Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808260-50.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IVAN JOSE DE CARVALHO GALVAO, CARLOS FERNANDO DE CARVALHO GALVAO, S GALVAO CAVALCANTI LTDA, S GALVAO MERCANTIL E EDITORES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE LIMA NETTO - PE24757 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EMERSON ARAUJO DA COSTA PEREIRA - PE36920 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GRACIELMA ARAUJO DA COSTA PEREIRA - PE38763 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GILSON BATISTA DOS SANTOS - PE12015
DESPACHO
Nos termos do art. 1.023, §2º, CPC intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC), manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em 01/09/2026. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE TTSM
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808260-50.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IVAN JOSE DE CARVALHO GALVAO, CARLOS FERNANDO DE CARVALHO GALVAO, S GALVAO CAVALCANTI LTDA, S GALVAO MERCANTIL E EDITORES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE LIMA NETTO - PE24757 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EMERSON ARAUJO DA COSTA PEREIRA - PE36920 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GRACIELMA ARAUJO DA COSTA PEREIRA - PE38763 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GILSON BATISTA DOS SANTOS - PE12015
DESPACHO
Nos termos do art. 1.023, §2º, CPC intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC), manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em 01/09/2026. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE TTSM
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808260-50.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IVAN JOSE DE CARVALHO GALVAO, CARLOS FERNANDO DE CARVALHO GALVAO, S GALVAO CAVALCANTI LTDA, S GALVAO MERCANTIL E EDITORES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE LIMA NETTO - PE24757 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EMERSON ARAUJO DA COSTA PEREIRA - PE36920 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GRACIELMA ARAUJO DA COSTA PEREIRA - PE38763 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GILSON BATISTA DOS SANTOS - PE12015
DESPACHO
Nos termos do art. 1.023, §2º, CPC intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC), manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em 01/09/2026. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE TTSM
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808260-50.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IVAN JOSE DE CARVALHO GALVAO, CARLOS FERNANDO DE CARVALHO GALVAO, S GALVAO CAVALCANTI LTDA, S GALVAO MERCANTIL E EDITORES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE LIMA NETTO - PE24757 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EMERSON ARAUJO DA COSTA PEREIRA - PE36920 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GRACIELMA ARAUJO DA COSTA PEREIRA - PE38763 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GILSON BATISTA DOS SANTOS - PE12015
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, atualmente em fase de expropriação de bens, na qual foram penhorados, entre outros, os imóveis registrados sob as matrículas nºs 9017, 9018, 9019 e 9020 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caruaru/PE. O auto de penhora, avaliação e depósito judicial, datado de 14/01/2020, consta do Id. 109428459. Posteriormente, por meio da decisão de Id. 109428864, foi deferido o pedido da exequente de alienação por iniciativa particular dos imóveis penhorados nos autos, relacionados no Id. 109429093, à exceção do imóvel de matrícula nº 665, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
No curso das providências destinadas à alienação, os imóveis de matrículas nºs 9017, 9018 e 9020 foram disponibilizados na Plataforma COMPREI. Após permanecerem ofertados por período superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sem apresentação de proposta, a Fazenda Nacional informou, no Id. 112185917, o insucesso da tentativa de alienação e requereu a flexibilização do valor mínimo. Consta dos autos que, durante o período de disponibilização, os anúncios relativos aos bens receberam mais de 14 mil visualizações e foram objeto de 55 anúncios profissionais.
Na sequência, em 03/10/2025, OZARK ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e JORGE PINCOVSKY apresentaram proposta para aquisição conjunta dos imóveis pelo valor global de R$ 600.000,00 (Id. 121073222). A Fazenda Nacional manifestou-se acerca da proposta nos Ids. 128098305 e 133155694, sobrevindo, posteriormente, alteração das condições apresentadas pelos proponentes, conforme Id. 135534838. Nesse contexto, foi proferida a decisão de Id. 143723098, proferida em 06/02/2026, na qual este Juízo realizou o histórico das medidas constritivas e expropriatórias até então adotadas, bem como apreciou a pretensão formulada por MARIA NATÁLIA DE OLIVEIRA E CARVALHO GALVÃO relativamente aos imóveis.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808260-50.2018.4.05.8302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 18:46 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 14:29 Caruaru, 16 de outubro de 2025
Quanto aos imóveis de matrículas nºs 9017, 9018, 9019 e 9020, foi considerada a existência de anterior reconhecimento de fraude à execução, circunstância que repercutia sobre a pretensão de MARIA NATÁLIA de exercer direito de preferência fundado na meação. Ao final, a decisão afastou a pretensão de MARIA NATÁLIA relativamente a essas matrículas e, quanto à proposta de aquisição dos imóveis, determinou nova intimação da Fazenda Nacional para que se manifestasse sobre os termos posteriormente apresentados pelos proponentes no Id. 135534838.
Contra a decisão, MARIA NATÁLIA DE OLIVEIRA E CARVALHO GALVÃO interpôs o Agravo de Instrumento nº 0002542-04.2026.4.05.0000, noticiado nestes autos no Id. 146348274. Antes da definição da alienação, em 20/02/2026, CAROLINA HENRIQUES URQUIZA apresentou proposta para aquisição dos quatro imóveis pelo valor de R$ 600.000,00, à vista (Id. 145734680). Diante da nova oferta, a Fazenda Nacional, no Id. 146256609, requereu a intimação de OZARK ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e JORGE PINCOVSKY para que se manifestassem acerca da possibilidade de cobertura da proposta.
Intimados, OZARK ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e JORGE PINCOVSKY apresentaram, no Id. 148320784, proposta no valor de R$ 601.000,00, à vista, acompanhada da comprovação do depósito judicial integral da quantia. Em seguida, no Id. 148346467, a Fazenda Nacional requereu a homologação da alienação em favor de OZARK ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e JORGE PINCOVSKY, bem como a adoção das providências necessárias à transferência dos imóveis e à conversão em renda do valor depositado.
No dia seguinte, CAROLINA HENRIQUES URQUIZA apresentou nova proposta, elevando sua oferta para R$ 650.000,00 (Id. 148574551). Seguiram-se manifestações dos interessados acerca da possibilidade de consideração da proposta superveniente e da forma de prosseguimento da alienação. A controvérsia foi apreciada por este Juízo na decisão de Id. 160507738, proferida em 08/05/2026, na qual se consignou que a alienação por iniciativa particular prevista no art. 880 do CPC não se confunde com hasta pública e que inexiste previsão legal para a abertura indefinida de sucessivas rodadas competitivas entre particulares.
Ao final, determinou-se a intimação da Fazenda Nacional para esclarecer se mantinha o pedido de homologação anteriormente formulado no Id. 148346467. MARIA NATÁLIA DE OLIVEIRA E CARVALHO GALVÃO, no Id. 161051064, informou que o Agravo de Instrumento nº 0002542-04.2026.4.05.0000 permanecia pendente de julgamento e requereu que se aguardasse a apreciação do recurso antes da prática de qualquer ato definitivo de alienação.
Subsidiariamente, requereu que fosse prestigiada a proposta de maior valor. A Fazenda Nacional, no Id. 162210272, modificou a posição anteriormente apresentada e requereu o chamamento do feito à ordem, com a reinserção dos imóveis na Plataforma COMPREI pelo prazo de 30 dias, para apresentação de propostas. OZARK ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e JORGE PINCOVSKY manifestaram-se no Id. 162633113, requerendo o indeferimento da reinserção dos imóveis na Plataforma COMPREI e reiterando o pedido de homologação da alienação pelo valor de R$ 601.000,00.
Subsidiariamente, requereram, caso fosse considerada a proposta de CAROLINA HENRIQUES URQUIZA, que esta fosse previamente intimada a depositar integralmente o valor ofertado. CAROLINA HENRIQUES URQUIZA, por sua vez, no Id. 163919521, requereu que não fosse homologada a alienação em favor dos anteriores proponentes e que fosse considerada sua proposta de R$ 650.000,00, com autorização para depósito integral do preço.
Subsidiariamente, requereu nova submissão dos imóveis à Plataforma COMPREI. Nesse ínterim, sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002542-04.2026.4.05.0000 pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O pedido de tutela provisória recursal havia sido indeferido e, posteriormente, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada quanto à pretensão de MARIA NATÁLIA relacionada aos imóveis de matrículas nºs 9017, 9018, 9019 e 9020.
Posteriormente, OZARK ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e JORGE PINCOVSKY informaram que o valor de R$ 601.000,00 permanecia depositado judicialmente desde 02/03/2026, requerendo que fossem considerados os rendimentos incidentes sobre a quantia em caso de homologação da alienação. Por fim, no Id. 179445960, CAROLINA HENRIQUES URQUIZA apresentou nova manifestação, elevando sua proposta para R$ 670.000,00, à vista, e reiterando o interesse na aquisição dos imóveis.
É o relatório.
Decido. O processo é definido como o procedimento desenvolvido em contraditório, e o procedimento, por sua vez, como uma cadeia de atos ordenados e estruturados para o alcance de um objetivo, consistente na prestação da adequada tutela jurisdicional. No caso do processo de execução, a adequada tutela jurisdicional corresponde à satisfação da obrigação, pois se trata de procedimento que se inicia com um título representativo de uma dívida, no qual a cognição judicial é rarefeita, considerando que a defesa do devedor, mediante cognição ampla e exauriente, depende do ajuizamento de embargos à execução.
Por essa razão, dentre os princípios que norteiam o processo de execução, prepondera aquele segundo o qual "realiza-se a execução no interesse do exequente", conforme dispõe o art. 797, caput, do CPC. O princípio da menor onerosidade ao executado submete-se a essa diretriz, pois, na forma do art. 805 do CPC, deve ser observado "quando por vários meios o exequente puder promover a execução". Assim como em todo processo, o procedimento executivo também se consubstancia em um encadeamento de atos ordenados visando à satisfação da pretensão executiva.
A ordem, assim, é uma característica da marcha processual. A expropriação dos bens do devedor igualmente obedece a uma ordem. Inicialmente, pode ser requerida a adjudicação do bem pelas pessoas legitimadas para tanto. Não havendo adjudicação, segue-se a alienação por iniciativa particular ou mediante leilão judicial eletrônico ou presencial, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. No caso em exame, a União, exequente, optou pela alienação por iniciativa particular, com inclusão dos bens na Plataforma COMPREI, onde permaneceram disponibilizados por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias sem que fossem adquiridos, conforme histórico delineado nos autos.
Ultimado esse prazo, duas pessoas passaram a disputar a prioridade na aquisição do bem no processo, porém, fora da ordem legal. Com efeito, conforme relatado, foram apresentadas sucessivamente propostas de aquisição dos mesmos bens, inicialmente por OZARK ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e JORGE PINCOVSKY e, posteriormente, por CAROLINA HENRIQUES URQUIZA, seguindo-se novas ofertas e majorações dos valores inicialmente apresentados.
Ocorre que essa disputa se desenvolve fora da ordem procedimental legalmente estabelecida. Existe, no procedimento previsto em lei, ato específico no qual os interessados apresentam lances para aquisição do bem expropriado: a arrematação em leilão judicial, observando-se o procedimento previsto nos arts. 881 e seguintes do CPC: Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
A expropriação dos bens do devedor igualmente obedece a uma ordem. Não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, a legislação processual prevê o prosseguimento mediante leilão judicial, conforme dispõe expressamente o art. 881 do CPC: Não se mostra adequado, portanto, frustrada a alienação por iniciativa particular, intervenientes no processo passem a fazer sucessivas propostas e coberturas apresentadas diretamente no processo, fora do procedimento legal, transformando os autos da execução em espaço destinado à disputa entre terceiros pela aquisição dos bens.
A alienação por iniciativa particular foi tentada. Os imóveis foram disponibilizados na Plataforma COMPREI por extenso período, sem êxito na venda. Surgindo posteriormente pluralidade de interessados dispostos a disputar a aquisição dos mesmos bens, a competição deverá desenvolver-se no procedimento legalmente destinado à apresentação de lances, qual seja, o leilão judicial. Cumpre ao magistrado velar pela duração razoável do processo e adotar as providências necessárias ao regular desenvolvimento da marcha processual, nos termos do art. 139 do CPC; "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
II - velar pela duração razoável do processo;" Nesse contexto, a continuidade da apresentação de propostas, contrapropostas e sucessivas majorações diretamente nos autos não se mostra compatível com a ordenação do procedimento executivo. Destaque-se que a sucessão de propostas apresentadas diretamente nos autos não autoriza a perpetuação da tentativa de alienação por iniciativa particular, tampouco deve ser permitida a criação, no âmbito desta execução, de procedimento competitivo não previsto em lei.
Se há pluralidade de interessados dispostos a oferecer valores distintos pelos mesmos bens, a competição deve ocorrer no ambiente processual próprio, sob regras previamente definidas e em igualdade de condições, mediante leilão judicial. É precisamente para essa hipótese que o art. 881 do CPC estabelece que, não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, a alienação far-se-á em leilão judicial.
A solução não consiste, portanto, em escolher, no âmbito dos autos, qual das propostas particulares deve prevalecer, mas em submeter os interessados ao procedimento legalmente previsto para a disputa pela aquisição dos bens, no qual poderão formular seus lances em condições uniformes e segundo critérios previamente estabelecidos. Por conseguinte, devem ser indeferidos os pedidos formulados por OZARK ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e JORGE PINCOVSKY, por CAROLINA HENRIQUES URQUIZA, bem como o requerimento da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) de nova submissão dos bens à Plataforma COMPREI, determinando-se o prosseguimento da expropriação mediante leilão judicial.
Do depósito judicial Definido o prosseguimento da expropriação mediante leilão judicial, não subsiste a finalidade que justificou o depósito realizado por OZARK ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e JORGE PINCOVSKY, destinado especificamente à aquisição particular dos imóveis. Com efeito, o valor de R$ 601.000,00 foi integralmente depositado em 02/03/2026, por ocasião da proposta formulada pelos interessados, permanecendo desde então vinculado a estes autos.
Posteriormente, os depositantes informaram, inclusive, a incidência de rendimentos sobre a quantia. Assim, uma vez indeferido o pedido de homologação da alienação por iniciativa particular, impõe-se a restituição do numerário aos respectivos depositantes, com os rendimentos e demais acréscimos creditados na conta judicial, observadas as cautelas de praxe, mediante expedição de alvará judicial. CONCLUSÃO
Ante o exposto: INDEFIRO os pedidos de homologação das propostas de aquisição por iniciativa particular dos imóveis de matrículas nºs 9017, 9018, 9019 e 9020, formulados por OZARK ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e JORGE PINCOVSKY e por CAROLINA HENRIQUES URQUIZA, bem como INDEFIRO o requerimento da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) de nova submissão dos referidos bens à Plataforma COMPREI. AUTORIZO o levantamento, em favor de OZARK ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e JORGE PINCOVSKY, do valor de R$ 601.000,00 (seiscentos e um mil reais) por eles depositado judicialmente em 02/03/2026 para aquisição dos referidos imóveis, acrescido dos rendimentos e demais acréscimos efetivamente creditados na respectiva conta judicial, expedindo-se o necessário alvará, observadas as cautelas de praxe.
DETERMINO a inclusão dos imóveis de matrículas nºs 9017, 9018, 9019 e 9020, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caruaru/PE, no próximo leilão judicial a ser realizado por esta 37ª Vara Federal. Considerando que o auto de penhora, avaliação e depósito judicial constante do Id. 109428459 data de 14/01/2020, EXPEÇA-SE mandado de reavaliação dos imóveis, previamente à realização do leilão, diante do lapso temporal transcorrido desde a última avaliação.
Cumprida a reavaliação, INTIMEM-SE a executada e os demais interessados, na forma da legislação processual aplicável, dando-lhes ciência da avaliação e da inclusão dos bens em leilão judicial. INTIME-SE a Fazenda Nacional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse na adjudicação dos imóveis e apresente o valor atualizado do débito exequendo, para fins de realização da hasta pública.
Não havendo interesse na adjudicação, ou nada sendo requerido no prazo assinalado, prossiga-se com os atos necessários à realização do leilão judicial, observando-se o disposto nos arts. 881 e seguintes do Código de Processo Civil. Na elaboração do edital, deverá a Secretaria observar as disposições legais pertinentes, inclusive quanto ao valor mínimo para alienação, às condições de pagamento, aos ônus incidentes sobre os bens e às demais informações necessárias à regularidade da hasta pública.
Deverão constar do edital as datas designadas para o primeiro e o segundo leilões, procedendo-se às intimações e comunicações legalmente exigidas. Adotem-se pela Secretaria as demais providências necessárias à inclusão dos imóveis no próximo leilão judicial desta Vara. Intimem-se.
Cumpra-se. Caruaru, data da validação TEMISTOCLES ARAÚJO AZEVEDO JUIZ FEDERAL DA 37ª VARA/PE DLBR
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808260-50.2018.4.05.8302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 18:46 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 14:29 Caruaru, 16 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808260-50.2018.4.05.8302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 18:46 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 14:29 Caruaru, 16 de outubro de 2025