Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808426-59.2016.4.05.8300 REQUERENTE: LOURIVAL CASSIMIRO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - PE14177 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal, intimem-se as partes para manifestação acerca dos requisitórios expedidos nos autos. Prazo de 05 dias.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808426-59.2016.4.05.8300
REQUERENTE: LOURIVAL CASSIMIRO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - PE14177
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de excesso no valor cobrado. Promovido o cumprimento de sentença no valor de R$ 430.923,03, o INSS apontou o excesso de R$ 68.522,43 e reconheceu como devido o montante de R$ 362.400,60, atualizados até 08/2020. Requisitórios dos valores incontroversos devidamente expedidos. Remetidos os autos à Contadoria, esta apresentou cálculos no valor de R$ 431.461,07, atualizado até 08/2020.
Intimadas, as partes concordaram com o valor apontado pelo Setor Contábil (ids. 88671504 e 88670384). Desse modo, rejeito as arguições da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo prosseguir a execução com o montante de R$ 431.461,07, atualizado até 08/2020. Considerando que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o seu proveito econômico se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, reputo desnecessária a metodologia descrita no art. 85, §4º, II, do CPC e de logo fixo os honorários advocatícios, aplicando-se as menores alíquotas previstas no art. 85, §3º, a incidirem sobre o valor da excesso alegado (ganho pretendido), na forma do art. 85, §5º, do referido diploma.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os competentes requisitórios suplementares, nos termos do nciso I, do CPC. Intimações necessárias. Recife, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808426-59.2016.4.05.8300
REQUERENTE: LOURIVAL CASSIMIRO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - PE14177
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808426-59.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 19:31 Incluído no fluxo processual em: 04/11/2025 às 10:06 Recife, 4 de novembro de 2025