Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808445-30.2023.4.05.8200
AUTOR: MARIA DA PENHA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. PATRÍCIA LÚCIA PEREIRA HENRIQUES propôs ação do procedimento comum cível em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a condenação da parte ré à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS) (NB 709.346.498-0), desde a data do seu requerimento administrativo (DER 12/06/2019), com o pagamento das parcelas vencidas desde então, com juros de mora e correção monetária.
2. Alegou que:
I) é portadora de "Espondilose (CID 10 M 47), Outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10 M 51), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M 51.1), Radiculopatia (CID 10 M 54.1) e Dor lombar baixa (CID M 54.5)", patologias que a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual (auxiliar de serviços gerais);
II) em 12/06/2019, a promovente requereu benefício assistencial (NB 709.346.498-0), o qual foi indeferido pelo INSS, sob o seguinte argumento "Não atendimento ao critério de deficiência do BPC-LOAS ";
III) as patologias que acometem a parte autora a impedem de exercer sua atividade laborativa habitual (auxiliar de serviços gerais), uma vez que exige intensos e constantes esforços físicos, bem como, posições desfavoráveis ao seu quadro clínico, configurando, assim, impedimento de longo prazo;
IV) o seu grupo familiar é composto pela autora, seu filho (Jefferson José Elias dos Santos) e seu neto (menor de 16 anos), e que nenhum componente possui renda fixa.
3. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
4. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência da demanda ao argumento de que no grupo familiar declarado pela autora no Cadunico constam como integrantes do grupo familiar o seu marido e o seu filho, e ambos possuem remunerações elevadas cadastradas no CNIS, aduziu, ainda, que não há impedimento de longo prazo.
5. A parte autora apresentou impugnação à contestação.
6. Foi cumprido mandado de constatação no imóvel residencial da parte autora, com a elaboração de auto de verificação de situação sócio-econômica e a realização de registros fotográficos.
7. Foi realizada perícia médica, com a juntada aos autos do respectivo laudo pericial e manifestação das partes.
8. Em seguida, foram os autos conclusos para sentença.
9.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
10. Com relação ao relação ao requisito legal da miserabilidade, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 567.985/MT, em sede de repercussão geral, "declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada.
Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos" (STF, ARE n.º 937070, decisão monocrática, Ministro Marco Aurélio, julgado em 30.03.2016, publicado em 07.04.2016).
11. O STJ, por sua vez, "vem observando que a previsão do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, que aponta como critério para a percepção do benefício, a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não é absoluta, devendo ser examinado por outros meios de prova. Precedentes: AgInt no AREsp n. 450.607/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 4/10/2017; REsp n. 1.642.705/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 27/4/2017; AgRg no AREsp n. 645.461/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 3/3/2016; AgInt no REsp n. 1.738.928/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019" (PUIL n. 75/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 30/11/2020).
12. Examinando os elementos de prova colhidos nos autos e com base no entendimento jurisprudencial indicado nos dois parágrafos anteriores, entendo que não restou demonstrado o preenchimento do requisito legal da miserabilidade do grupo familiar para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência postulado, pelos seguintes fundamentos:
I - o auto de constatação de fls. 303, acompanhado dos registros fotográficos de fls. 305/315, demonstrou que, ao contrário do que foi alegado na inicial, o marido da autora compõe, também, o seu grupo familiar;
II- embora conste na certidão do oficial de justiça (fl.303) que o grupo familiar é formado pela autora, seu marido e seu neto, verifica-se que no Cadúnico atualizado em 08/02/2023 (fl.252), o filho da autora, Jefferson José Elias dos Santos, também compõe o seu grupo familiar, o que é corroborado pela declaração da própria autora na inicial;
III- essa divergência entre o grupo familiar indicado na inicial (protocolada em 13/10/2023), no Cadúnico (atualizado em 08/02/2023) e àquele declarado no mandado de constatação (realizado em 09/01/2025), levam a crer que houve intencional omissão do núcleo familiar e, consequentemente, da renda familiar, com o objetivo de se enquadrar no requisito da vulnerabilidade para fins de concessão do benefício;
IV- as consultas ao CNIS juntadas aos autos (337/353) demonstram que o marido da autora apresenta vínculo ativo com a empresa Companhia Alimentação do Vale (desde 07/11/2016) e, diversamente do alegado pela autora no auto de constatação (fl. 303), recebe uma remuneração média variável superior a R$ 2.000,00, e não, no valor de um salário-mínimo;
V- o filho da autora (Jefferson José Elias dos Santos), que ela própria alegou na inicial que integrava o grupo familiar, também possui vínculo ativo com a empresa Companhia Alimentação do Vale, com remuneração variável, entre R$ 2.410,34 e R$ 3.351,21 (valores recebidos entre os meses de janeiro a abril de 2025 ), conforme evidenciado na consulta ao CNIS juntada à fl. 360;
13. Além disso, foi verificado que:
I- a autora mora com sua família em residência simples, mas com móveis e eletrodomésticos com bom estado de conservação;
II - a moradia é própria, conforme certidão do Oficial de Justiça (fl.303):
14. Tais constatações são suficientes, mesmo considerando que o filho da autora não compõe o seu núcleo familiar, mas tendo em vista que o seu marido possui renda fixa superior a R$ 2.000,00, casa própria, além de a residência conter móveis e eletrodomésticos de bom padrão, para demonstrar que o grupo familiar da parte autora não atende ao requisito da miserabilidade necessário a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência postulado na inicial.
15. Além disso, no que tange à prova da incapacidade para o trabalho e para a vida independente, o laudo de exame médico-pericial (fls. 322/330) atestou que a autora é portadora de " Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E 11), Hipertensão essencial primária (CID I.10), Escoliose (CID M 47), Espondilose (CID 10 M 47), Outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10 M 51), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M 51.1), Radiculopatia (CID 10 M 54.1) e Dor lombar baixa (CID M 54.5)", acarretando-lhe incapacidade temporária para qualquer trabalho, iniciada em 19/10/2023, com estimativa de recuperação de sua capacidade laborativa de 12 (doze) meses .
16. Em relação à data do início da incapacidade, embora a parte autora tenha sustentado, em suas manifestações (fls.260/263 e fls. 374/386), que existem atestados médicos nos autos demonstrando que tal incapacidade remonta aos anos de 2015/2016, deve-se pontuar que:
I- a autora postulou ação anterior (processo nº 0508069-64.2016.4.05.8200S), na qual foi elaborado laudo pericial (datado de 22/02/2017) que concluiu que ela tinha apenas limitação moderada, tendo àquela ação sido julgada improcedente por não constatação do impedimento de longo prazo, com trânsito em julgado em 09/06/2017, conforme consulta ao sistema CRETA;
II- logo, a DII ( 19/10/2023) fixada no laudo pericial realizado nestes (fls.322/330) autos está condizente com conclusão do laudo anterior realizado naquele outro processo que sequer atestou a incapacidade da parte autora;
III- e a própria parte autora informou, durante a perícia judicial realizada nestes autos (fls.322/330), que o seu quadro clínico sofreu um agravamento e teve uma piora significativa desde 2023, comprometendo a sua capacidade laborativa, o que, também, serve de reforço às conclusões acima.
17. Ressalte-se que inexiste nos autos qualquer elemento médico capaz de desconstituir a conclusão do laudo judicial quanto ao caráter temporário de curto prazo da incapacidade da parte autora e a possibilidade de sua recuperação laborativa em breve lapso temporal passível de ser controlada pelo tratamento medicamentoso adequado, uma vez que este se encontra devidamente fundamentado e suas conclusões devem prevalecer por se cuidar de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo e porque o entendimento contrário levaria à desnecessidade de realização da perícia judicial, vez que não poderiam suas conclusões divergir daquelas do médico particular da parte autora.
18. Ademais, o laudo pericial judicial analisou de forma adequada as patologias da parte autora, inclusive com detalhada anamnese e exames físico/mental, bem como apreciação dos documentos médicos apresentados pela parte autora, concluindo pela incapacidade laboral de curto prazo (no caso, 12 meses), o que é insuficiente para caracterizar o impedimento de longo prazo, não havendo omissão ou contradição em seu conteúdo, nem, portanto necessidade de complementação probatória, inclusive, através de prova oral.
19. Assim, tem-se que a parte autora também não apresenta impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social, não se enquadrando, portanto, como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 13.146/2015.
20. Sendo assim, como a parte autora não atende nem ao requisito da miserabilidade nem do impedimento de longo prazo necessários à concessão do amparo social, impõe-se a improcedência da pretensão inicial.
III -
DISPOSITIVO
21.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
22. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com base no entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, em 10% sobre o valor da causa, na forma, art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja cobrança deverá permanecer suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (antigo art. 12 da Lei nº 1.060/1950), em face de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
23. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, haja vista a isenção prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996.
24. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC).
25. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC).
26. Não interposto recurso contra esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
27.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/SJPB
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0808445-30.2023.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 00:33 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 13:22 João pessoa, 8 de setembro de 2025