Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808320-03.2025.4.05.8100
APELANTE: MARCELLE QUELVE DA COSTA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342
APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. JUROS ZERO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 13.350/2017. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FORMALIZADO EM DATA ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos do procedimento comum cível de origem, julgou improcedente o pedido autoral. Além disso, o Magistrado sentenciante condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (pro rata em favor dos patronos dos réus), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 6º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A controvérsia consiste em verificar se é possível a aplicação de juros zero nos contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 13.530/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Sobre a questão, esta Quarta Turma já consolidou entendimento que a taxa de juros zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não sendo legítimo estender retroativamente este benefício ao contrato celebrado pela apelante em 2013.
4. Não se admite, sob o prisma da interpretação axiológica do ordenamento jurídico, a aplicação retroativa de norma mais benéfica quando ausente previsão legal expressa nesse sentido. O contrato originário, celebrado sob a vigência de normas distintas, observou fielmente os requisitos legais e regulamentares então aplicáveis, não se configurando qualquer vício de validade na fixação da taxa de juros pactuada.
Portanto, não há que se falar em nulidade contratual ou ilicitude na avença, que se formalizou em conformidade com a legislação vigente ao tempo de sua celebração. Nesse sentido: Processo: 0050117-26.2024.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 14/05/2026.
IV.
DISPOSITIVO.
5. Apelação desprovida. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento) sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. LL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808320-03.2025.4.05.8100
APELANTE: MARCELLE QUELVE DA COSTA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342
APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
RELATÓRIO
1. Cuida-se de apelação interposta por Marcelle Quelve da Costa Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos do procedimento comum cível de origem, julgou improcedente o pedido autoral. Além disso, o Magistrado sentenciante condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (pro rata em favor dos patronos dos réus), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 6º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia consiste em verificar se é possível a aplicação de juros zero nos contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 13.530/2017.
3. Contrarrazões apresentadas.
4.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808320-03.2025.4.05.8100
APELANTE: MARCELLE QUELVE DA COSTA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342
APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
VOTO
1. Sobre a questão, esta Quarta Turma já consolidou entendimento que a taxa de juros zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não sendo legítimo estender retroativamente este benefício ao contrato celebrado pela apelante em 2013.
2. Não se admite, sob o prisma da interpretação axiológica do ordenamento jurídico, a aplicação retroativa de norma mais benéfica quando ausente previsão legal expressa nesse sentido. O contrato originário, celebrado sob a vigência de normas distintas, observou fielmente os requisitos legais e regulamentares então aplicáveis, não se configurando qualquer vício de validade na fixação da taxa de juros pactuada.
Portanto, não há que se falar em nulidade contratual ou ilicitude na avença, que se formalizou em conformidade com a legislação vigente ao tempo de sua celebração. Nesse sentido: Processo: 0050117-26.2024.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 14/05/2026.
3. Apelação desprovida. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento) sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808320-03.2025.4.05.8100
APELANTE: MARCELLE QUELVE DA COSTA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342
APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
ACÓRDÃO
Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 4 de agosto de 2026. (data do julgamento ordinário) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0808320-03.2025.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELLE QUELVE DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária 04/08/2026), designada para o dia 04/08/2026, às 14:00, na sala sala norte. 17 de julho de 2026
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808320-03.2025.4.05.8100 AUTOR: MARCELLE QUELVE DA COSTA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por Marcelle Quelve da Costa Silva em face do Banco do Brasil S.A, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da UNIÃO, alegando, em síntese, que mantém contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, encontrando-se em dificuldades financeiras e pretendendo a revisão/adequação das condições de pagamento. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a necessidade de aplicação de regras mais benéficas do programa, com redução do encargo financeiro ("juros zero"), congelamento/suspensão de parcelas, abatimento expressivo do saldo devedor (77%) e reparcelamento do remanescente nos moldes por ele indicados, invocando a legislação do FIES e a Lei n. 14.375/2022.
Ao final, pediu a condenação dos réus à implementação das medidas pretendidas, além dos consectários e benefícios da justiça gratuita. Anexa documentos. Deferida justiça gratuita no despacho com id. 100989387. O FNDE apresentou contestação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de aplicação das regras introduzidas pela Lei nº 13.530/2017 aos contratos celebrados anteriormente, bem como a regularidade da formação do saldo devedor e da incidência dos encargos contratuais, defendendo que o contrato observou a legislação vigente à época e que não há direito à migração para o regime de juros reais iguais a zero.
A União Federal e o Banco do Brasil S.A. também apresentaram contestação, sustentando a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o art. 5º-C da limita a taxa de juros real igual a zero aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inaplicável ao contrato da autora, além de defenderem a regularidade dos encargos contratuais e do regime de amortização adotado.
2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808320-03.2025.4.05.8100 AUTOR: MARCELLE QUELVE DA COSTA SILVA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO A teor do item 8 do Provimento nº. 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) pela(s) parte(s) requerida(s), nos termos do art. 351 do CPC/2015, bem como, intime-se a autora para especificar a prova que pretende produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Oportuna conclusão. Fortaleza, na data indicada no sistema. Andrea Leal Ribeiro TÉCNICA JUDICIÁRIA
Houve réplica, na qual a parte autora requereu a rejeição das preliminares e reiterou os pedidos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Legitimidade Passiva A Lei nº 10.260/2001, mesmo após a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, investe o FNDE na condição de agente mantenedor do Programa de Financiamento Estudantil e gestor patrimonial do FIES, e a instituição financeira pública federal, na qualidade de agente operador, sem prejuízo das competências delegadas ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil.
Assim, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 reconhece a legitimidade passiva tanto do FNDE como do agente financeiro para figurar na lide em que se discute regularização de contrato de financiamento estudantil, inclusive, em relação a transferências de curso e de Instituições de Ensino Superior, devendo ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada. Precedentes: 2ª T.
PJE 0808734-90.2021.4.05.0000, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, J. em 08/02/2022; 2ª T. PJE 0800612-79.2019.4.05.8400, Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, J. em 30/11/2021; 1ª T. PJE 0808150-23.2021.4.05.0000, Des. Federal Francisco Roberto Machado, J. em 09/09/2021. Do mesmo modo, também não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela União, tendo em vista a competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do FIES , prevista no artigo 3º da Lei nº 10.260 /2001.
Nesse sentido a legitimação da União Federal e do agente financeiro para as causas relativas ao FIES é amplamente amparada na jurisprudência do TRF-5ª Região. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÕES. DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E CEF CONFIGURADA. ABATIMENTO DE 1% NO SALDO DEVEDOR. MÉDICO ATUANTE NO COMBATE A COVID-19. DECRETO N. 06/2020. TÉRMINO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. ART. 6º-B, III, DA LEI N. 10.260. MÉDICO INTEGRANTE DO PROGRAMA DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. UBS LOCALIZADA EM MUNICÍPIO PRIORITÁRIO E EM SETOR 20% MAIS POBRE DO MUNICÍPIO.
IBGE. REQUISITO TEMPORAL DE 1 ANO DE EXERCÍCIO. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO FNDE DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas por HANNA AUAN COSTA GONÇALO e pelo FNDE em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para "determinar que os demandados aceitem, para fins de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES, nos termos da Lei n.º 10.260/01 (art. 6.º-B, inciso III), o período trabalhado pela autora como médica na linha de frente de combate ao Covid-19, na vigência do Decreto Legislativo n.º 6, de 2020 (20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020), revogando também parcialmente a tutela de urgência deferida, apenas no que toca ao período em que a autora laborou como médica integrante da Equipe de Saúde da Família (ESF) (2 de junho de 2018 até 9 de agosto de 2019), vez que a declaração apresentada não está autenticada em cartório, ficando os réus impedidos de inscrever a autora em cadastros restritivos de crédito em razão do contrato de FIES objeto destes autos, caso não haja outro óbice além do discutido neste feito. (...)
5. Preliminarmente, é indispensável afastar a alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FNDE. Tanto o agente operador (FNDE) como o agente financeiro (CEF), consoante a jurisprudência pacífica desse Regional, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque o artigo 5º, § 2º, da Portaria Normativa MEC/FIES nº 7, de 26 de abril de 2013, atribui a responsabilidade de notificar o agente financeiro contratante para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, incumbindo à CEF, na qualidade de agente financeiro, a responsabilidade pela efetiva suspensão das referidas cobranças (TRF5 - 0806178-56.2021.4.05.8200, Relator: Desembargador Federal GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES (CONVOCADO), Data de julgamento: 28.02.2023, 6ª TURMA). (...) (TRF/5ª, PROCESSO: 08014850620244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. FIES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ANESTESIOLOGIA. ESPECIALIDADE DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE O REQUERIMENTO SEJA REALIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO FNDE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em face do acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo incólume a sentença que concedeu a segurança requestada para determinar à parte impetrada que adote as providências necessárias para estender a carência do contrato de FIES do impetrante durante todo o período de duração da residência médica na especialidade de anestesiologia. (...)
4. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rechaçada com respaldo no entendimento pacífico desta 3ª Turma, segundo o qual, "a instituição financeira, a União Federal e o FNDE são partes legítimas para integrar a lide em que se discute questões afetas a contratos de financiamento estudantil (FIES), dado que consiste em processo administrativo complexo que envolve a atuação da União (Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Saúde da Família), responsável pelo encaminhamento, ao FNDE, da relação dos médicos habilitados ao abatimento de saldo devedor do FIES e do agente financeiro, no caso, o Banco do Brasil, que tem a responsabilidade de implementar a determinação de sustação ou de desconto do saldo devedor do contrato de financiamento".
Precedentes: Processo: 08046834520194058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, julgamento: 25/06/2020. (...) (PROCESSO: 08024459320234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO, DO AGENTE FINANCEIRO E DO FNDE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. CABIMENTO. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido, para determinar aos réus: a) que se abstenham de praticar qualquer ato de cobrança ou inscrição por inadimplência relativamente ao período de amortização do contrato de FIES relativo à autora, eis que prorrogada a carência contratual por força do disposto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, enquanto a demandante permanecer em programa de residência médica prioritária; b) a baixa das restrições impostas pelas parcelas cobradas enquanto a demandante permanecer em programa de residência médica prioritária; c) a restituição dos valores porventura pagos a partir do início da residência médica prioritária.
Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo dos réus, pro rata, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (arts. 85, § 3º, I, e § 4º, III, e 87, § 1º, do CPC). (...)
5. A questão trazida a julgamento diz respeito à possibilidade de suspensão da cobrança durante o curso de residência médica, quando o estudante lograr o ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, estendendo-se a carência por todo o período de duração da residência médica.
6. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade, pois a jurisprudência pacífica desta Corte Regional é no sentido de que o agente operador (FNDE), o agente financeiro e a União são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda em que se controverte a amortização do contrato de financiamento estudantil. Precedentes da Segunda Turma: PJE 0809959-86.2021.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 14/02/2023; PJE 0808706-63.2021.4.05.8200, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 25/07/2023.
7. Igualmente, não procede a impugnação lançada pela União quanto ao benefício da gratuidade jurídica deferida à parte autora. Não se revela suficiente a alegação do ente federal no sentido de que a parte autora é médica a fim de afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, também não pode ser afastado o benefício em razão da representação por advogado privado, e não pela Defensoria Pública, conforme o § 4º do mesmo dispositivo.
8. Também há de ser rejeitada a impugnação ao valor da causa, por não corresponder à importância econômica da lide, considerando que consiste no montante indevidamente cobrado pelo réu à autora. (...)
18. Embargos de declaração e agravo interno prejudicados. (TRF/5ª, PROCESSO: 08000181020244058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2025) Não procede a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelos réus. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo se houver prova inequívoca em sentido contrário.
Não tendo a parte ré apresentado impugnação apta a afastar essa presunção, ratifica-se o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido. Ressalte-se, por fim, que a contratação de advogado particular não constitui, por si só, óbice ao deferimento da gratuidade. 2.3 Aplicabilidade do CDC Quanto ao pedido autoral de inversão do ônus da prova e aplicação do CDC, o STJ tem entendimento pacífico da não possibilidade de aplicação desta legislação nos casos dos contratos de financiamento estudantil - FIES, uma vez que não se trata de contrato bancário, mas sim de programa governamental custeado pela UNIÃO.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL COM BASE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INAPLICABILIDADE DO CDC.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu.
2. Mesmo que ultrapassado o referido óbice, melhor sorte não assistiria à recorrente. Isso porque o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ quanto à inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil.
3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.729.080/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.) Indefiro, pois, o pleito de inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.4. Do Mérito 2.4.1 Aplicação de "juros zero" a contrato firmado antes do 1º semestre de 2018. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES tem suas regras gerais dispostas na Lei nº 10.260, de 12.07.2001, regulamentada por meio da Portaria Normativa nº 209 do Ministério da Educação, de 7 de março de 2018.
Com a inclusão do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, pela Lei nº 13.530/2017, se previu, no inciso II, a concessão de financiamentos com taxa de juros real igual a zero, restrita aos contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. Em regulamentação a essa disposição, a Resolução BACEN nº 4.628, de 25/01/2018, estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do IPCA, aplicável exclusivamente aos contratos celebrados após a sua publicação.
Tanto o dispositivo legal quanto a resolução administrativa que o regulamentou não preveem aplicação retroativa, razão pela qual a redução da taxa de juros real igual a zero não alcança o contrato objeto destes autos, firmado antes mesmo da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. No caso dos autos, a parte autora defende que a lei não restringiu o benefício aos contratos celebrados a partir de 2018, sustentando que a aplicação da taxa zero representaria adequação a uma nova política pública.
Por sua vez, os réus - União e Banco do Brasil - argumentam que o contrato foi celebrado sob regime jurídico anterior, com taxa de juros definida e capitalização mensal prevista, e que a alteração promovida pela Lei nº 13.530/2017 não tem efeito retroativo, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Inexiste fundamento jurídico apto a amparar a pretensão deduzida pela parte autora. O art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, é expresso ao estabelecer a incidência da taxa de juros real igual a zero apenas para os contratos de financiamento concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, circunstância que não se aplica ao caso concreto, cujo vínculo contratual foi firmado em 2013 (id. 100988705).
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão aos réus. A redação do § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, introduzida em 2017, não contém comando expresso de retroatividade. Pelo contrário, sua aplicação restrita a contratos novos é coerente com o regime jurídico do FIES, que sempre previu a observância das condições contratuais vigentes à época da assinatura. A pretensão de alterar a taxa de juros pactuada implica verdadeira modificação unilateral do contrato, sem amparo legal.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EDUCACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. REVISÃO CONTRATUAL DO FIES. REDUÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO JUROS ZERO A CONTRATOS ANTERIORES AO NOVO FIES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que, em ação cível ajuizada contra Banco do Brasil, União Federal e FNDE, julgou improcedente a pretensão autoral no sentido de determinar a revisão contratual de seu financiamento estudantil de modo a reduzir a taxa de juros a zero.
2. A apelante sustenta que o Novo FIES, instituído pela Lei nº 13.530/2017, estabeleceu condições mais vantajosas aos estudantes, como a taxa de juros zero, e defende a aplicação dessas regras ao seu contrato, argumentando que a medida atenderia aos objetivos constitucionais de combate à pobreza e redução das desigualdades sociais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ uma questão em discussão: analisar a possibilidade de aplicação retroativa do inciso II do artigo 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, ao contrato firmado antes de 2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença afastou a União do polo passivo, por entender que o contrato foi firmado com o FNDE e é gerido pelo Banco do Brasil, sem participação da União. Embora a apelação não tenha impugnado esse ponto, a legitimidade passiva é questão de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo. Assim, a sentença merece reforma nesse aspecto, considerando o entendimento consolidado da 6ª Turma do TRF5 de que a União é parte legítima em ações sobre o FIES, tendo em vista que o mencionado programa de financiamento estudantil é administrado pelo Ministério da Educação - MEC, órgão vinculado a União, e pelo FNDE.
5. A pretensão recursal cinge-se em reformar da sentença quanto à improcedência do pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil firmado com o Banco do Brasil, em 2014, no que se refere à redução das parcelas mensais de contrato de financiamento com o FIES, com aplicação de taxa de juros zero ofertada pelo "NOVO FIES".
6. De acordo com o artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, inserido pela Lei nº 13.530/2017, os financiamentos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 passaram a contar com taxa de juros real zero, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. No entanto, tal vantagem aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados a partir dessa data, não sendo extensível aos firmados anteriormente, como o da apelante, celebrado em 2014.
7. Para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 determina a capitalização mensal dos juros, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Nesse contexto, a taxa anual de 3,4% aplicada ao contrato em análise está de acordo com o referido dispositivo legal, conforme regulamentado pelo artigo 1º, inciso II, da Resolução CMN nº 4.974/2021.
8. A apelante também alega que seu recurso encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1712479/SP, destacando trecho do voto do Ministro Herman Benjamin, segundo o qual, entendeu que a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente.
9. No entanto, tal entendimento está relacionado ao §10 do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, que trata exclusivamente das reduções de juros definidas pelo CMN. Não se aplica, portanto, à taxa de juros zero prevista na Resolução BACEN nº 4.628/2018, que regulamenta o artigo 5º-C, inciso II, da mesma lei, direcionado apenas aos contratos celebrados a partir de 2018.
10. A redução da taxa de juros contratada não é permitida, pois foi estabelecida conforme a lei vigente à época, e as novas regras do "Novo FIES" não se aplicam a contratos anteriores, garantindo-se assim o respeito à legalidade e à segurança jurídica.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelação não provida. Tese de julgamento: Inexiste direito, sob risco de violação dos princípios da legalidade e da proteção do ato jurídico perfeito, à redução da taxa de juros contratada anteriormente, porque ela foi estabelecida conforme a legislação vigente à época da celebração do contrato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II, artigo 5º-C, II, artigo 5º, §10; Resolução BACEN nº 4.628/2018.
Jurisprudências relevantes citadas: TRF5, apelação cível 0802888-25.2024.4.05.8201, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva, julg. 13/05/2025; Processo 08057997220244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/8/2024); Processo 08008770820244058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, Julgamento: 5/11/2024; Processo 08096788720244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 1/10/2024; Processo 08094216220244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 26/9/2024; Processo: 08035615620174058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 28/01/2025. (PROCESSO: 00037035520244058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO
PODER JUDICIÁRIO CRIAR NORMA NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELAÇÃO IMPROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, pretendendo a revisão do seu contrato FIES.
2. A questão cinge-se em averiguar se faz jus a recorrente à revisão do seu contrato FIES, com o afastamento dos juros pactuados, para a aplicação da sistemática de correção dos contratos do Novo FIES (juros zero), dentre outras especificações.
3. O art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES, estabeleceu, para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, a taxa de juros igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. Todavia, o contrato da apelante foi firmado em 2013, não sendo possível, por interpretação axiológica, a extensão do benefício ao referido instrumento contratual.
4. A sentença recorrida está em consonância com o entendimento do TRF5, no sentido de que "não é razoável buscar a redução da taxa de juros estipulada no contrato, uma vez que foi estabelecida de acordo com as normas legais em vigor à época da celebração do contrato (conforme art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001), não havendo previsão legal autorizativa que possibilite a aplicação da nova previsão de juros para contratos anteriores à Portaria nº 2.016, de 21 de novembro de 2019, que estabeleceu o "novo FIES", sob pena de violar o princípio da legalidade e o ato jurídico perfeito".
5. É possível, outrossim, a capitalização de juros mensais no contrato, uma vez que posterior à MP nº 517, de 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.341/2011, que alterou a redação do art. 5º, da Lei nº 10.260/2001. Assim, a taxa de juros aplicada ao contrato da autora - de 3,40% ao ano - está de acordo com a previsão contida no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 - capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional -, regulamentado pelo art. 1º, II, da Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021.
6. No mesmo sentido: PROCESSO: 08066086220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/09/2024; PROCESSO: 08057997220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024; PROCESSO: 08066438420154058100, AC - Apelação Cível -, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 8/8/2018; PROCESSO: 08031461520134058300, AC - Apelação Cível - , DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 29/6/2017 e PROCESSO: 08090416220194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/8/2023.
7. A teor do que restou consignado na sentença recorrida, "o fato de o FIES ostentar natureza de programa social não autoriza o Poder Judiciário a estender condições criadas para certos contratos, como é o caso daqueles titularizados por devedores em situação de inadimplência, aos contratos de financiamento em situação de adimplência, sem que a administração tenha entendido viável essa medida, do ponto de vista do equilíbrio financeiro do fundo".
Precedente.
8. Apelação improvida. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em um ponto percentual, mantida a suspensão, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. (PROCESSO: 08064269620244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.530/2017. RETROATIVIDADE. JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por particular contra sentença da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à União, por ilegitimidade passiva, e improcedentes os pedidos formulados contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e o BANCO DO BRASIL S.A. A autora postulava a revisão do contrato de financiamento estudantil firmado em 2016, com aplicação da taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 e a devolução dos valores pagos a maior.
A sentença foi mantida quanto à validade dos encargos pactuados e à inaplicabilidade da nova legislação a contratos anteriores a 2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 13.530/2017, que instituiu a taxa de juros real zero no FIES, é aplicável a contratos celebrados antes da sua vigência; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na capitalização mensal de juros no contrato firmado em 2016.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 13.530/2017, que instituiu o chamado "Novo FIES", prevê expressamente que suas disposições, incluindo a taxa de juros real zero (art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001), aplicam-se apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inexistindo autorização legal para retroatividade.
4. O §10º do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela mesma Lei nº 13.530/2017, limita-se a permitir a redução de juros estipulados nos termos do inciso II do caput do art. 5º que trata dos juros capitalizados mensalmente definidos pelo Conselho Monetário Nacional sem estender tal previsão ao art. 5º-C.
5. A capitalização mensal de juros no contrato da apelante, celebrado em 2016, encontra respaldo no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 e na MP nº 517/2010 (convertida na Lei nº 12.431/2011), estando, portanto, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente à época da contratação.
6. A Resolução CMN nº 4.974/2021, ao regulamentar as taxas de juros para o FIES, manteve a distinção entre contratos celebrados antes e depois de 2018, estabelecendo 3,4% ao ano para contratos firmados até junho de 2015 e 6,5% ao ano para aqueles firmados entre julho de 2015 e dezembro de 2017, como é o caso dos autos.
7. A aplicação retroativa de norma mais benéfica, a pretexto de concretizar princípios constitucionais como a isonomia e a dignidade da pessoa humana, não encontra amparo quando há norma legal expressa que restringe os efeitos da nova regra a contratos futuros, sob pena de violação ao princípio do ato jurídico perfeito e da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
9. Honorários sucumbências majorados em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido ao deferimento da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 5º, II; 5º-C, II; §10; CF/1988, arts. 5º, caput, 2º e 3º, III; CPC/2015, art. 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: TRF-5, AI nº 0806608-62.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 17.09.2024; TRF-5, AI nº 0805799-72.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, j. 13.08.2024; TRF-5, AI nº 0809421-62.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Bispo da Silva Neto, j. 26.09.2024; TRF-5, AC nº 0820930-87.2022.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 03.06.2024. (PROCESSO: 08059246020244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. RETROATIVIDADE DA LEI N.º 13.530/2017. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a questão sobre a possibilidade da aplicação retroativa da taxa de juros zero, prevista na Lei n.º 13.530/2017, aos contratos de financiamento estudantil celebrados anteriormente ao primeiro semestre de 2018.
2. A despeito de sua função de facilitar o acesso à educação de ensino superior, assegurando isonomia a esse direito constitucional, não se pode desconsiderar a natureza jurídica do contrato de financiamento estudantil, em observância aos princípios da segurança jurídica e da obrigatoriedade dos contratos.
3. Na hipótese, o contrato de financiamento do autor foi celebrado em abril de 2017, e as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.530/2017 à Lei n.º 10.260/2001 dispõem expressamente que a taxa de juros zero será aplicada aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
4. Não é possível a retroatividade pretendida pelo apelante, por ser extremamente contrária ao que dispõe o artigo 5º-C, II, da Lei n.º 10.260/2001, e a Resolução CMN n.º 4.947/2021, que regulamenta a taxa de juros dos contratos de financiamento estudantil. Tal medida ofenderia o ato jurídico perfeito, nos termos do art. 6º, do Decreto-Lei n.º 4.657/1942, e artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal.
5. Precedentes: TRF5, Segunda Turma, proc. n.º 0802470-18.2025.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, j. em 06/05/2025; TRF5, Quinta Turma, proc. n.º 0806342-07.2024.4.05.8300, Relatora Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, j. em 22/04/2025; e TRF5, Sétima Turma, proc. n.º 0816833-44.2024.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. em 01/04/2025.
6. Apelação não provida. Majoração dos honorários fixados na sentença em 10%, observando o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (PROCESSO: 08130084920234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025) 2.4.2 Renegociação com abatimento "77% a 99%". Ainda que existam programas legais de renegociação, eles se submetem a condições objetivas, procedimentos de adesão e requisitos de elegibilidade, não se convertendo, por si sós, em direito subjetivo a um percentual, automaticamente exigível em juízo, sem demonstração do efetivo enquadramento do contratante nas hipóteses normativas e sem comprovação de negativa administrativa ilegal ou discriminatória no caso concreto.
Assim sendo, resta evidenciado que o contrato firmado pela parte autora encontra-se plenamente válido, regido pelas disposições legais e regulamentares vigentes à época de sua celebração, não havendo qualquer amparo normativo para a aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei nº 13.530/2017 ou pela Lei nº 14.375/2022. A pretensão deduzida traduz verdadeira tentativa de modificar unilateralmente cláusulas contratuais válidas e eficazes, em afronta aos princípios da irretroatividade da lei, da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (pro rata em favor dos patronos dos réus), nos termos do art. 85, §§§ 3º, I, 4º, III, e 6º, do CPC/2015., ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data indicada no Sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Substituto da 14ª Vara, respondendo pela 10ª Vara Federal/CE (scpb)
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0808320-03.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 00:39 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 09:27 Fortaleza, 15 de setembro de 2025