3) se houve efetiva demonstração do teto por relatório bimestral e audiência pública nos termos da lei, se a projeção/metodologia afeta ou não a higidez do ADE nº 2/2025 e se os valores correspondentes a contribuintes não registrados no CADASTUR podem ser computados, prejudicando todos os demais sujeitos que regularmente preencheram os requisitos legais ao PERSE;
4) quanto à coerência terminológica: "condições" x "exigências";
5) Requereu, ao final, o prequestionamento das normas das normas discutidas, id. 4052663. Foram apresentadas contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios, id. 438326. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808096-47.2025.4.05.8300
APELANTE: B.B. CARNEIROS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVELINE GUEDES FERREIRA LIMA BARTILOTTI - PE21615 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO ROSENBLATT - PE21470
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, corrigir erros materiais. No caso em exame, a decisão colegiada embargada, de maneira clara e fundamentada, registrou, onde foi apontada omissão: A Lei nº 14.148/2021, que criou o PERSE estabeleceu condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas decorrentes da calamidade pública da pandemia da COVID-19.
O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 dispõe especificamente sobre a redução para 0% das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de sessenta meses, para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos. Por sua vez, a MP nº 1.202/2023, em seu art. 6º, I, revogou os benefícios fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com produção de efeitos a partir de 01/01/2024, para o PIS, a COFINS e a CSLL, e a partir de 01/01/2025, para o IRPJ.
Apesar de a MP nº 1.202/2023 ter sido convertida na Lei nº 14.873/2024, foi suprimida a disposição relativa ao PERSE, que havia revogado o benefício (art. 6º, I). Prosseguindo, a Lei nº 14.859, publicada em 22 de maio de 2024, referida como NOVO PERSE, além de expressamente revogar em seu artigo 5º o dispositivo da Medida Provisória nº 1.202/2023 que previa a revogação gradual da desoneração dos tributos a partir de 01º de abril de 2024 (inciso I do caput do art. 6º da MP 1.202), deu nova disciplina à desoneração do PERSE com aplicação retroativa à data em que teria início a produção de efeitos da MP 1.202, ao incluir os artigos 4º-A e 4º-B na Lei nº 14.148/2021 (que instituiu o PERSE): "Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.
Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações." Assim, com o advento da Lei 14.859/2024, houve a imposição de um limite objetivo ao PERSE - o custo total do programa não pode ultrapassar R$ 15.000.000.000 (quinze bilhões de reais) entre abril de 2024 e dezembro de 2026 -, bem como a exigência de habilitação prévia.
O procedimento foi observado no Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil n.º 02/2025, o qual evidenciou o atingimento do limite previsto, em audiência pública realizado no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, bem como tornou público os relatórios bimestrais e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024.
Feitos estes esclarecimentos, é preciso destacar que, no caso, descabe falar em revogação de "isenção concedida por prazo certo" e invocar a proteção do art. 178 do CTN, pois o PERSE não consiste em uma forma de isenção tributária, mas, sim, em benefício de "alíquota zero". Ainda que se entenda pela similaridade entre a isenção e a "alíquota zero", é certo que a impossibilidade de revogação da isenção ocorre apenas nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade predeterminada em forma de condição, não restando evidenciado que, para adesão ao PERSE, tenha sido exigida qualquer contraprestação onerosa do contribuinte, o que afasta, também por tal razão, a aplicação do disposto no art. 178 do CTN e Súmula 544/STF, eis que não preenchidos os requisitos cumulativos (prazo certo e condições determinadas).
Nesse particular, importa registrar que o PERSE se constituiu em um programa criado para mitigar as perdas experimentadas pelas pessoas jurídicas do setor de eventos, decorrentes da pandemia do COVID, e que estas, por sua vez, seriam assim definidas em ato do Ministério da Economia, conforme expressamente previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 14.148/2021. A seleção dos CNAE que estariam aptos à fruição do benefício não se qualifica como condição onerosa.
Assim, ao contrário do que defende a apelante, este Corte Regional decidiu ser "possível a revogação do benefício fiscal do Perse antes do prazo de 60 (sessenta) meses fixado pela Lei nº 14.148/2021, com o respeito à segurança jurídica, atento ao princípio da anterioridade, anual ou nonagesimal, com base no art. 150, inc. II, b, e 195, § 6º, da Constituição" (PROCESSO 08042819420244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/9/2024).
Portanto, não existe óbice, em tese, à revogação do benefício fiscal do PERSE antes do prazo de sessenta meses estabelecido inicialmente pela Lei nº 14.148/2021. Não há que se falar em desrespeito ao princípio constitucional da anterioridade tributária (arts. 150, III, e 195, § 6, da Constituição), que visa a não surpreender os contribuintes quando o tributo é criado/majorado (mesmo que de forma indireta), uma vez que o critério objetivo de extinção do benefício fiscal - quando seu custo acumulado atingisse o limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) - foi previsto pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, não se vislumbrando surpresa com a volta da cobrança dos tributos, pois já previamente preestabelecido.
Neste ponto, como já destacado, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE passou a prever, desde 22 de maio de 2024 (data da publicação da Lei nº 14.859), um teto de renúncia fiscal, de modo que a manutenção do benefício estava condicionada à existência de espaço dentro desse limite. Nesse sentido, cabe se observar, ainda, o art. 111, II, do CTN, que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.
Por sua vez, a previsão de encerramento do PERSE ao atingir o limite de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal encontra fundamento em norma própria que institui o programa e não representa supressão arbitrária do incentivo. Por fim, a frustração da expectativa pela eventual manutenção de benefício, quando não contrário a direito, está relacionada ao próprio risco da atividade empresarial. Assim, não se sustenta a alegação de violação ao princípio da anterioridade tributária em razão da extinção do benefício fiscal, tampouco de tributação surpresa Portanto, nada a reparar no édito recorrido, hígido por seus próprios e judiciosos fundamentos: Com efeito, não há de se considerar violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido pelo simples fato de que os benefícios fiscais, por sua própria natureza, são passíveis de revogação ou modificação conforme critérios de conveniência e oportunidade da autoridade concedente.
Tais alterações produzem efeitos imediatos, ressalvadas as hipóteses em que se exige a observância do princípio da anterioridade ou quando o benefício fiscal estiver condicionado ao cumprimento de contrapartidas pelo contribuinte (art. 178 do CTN e Súmula 544 do STF). De lembrar que o PERSE foi concebido como um programa emergencial destinado a mitigar os prejuízos econômicos enfrentados por pessoas jurídicas do setor de eventos em razão da pandemia de COVID-19, sendo que a identificação dos beneficiários ficou condicionada à definição posterior por ato do Ministério da Economia, nos termos expressos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.148/2021.
A seleção dos códigos CNAE aptos à fruição do benefício, portanto, não configura condição onerosa. Cuida-se de de benefício fiscal instituído em caráter excepcional, não vinculado a obrigações específicas por parte do contribuinte, no qual as alíquotas de tributos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS foram reduzidas a zero, por ato de conveniência e oportunidade do Poder Público tributante, sem a natureza de isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições.
Assim, não deve confundir os requisitos para adesão ao PERSE com contrapartidas, de modo que o benefício fiscal de alíquota zero, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, instituído pela Lei n.º 14.148/2021, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica, eis cabível a regra da revogabilidade e alterabilidade a qualquer tempo das isenções.
Em amparo ao sobredito a Corte Regional entendeu ser "possível a revogação do benefício fiscal do Perse antes do prazo de 60 (sessenta) meses fixado pela Lei nº 14.148/2021, com o respeito à segurança jurídica, atento ao princípio da anterioridade, anual ou nonagesimal, com base no art. 150, inc. II, b, e 195, § 6º, da Constituição" (PROCESSO: 08042819420244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/09/2024).
Convém ressaltar, conforme já manifestado pelo TRF da 4ª Região em voto de relatoria do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, proferido em 23/08/2023 nos autos do Agravo de Instrumento nº 5018069-40.2023.4.04.0000/SC, "o benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148, de 2021, consiste em fixar alíquotas zero - e não isenção - para o IRPJ, CSLL, COFINS e contribuição ao PIS, pelo prazo de sessenta meses, caso em que eventual exclusão de sua atividade daquelas submetidas ao benefício não poderia logicamente implicar à alegada "revogação de isenção".
Não se cogita, portanto, de inobservância do disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional e na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, sustenta o eminente Relator que há muito vige o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico instituído por Lei (v.g., STF, RE 248188, Tribunal Pleno, DJ 01-06-2001 PP-00090 EMENT VOL-02033-05 PP-00913; RE 227755 AgR, Primeira Turma, DJe-208 PUBLIC 23-10-2012; RE 706240 AgR, Segunda Turma, DJe-157 PUBLIC 15-08-2014), sendo que no âmbito tributário a segurança jurídica é contemplada pelas limitações constitucionais ao poder de tributar [...] (TRF4, AG 5018069-40.2023.4.04.0000, 2ª Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, julgado em 22/08/2023" .
Ademais, não merece acolhimento a alegação de violação ao princípio da anterioridade, uma vez que a própria legislação instituidora do programa previu a possibilidade de sua extinção a partir do mês subsequente àquele em que fosse demonstrado, pelo Poder Executivo, em audiência pública no Congresso Nacional, o atingimento do limite de custo fiscal acumulado. Trata-se, portanto, de benefício fiscal de natureza precária, cuja cessação estava expressamente condicionada a termo legal, previamente estabelecido e de pleno conhecimento da impetrante. (...) Ocorre que o referido Ato Declaratório foi editado com amparo no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 2021, o qual expressamente autoriza a extinção do benefício fiscal em questão a partir do mês de abril de 2025, em razão do atingimento do limite de custo fiscal previsto no mencionado dispositivo legal, devidamente demonstrado pelo Poder Executivo, razão pela qual inexistente ilegalidade nas alterações promovidas por meio da Lei nº 14.859/2024, mormente em se considerando a presunção de constitucionalidade das normas.
Calha lembrar que as normas relativas à concessão de desonerações tributárias estão sujeitas ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário, sob qualquer fundamento, criar exceções ou estender benefícios fiscais fora dos limites expressamente previstos em lei. Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que concessão ou extensão de benefício fiscal não é da alçada do Judiciário: ARE 1181341 AgR-terceiro, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21.2.2020; RE 1052420 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17.11.2017. A pretensão integrativa da parte embargante, de prequestionamento, não é digna de acolhimento. Este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria.
Ademais, o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Assim, o seguinte julgado do STJ: (...)
4. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).(...) (AgRg no AREsp n. 2.385.575/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) Nesse cenário, tem-se que a intenção da embargante é, rediscutir o julgamento por mera discordância, o que não é possível através de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece da omissão apontada.
Tecidas essas considerações, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808096-47.2025.4.05.8300
APELANTE: B.B. CARNEIROS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVELINE GUEDES FERREIRA LIMA BARTILOTTI - PE21615 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO ROSENBLATT - PE21470
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a SÉTIMA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e do voto do relator, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), (data da certidão de julgamento).
Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
21 - DES. FREDERICO DANTAS PROCESSO: 0808096-47.2025.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 19:15 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 08:49 , 22 de agosto de 2025