Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808499-69.2018.4.05.8103 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ANTARES VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361
DESPACHO
Intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da exceção de pré-executividade retro apresentada pela parte executada. Decorrido o prazo acima estipulado, voltem os autos conclusos. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808499-69.2018.4.05.8103 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ANTARES VEICULOS E PECAS LTDA
DECISÃO
Vieram os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade proposta por FRANCISCO FRANKLIN DE OLIVEIRA TEIXEIRA, que se apresenta como sócio-gerente da empresa executada, ANTARES VEICULOS E PECAS LTDA. O excipiente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor. A Fazenda Nacional, em sua manifestação, pugnou pelo indeferimento da exceção.
Decido. Inicialmente, a exceção de pré-executividade não deve ser conhecida, uma vez que o requerente não figura como parte executada no presente processo, o que evidencia sua manifesta ilegitimidade processual para opor esta modalidade de defesa. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa próprio do executado, destinado a arguir matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória.
É preciso esclarecer que a inclusão do nome do excipiente na Certidão de Dívida Ativa (CDA) por meio de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), embora lhe confira a condição de interessado no desfecho da lide, não o insere automaticamente no polo passivo da relação processual executiva. Para que passe a figurar como executado, é indispensável um pedido expresso da Fazenda Pública para o redirecionamento do feito, seguido de uma decisão judicial que o determine e da sua subsequente citação formal nos autos.
Da análise dos autos, constata-se que a petição inicial foi ajuizada unicamente em face da pessoa jurídica ANTARES VEICULOS E PECAS LTDA.
Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade de id. 102559152, dada a manifesta ilegitimidade processual do excipiente.
Intime-se o excipiente, por seu advogado, acerca da presente decisão. Após a preclusão, promova-se a exclusão do cadastro processual do excipiente e de seu causídico. Cumpridas as diligências supra, retornem os autos ao arquivo provisório, até 13/12/2028, considerando que a suspensão processual teve início em 13/12/2022. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/SJCE