Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808237-33.2020.4.05.8400 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EX INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS, ADRIANO FAUSTINO ALVES
DESPACHO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Fernando Manoel Elpídio de Medeiros, em causa própria, e, alegadamente, também em nome de Adriano Faustino Alves (ID 160960342)1.
2. No que se refere a Fernando Manoel Elpídio de Medeiros, a análise do pedido de tutela de urgência pode ser postergada, porquanto, até o presente momento, não há notícia de efetiva constrição patrimonial em seu desfavor, inexistindo, assim, situação concreta que evidencie risco de dano iminente ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
3. Quanto a Adriano Faustino Alves, verifica-se que a exceção de pré-executividade foi apresentada sem a correspondente procuração. Embora o subscritor da peça tenha invocado a regra do art. 104 do Código de Processo Civil, não houve, até o momento, a regularização da representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato.
4. De igual modo, constata-se que a executada EX Incorporações e Empreendimentos Ltda. não se encontra regularmente representada nos autos, por inexistir instrumento de procuração outorgando poderes para sua representação processual na presente exceção de pré-executividade.
5. Destaque-se que, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
6. No caso concreto, antes da apreciação da exceção de pré-executividade, impõe-se oportunizar a regularização da representação processual, em observância aos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil.
7. Intimem-se os excipientes para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem a representação processual, mediante a juntada: a) da procuração outorgada por Adriano Faustino Alves ao patrono subscritor da exceção de pré-executividade, com a consequente ratificação dos atos processuais eventualmente praticados em seu nome, se entender pertinente; e b) da procuração outorgada pela EX Incorporações e Empreendimentos Ltda., caso se pretenda estender à pessoa jurídica os efeitos da exceção de pré-executividade.
8. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
9. Intimem-se.
Cumpra-se. _______________ 1 As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefone: 84.9.9182-7915) Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:
1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf
2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799
3 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321
4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808237-33.2020.4.05.8400 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EX INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS, ADRIANO FAUSTINO ALVES
DECISÃO (EDITAL DE CITAÇÃO - 30 dias)
1. Defiro a citação, por edital de: FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS CPF: 029.***.***-07, ADRIANO FAUSTINO ALVES CPF: 040.***.***-92 , para, em 05 (cinco) dias, contados a partir do decurso do prazo em epígrafe, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa (constante da petição inicial, integralmente disponibilizada por meio do QR-Code ao final), ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do débito no valor de R$ 487.485,32, sendo o(s) executado(s) cientificado(s) por edital pelo fato de não ter sido possível sua citação pessoal, tudo nos moldes do art. 8º e 9º da Lei 6.830/80, ficando o citado ciente, ainda, que este juízo funciona na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, Avenida Dr.
Lauro Pinto, nº 245, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-250, com expediente externo no horário de 8h às 14h, de segunda a sexta-feira.Caso deseje entrar em contato conosco, o atendimento ao público ocorrerá de segunda à sexta, no horário de 8h às 14h, de forma presencial, ou virtual, pelos seguintes canais: Balcão Virtual: https://www.jfrn.jus.br/canais-atendimento/balcao-virtual Telefone nº (84) 99119-5590 email: [email protected] Nísia: https://api.whatsapp.com/send?phone=558134259990 Para desbloqueio, clique aqui: https://forms.gle/iHN8a3fRQyQWG2qY9 Para agendar atendimento com o magistrado: https://forms.office.com/r/6Szs38LAJg Confiro a este despacho caráter de edital.
Publique-se. ACESSE A PETIÇÃO INICIAL
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808237-33.2020.4.05.8400 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EX INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS, ADRIANO FAUSTINO ALVES
DECISÃO (EDITAL DE CITAÇÃO - 30 dias)
1. Defiro a citação, por edital de: FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS CPF: 029.***.***-07, ADRIANO FAUSTINO ALVES CPF: 040.***.***-92 , para, em 05 (cinco) dias, contados a partir do decurso do prazo em epígrafe, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa (constante da petição inicial, integralmente disponibilizada por meio do QR-Code ao final), ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do débito no valor de R$ 487.485,32, sendo o(s) executado(s) cientificado(s) por edital pelo fato de não ter sido possível sua citação pessoal, tudo nos moldes do art. 8º e 9º da Lei 6.830/80, ficando o citado ciente, ainda, que este juízo funciona na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, Avenida Dr.
Lauro Pinto, nº 245, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-250, com expediente externo no horário de 8h às 14h, de segunda a sexta-feira.Caso deseje entrar em contato conosco, o atendimento ao público ocorrerá de segunda à sexta, no horário de 8h às 14h, de forma presencial, ou virtual, pelos seguintes canais: Balcão Virtual: https://www.jfrn.jus.br/canais-atendimento/balcao-virtual Telefone nº (84) 99119-5590 email: [email protected] Nísia: https://api.whatsapp.com/send?phone=558134259990 Para desbloqueio, clique aqui: https://forms.gle/iHN8a3fRQyQWG2qY9 Para agendar atendimento com o magistrado: https://forms.office.com/r/6Szs38LAJg Confiro a este despacho caráter de edital.
Publique-se. ACESSE A PETIÇÃO INICIAL