Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0808311-38.2016.4.05.8300 REQUERENTE: DURVAL GUEDES BEZERRA DA SILVA, DJALMA DOWSLEY DE AMORIM SILVA, DULCINETE MARIA MACIEL GUERRA, DINALVA NUNES DE OLIVEIRA BRITO, DOMINGOS SALVIO BATISTA, DJAIR CARLOS LIMA DE OLIVEIRA, DULCE STELA SOARES FERREIRA ARAUJO, DJANIRA MACHADO DE MEDEIROS, DULCINEA DE ALBUQUERQUE LIMA, EDMILSON BATISTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA LUCIA SOARES DE ALBUQUERQUE MARQUES - PE03670 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
KATIA BARBOSA DA PAIXÃO e outros formulam pedido de habilitação, com vistas ao recebimento dos créditos devidos para o (a) ex-servidor(a) falecido(a) EDMILSON BATISTA DE SOUZA. Ouvido, o devedor nada opôs. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Consoante a Lei n. 6.858/80 e o Decreto n. 85.845/81, os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, decorrentes do exercício de cargo ou emprego público nos quadros da União e demais entes federais, devem ser pagos em quotas iguais aos dependentes previdenciários do "de cujus". Trata-se de norma especial de vocação hereditária, que afasta a regra geral do art. 1.829 do Código Civil.
No presente caso, conforme Doc. 88326640, a única dependente habilitada à pensão oriunda do falecimento do servidor EDMILSON BATISTA DE SOUZA é a viúva, KATIA BARBOSA DA PAIXÃO, de modo que defiro unicamente a sua habilitação nestes autos. Intimem-se e após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, tomando como base a planilha de id. 88325033 e parecer de id. 88325804.
Intimações e providências necessárias. Mut. J AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808311-38.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 10:34 Incluído no fluxo processual em: 21/10/2025 às 16:38 Recife, 21 de outubro de 2025
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DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, para que retornem os autos à conclusão, mantendo-se a ordem cronológica anterior, para o ato judicial pertinente, conforme o caso.
Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec.02