Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808427-44.2016.4.05.8300 AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, MARIA IZABEL LIMA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER ADVOGADO do(a) REU: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO - PE23078 ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE FIGUEIRA VIDON - PE32773
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE PERNAMBUCO ajuizada por MARIA IZABEL LIMA DA SILVA. Alega que é acometida de neoplasia maligna de mama (CID 10 = C50), com amplificação do HER2 , no momento em estágio IV, com metástase em mama contralateral e em pele; por essa razão, foi-lhe prescrita em 03/10/2016, por seu médico assistente, a medicação adotrastuzumabe-emtansima (KADCYLA), na dose de 266 mg a cada 21 dias até a progressão da doença; em seguida, recebeu esquema ICE (Ifosfamida, Carboplatina e Etoposideo) até 10/11/2014; Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a observância das prerrogativas inerentes à Defensoria Pública da União.
Aduziu a Autora, em síntese, que: é acometida de neoplasia maligna de mama (CID 10 = C50), com amplificação do HER2, no momento em estágio IV, com metástase em mama contralateral e em pele Pugnou, ao final, pela concessão da tutela de urgência, no sentido de determinar que a União Federal e o Estado de Pernambuco forneçam imediatamente à autora a medicação KADCYLA, na dose de 266 mg (3 ampolas), a cada 21 (vinte e um) dias, alongando-se o fornecimento por todo o período que se fizer necessário para o restabelecimento do estado de saúde.
Atribui-se à causa o valor de R$ 336.167,60 (trezentos e trinta e seis mil cento e sessenta e sete reais e sessenta centavos). Em 02/03/2017, foi indeferida liminar requerida, revertida em sede de tutela provisória no bojo do AGTR 0802663-14.2017.4.05.0000 (05/04/2017) Contestação pelo Estado de Pernambuco em 14/03/2017. Contestação pela UNIÃO em 26/04/2017. Em 05/07/2017 foi determinado o primeiro bloqueio de valores para que se efetivasse o fornecimento da medicação.
Em 25/10/2017, foi determinado novo bloqueio e novamente em 24/01/2018. Durante anos foram determinados diversos bloqueios de valores a fim de garantir o fornecimento da medicação ao demandante: 10/05/2018; 17/05/2019; 01/05/2020; 20/08/2020; 29/10/2020; 03/03/2021; 17/08/2021; 02/02/2024 e 08/03/2024. Decisão de 24/01/2018 determinando a realização de perícia. Em 17/06/2019 foi juntado o laudo pericial.
Em 09/05/2024 a parte autora informou que houve piora em seu estado de saúde com alteração do fármaco utilizado em seu tratamento, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual (ID 130920330). Em 23/06/2025, foi proferida decisão para que se desse destino as medicações já adquiridas, mas não utilizadas pelo paciente, vez que houve alteração na medicação prescrição em seu tratamento, bem como que o HCP providenciasse a devolução de valor remanescente bloqueado, mas não utilizado na compra da medicação.
Despacho de migração de processos para o PJE 1.X (ID 132043000). Decisão (ID 140703548) determinando que o HCP comprovasse nos autos a devolução dos valores para o ESTADO DE PERNAMBUCO. Juntada de docs. pelo HCP (Id 143050394 e ss.). Petição de ciência do Estado de Pernambuco quanto a devolução dos valores (ID 148369848).
É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que, em 09/05/2024, foi anexada nova prescrição médica (ID 130920815) determinando a suspensão do fornecimento da medicação pleiteada nos autos, motivo pelo qual a parte autora pleiteou a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual (Id 130920330). Com a alteração da medicação prescrita, em razão da piora do estado de saúde da paciente, nos termos do doc. 130920815 " (...) devido a falha oncológica", constata-se a perda superveniente do objeto da demanda, restando configurada a ausência do interesse de agir.
O interesse processual, ou interesse de agir, reporta-se à demonstração da presença do trinômio necessidade/utilidade/adequação - necessidade de recurso às vias judiciais; utilidade do provimento; e adequação do pedido. Constata-se, pois, que não subsiste qualquer utilidade prática no provimento judicial, havendo mesmo que se falar em perda do objeto. Deste modo, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Isenção de custas, nos termos do inc. I, art. 4º da Lei nº 9.289/1996. Deixo de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade, tendo em vista que a extinção do processo por falta de interesse de agir decorreu de fato superveniente à propositura da demanda a que não deu causa qualquer das partes (necessidade médica de mudança do tratamento da parte autora).
Intimem-se as partes. Sem prejuízo: proceda, a secretaria do Juízo, ao imediato pagamento do perito nomeado nos autos do decisum de ID 130986195 (24/01/2018). Intimadas as partes, realizado o pagamento do expert e não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA IVO NEVES Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808427-44.2016.4.05.8300 AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, MARIA IZABEL LIMA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER ADVOGADO do(a) REU: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO - PE23078
DECISÃO
Informa o HCP (Id 130924039) o descarte dos medicamentos que venceram em junho de 2025 por ausência de demanda. Informa ainda em relação aos demais Medicamentos "erros na etiquetagem dos lotes", mas que a quantidade dos fármacos estão de acordo com o decisum, e em processo de devolução à Farmácia Estadual com as exigências legais exigíveis. Por fim, informa a impossibilidade de devolução de 04 frascos remanescentes de Kadcyla 160mg com vencimento em julho/2025 em razão de não cumprir o determinado pela Secretaria Estadual de saúde de Pernambuco (validade inferior a 90 dias), oportunidade em que conseguiu destinar a outro paciente 02 destes frascos.
Verifico que o Estado de PE no Id 130920717 informou os dados bancários necessários para que o HCP realize a transferência do valor não utilizado nos autos para aquisição do medicamento (R$ 1.294,31, conforme petição de Id 4058300.30936855). Assim, intime-se o HCP para, em 05 (dias), comprovar nos autos a realização da transferência dos valores para a conta indicada pelo ente federativo. Após, intime-se o Estado de Pernambuco dos documentos de Id 130920763 e ss. assim como para ciência da devolução dos numerários pelo HCP.
Ato contínuo, voltem-me os autos conclusos com urgência para sentença nos termos da decisão de Id 130920573.
Intime-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA IVO NEVES Juíza Federal
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808427-44.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/11/2025 às 10:52 Incluído no fluxo processual em: 19/11/2025 às 16:00 Recife, 19 de novembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808427-44.2016.4.05.8300 AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, MARIA IZABEL LIMA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER ADVOGADO do(a) REU: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO - PE23078
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação.