Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808099-44.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SYSLEY SAMPAIO DE ARAUJO - AL18127
DECISÃO
1. Trata-se de exeção de pré-executividade em que a parte executada pleiteia o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de parcelamento anterior ao mesmo. Ademais requer a extinção da execução sob o argumento de prescrição intercorrente dos débitos em cobro (id. 143160659).
2. Intimada a se manifestar, a exequente informou a adesão do parcelamento na data de 07/08/2025, requerendo a suspensão do feito, bem como a manutenção dos bloqueios ocorridos anteriormente a esta data, não se opondo a liberação de eventuais valores bloqueados após a referida data. Por fim, aduz não ter havido a prescrição intercorrente dos débitos (id. 143951348).
3. Verifica-se, ainda que, os bloqueios se deram entres as datas de 17/06/2025 e 03/02/2026 (ids. 143334388 e 143334390).
4. É breve relatório.
Decido.
5. Como sabido, é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa - sem que haja oposição de embargos e prévia segurança do juízo - quando alegadas matérias de ordem pública, tais como a falta de pressupostos processuais ou condições da ação, dentre outros, porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
6. Registro, todavia, que não se pode olvidar a previsão ordinária de nosso regramento processual (art.333 do CPC), segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos que defende. Assim, inexistente a prova pré-constuída em sua plenitude, é de ser rejeitada a exceção proposta por ser incabível, em seu processamento, qualquer espécie de dilação probatória.
7. No tocante à admissibilidade das exceções de pré-executividade, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado: "EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL.
MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/1973. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta a debate.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Incidência da Súmula 393/STJ.
3. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da ilegitimidade ativa da agravante, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória.
4. Agravo Regimental da Contribuinte desprovido". AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 653010. Ministro Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Primeira Turma. DJE: 22/11/2019. Grifei.
8. Tecidas essas considerações preliminares, passo a análise do caso em tela.
9. DO DESBLOQUEIO EM FACE DO PARCELAMENTO No que se refere ao parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), este, suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema n. 1.012, fixou a seguinte tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Verifico que, no caso em tela, vislumbra-se situação em que parte dos bloqueios foram realizados anteriormente ao parcelamento, e parte após o mesmo, tendo em vista tratar-se de bloqueios provenientes de duas decisões distintas (ids. 85999004 e 133191887), situação em que se deve considerar a manutenção de parte desses valores e a liberação dos ocorridos após a data do efetivo parcelamento datado de 07/08/2025, situação esta reconhecida pela própria exequente em sua manifestação (id. 143951348).
Sendo assim, verificado que os valores bloqueados anteriormente ao parcelamento firmado, na data de 17/06/2025 (id. 143334388), totaliza o montante de R$ 42.785,65 (Quarenta dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), de forma que tais valores devem ser mantidos bloqueados tendo em vista terem sido anteriores ao referido parcelamento, devendo, entretanto, serem liberados todos os valores bloqueados a partir da data de 07/08/2025, em especial o valor de R$ 68.362,12 (Sessenta e oito mil trezentos e sessenta e dois reais e doze centavos), bloqueados na data de 03/02/2026 (id. 143334390), tendo em vista sua adesão ao acordo anterior ao mesmo, conforme declarado pela própria exequente.
10. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Alega a excipiente, em suma, que o processo tramita desde 2016 sem que tenha ocorrido qualquer constrição patrimonial eficaz por mais de 6 (seis) anos ininterruptos. É imperativo destacar que a adesão ao parcelamento em agosto de 2025 ocorreu APÓS a consumação do prazo prescricional intercorrente. JÁ a exequente em sua impugnação, que adesão da Executada ao parcelamento do débito em 07 de agosto de 2025 representa causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional.
Some-se a isso o fato de que, conforme extrato anexo, a Executada já havia aderido a outros dois parcelamentos anteriores, ambos não concretizados. Cada uma dessas adesões configurou um novo ato de reconhecimento da dívida, interrompendo sucessivamente o prazo prescricional e afastando qualquer alegação de inércia por parte da Exequente. Verifico que, nos presentes autos não há que se falar em prescrição intercorrente.
Explico. No caso concreto houve a citação da parte executada na data de 25/09/2017 (id. 86001452), e posterior suspensão pelo parcelamento do débito, conforme despacho de id. 86001551, datado de 29/11/2017. Ocorre que, na data de 20/12/2021, houve petição da exequente (id. 86001359), onde a mesma informa a rescisão do parcelamento na data de 09/11/2021, e requer a utilização dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, de modo que tal deferimento se deu na data de 10/07/2024 (id. 85999004), por motivos próprios dos mecanismos do judiciário, entretanto, anda dentro do prazo prescricional, reiniciado quando da rescisão do parcelamento (09/11/2021).
Considerando ter sido a medida de constrição por meio do Sistema SISBAJUD, parcialmente frutífera (id. 86001955), na data de 17/05/2025, não há que se falar em decurso do prazo prescricional conforme alegado, pois a mesma é causa de nova interrupção da mencionada interrupção.
11.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro, parcialmente a exceção de pré-executicidade uma vez demonstrado a concessão do parcelamento, bem como em atenção os fundamentos constante do itens "9" e "10" da presente decisão, ordeno: a) o imediato desbloqueio dos valores, realizados após a data de 07/08/2025, em especial o de R$ 68.362,12 (Sessenta e oito mil trezentos e sessenta e dois reais e doze centavos), bloqueados na data de 03/02/2026 (id. 143334390) em face de ter ocorrido após o parcelamento firmado; b) a manutenção do bloqueio de valores realizados nas datas de 17/06/2025 (ids. 143334388), no montante de R$ 42.785,65 (Quarenta dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), devendo serem estes transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito; c) a suspensão da execução fiscal em virtude do parcelamento noticiado. d) Indefiro o pedido de extinção do feito pela prescrição intercorrente, tendo em vista os fundamentos constantes do item "10 da presente decisão. 12.Sem custas e honorários
13. Intimações, expedientes e demais providências necessárias. SÉRGIO DE ABREU BRITO Juiz Federal - 5ª Vara Federal
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808099-44.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SYSLEY SAMPAIO DE ARAUJO - AL18127
DECISÃO
1. Trata-se de exeção de pré-executividade em que a parte executada pleiteia o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de parcelamento anterior ao mesmo. Ademais requer a extinção da execução sob o argumento de prescrição intercorrente dos débitos em cobro (id. 143160659).
2. Intimada a se manifestar, a exequente informou a adesão do parcelamento na data de 07/08/2025, requerendo a suspensão do feito, bem como a manutenção dos bloqueios ocorridos anteriormente a esta data, não se opondo a liberação de eventuais valores bloqueados após a referida data. Por fim, aduz não ter havido a prescrição intercorrente dos débitos (id. 143951348).
3. Verifica-se, ainda que, os bloqueios se deram entres as datas de 17/06/2025 e 03/02/2026 (ids. 143334388 e 143334390).
4. É breve relatório.
Decido.
5. Como sabido, é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa - sem que haja oposição de embargos e prévia segurança do juízo - quando alegadas matérias de ordem pública, tais como a falta de pressupostos processuais ou condições da ação, dentre outros, porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
6. Registro, todavia, que não se pode olvidar a previsão ordinária de nosso regramento processual (art.333 do CPC), segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos que defende. Assim, inexistente a prova pré-constuída em sua plenitude, é de ser rejeitada a exceção proposta por ser incabível, em seu processamento, qualquer espécie de dilação probatória.
7. No tocante à admissibilidade das exceções de pré-executividade, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado: "EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL.
AL / Maceió 5ª Vara Federal AL PROCESSO: 0808099-44.2016.4.05.8000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SYSLEY SAMPAIO DE ARAUJO - AL18127 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
MACEIÓ, 20 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal AL
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0808099-44.2016.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 22:15 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 11:41 Maceió, 13 de agosto de 2025
MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/1973. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta a debate.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Incidência da Súmula 393/STJ.
3. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da ilegitimidade ativa da agravante, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória.
4. Agravo Regimental da Contribuinte desprovido". AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 653010. Ministro Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Primeira Turma. DJE: 22/11/2019. Grifei.
8. Tecidas essas considerações preliminares, passo a análise do caso em tela.
9. DO DESBLOQUEIO EM FACE DO PARCELAMENTO No que se refere ao parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), este, suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema n. 1.012, fixou a seguinte tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Verifico que, no caso em tela, vislumbra-se situação em que parte dos bloqueios foram realizados anteriormente ao parcelamento, e parte após o mesmo, tendo em vista tratar-se de bloqueios provenientes de duas decisões distintas (ids. 85999004 e 133191887), situação em que se deve considerar a manutenção de parte desses valores e a liberação dos ocorridos após a data do efetivo parcelamento datado de 07/08/2025, situação esta reconhecida pela própria exequente em sua manifestação (id. 143951348).
Sendo assim, verificado que os valores bloqueados anteriormente ao parcelamento firmado, na data de 17/06/2025 (id. 143334388), totaliza o montante de R$ 42.785,65 (Quarenta dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), de forma que tais valores devem ser mantidos bloqueados tendo em vista terem sido anteriores ao referido parcelamento, devendo, entretanto, serem liberados todos os valores bloqueados a partir da data de 07/08/2025, em especial o valor de R$ 68.362,12 (Sessenta e oito mil trezentos e sessenta e dois reais e doze centavos), bloqueados na data de 03/02/2026 (id. 143334390), tendo em vista sua adesão ao acordo anterior ao mesmo, conforme declarado pela própria exequente.
10. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Alega a excipiente, em suma, que o processo tramita desde 2016 sem que tenha ocorrido qualquer constrição patrimonial eficaz por mais de 6 (seis) anos ininterruptos. É imperativo destacar que a adesão ao parcelamento em agosto de 2025 ocorreu APÓS a consumação do prazo prescricional intercorrente. JÁ a exequente em sua impugnação, que adesão da Executada ao parcelamento do débito em 07 de agosto de 2025 representa causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional.
Some-se a isso o fato de que, conforme extrato anexo, a Executada já havia aderido a outros dois parcelamentos anteriores, ambos não concretizados. Cada uma dessas adesões configurou um novo ato de reconhecimento da dívida, interrompendo sucessivamente o prazo prescricional e afastando qualquer alegação de inércia por parte da Exequente. Verifico que, nos presentes autos não há que se falar em prescrição intercorrente.
Explico. No caso concreto houve a citação da parte executada na data de 25/09/2017 (id. 86001452), e posterior suspensão pelo parcelamento do débito, conforme despacho de id. 86001551, datado de 29/11/2017. Ocorre que, na data de 20/12/2021, houve petição da exequente (id. 86001359), onde a mesma informa a rescisão do parcelamento na data de 09/11/2021, e requer a utilização dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, de modo que tal deferimento se deu na data de 10/07/2024 (id. 85999004), por motivos próprios dos mecanismos do judiciário, entretanto, anda dentro do prazo prescricional, reiniciado quando da rescisão do parcelamento (09/11/2021).
Considerando ter sido a medida de constrição por meio do Sistema SISBAJUD, parcialmente frutífera (id. 86001955), na data de 17/05/2025, não há que se falar em decurso do prazo prescricional conforme alegado, pois a mesma é causa de nova interrupção da mencionada interrupção.
11.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro, parcialmente a exceção de pré-executicidade uma vez demonstrado a concessão do parcelamento, bem como em atenção os fundamentos constante do itens "9" e "10" da presente decisão, ordeno: a) o imediato desbloqueio dos valores, realizados após a data de 07/08/2025, em especial o de R$ 68.362,12 (Sessenta e oito mil trezentos e sessenta e dois reais e doze centavos), bloqueados na data de 03/02/2026 (id. 143334390) em face de ter ocorrido após o parcelamento firmado; b) a manutenção do bloqueio de valores realizados nas datas de 17/06/2025 (ids. 143334388), no montante de R$ 42.785,65 (Quarenta dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), devendo serem estes transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito; c) a suspensão da execução fiscal em virtude do parcelamento noticiado. d) Indefiro o pedido de extinção do feito pela prescrição intercorrente, tendo em vista os fundamentos constantes do item "10 da presente decisão. 12.Sem custas e honorários
13. Intimações, expedientes e demais providências necessárias. SÉRGIO DE ABREU BRITO Juiz Federal - 5ª Vara Federal