Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808439-58.2016.4.05.8300
AUTOR: FERNANDO VIEIRA DE MIRANDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO BEDE AGUIAR - PE36649 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO NOBREGA DE ANDRADE DAVI - PE36388 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda, ajuizada em desfavor da UNIÃO e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em que a parte autora requer a declaração de nulidade de multas decorrentes de infrações de trânsito. Pelo fato de à causa ter sido atribuído o valor de R$ 493,77, este juízo entendeu ser de um dos Juizados Especiais Federais Cíveis a competência para processar e julgar o feito, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O autor interpôs recurso de apelação da sentença, ocasião na qual informou que, diante da extinção do feito, adimpliu as multas de trânsito que lhe foram imputadas, a fim de obter o CRLV 2016 e, então, poder transitar com seu automóvel. Em face de tal fato superveniente, pugnou pela alteração dos pedidos formulados na inicial para o de ressarcimento dos valores pagos, bem como para o de desconstituição das demais infrações.
Decidiu a Quarta Turma do TRF da 5ª Região dar provimento ao recurso autoral, determinando o retorno dos autos a este juízo para regular processamento, oportunidade em que mandou que fosse observado o aditamento da exordial. O feito foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, mas a referida sentença foi anulada pelo TRF da 5ª Região. A União apresentou contestação nos termos da informação administrativa de id. 17643713.
O DNIT apresentou contestação alegando que as notificações foram enviadas para o endereço constante do cadastro e que também houve publicação no diário oficial e que existe responsabilidade da parte autora em atualizar o cadastro com endereço correto. Em réplica, a parte reiterou os argumentos da petição inicial.
É o relatório do essencial. O autor alega, não ter sido notificado da infração. Assim dispõe o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. [...] O autor reconhece, na inicial, que havia divergência entre o seu real endereço e aquele cadastrado nos registros do DETRAN, apesar de não fornecer maiores detalhes.
As rés argumentaram que as notificações foram enviadas ao endereço cadastrado, mas foram devolvidas por não existir o número indicado no endereço. Como é responsabilidade do proprietário do veículo manter atualizado o seu cadastro no órgão de trânsito onde o seu veículo está emplacado, apesar da devolução da notificação, o usuário é considerado notificado. Ainda, as notificações de penalidade foram enviadas no prazo legal e também publicadas em edital.
Logo, não tendo a parte autora comprovado que o equívoco do cadastro decorreu de ação/omissão dos réus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sendo assim, constato que a parte autora não comprovou, pois, a nulidade das multas
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser rateado em favor dos demandados (Dnit e União). Custas e demais despesas na forma da lei. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808439-58.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 13:58 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 15:51 Recife, 18 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808439-58.2016.4.05.8300
AUTOR: FERNANDO VIEIRA DE MIRANDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO BEDE AGUIAR - PE36649 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO NOBREGA DE ANDRADE DAVI - PE36388 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação. ffc