Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 0808505-38.2016.4.05.8300
AUTOR: MUNICIPIO DE RIO FORMOSO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE00987 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TOMAS TAVARES DE ALENCAR - PE38475 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE29528 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965 REU: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO (lqc) Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença deflagrado pelo Município de Rio Formoso em face da Fazenda Nacional. O egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio de acórdão proferido pela sua Quarta Turma (ID 121622160, ID 120818962 e ID 121508627), deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença monocrática e julgar parcialmente procedente a pretensão inaugural, para "declarar o direito do município/apelante à restituição/compensação dos valores recolhidos e/ou quitados por meio de retenção no FPM a maior do que os devidos, conforme declarados e constituídos via GFIP, desde os 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, cujo montante será apurado na fase de liquidação de sentença".
Os embargos de declaração manejados pelo ente fazendário (ID 121062569) foram rejeitados à unanimidade (ID 121034773, ID 121469010 e ID 121336945), operando-se o trânsito em julgado definitivo em 29 de julho de 2020, certificado sob o ID 121463740. Baixados os autos, o exequente inaugurou a liquidação de sentença (ID 121109560 e ID 121650821), acostando relatórios atualizados do CCORGFIP e planilhas contábeis dos órgãos municipais (Prefeitura, Secretaria de Educação, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social e Câmara Municipal), postulando o reconhecimento de crédito total na ordem de R$ 5.345.590,37, atualizado pela taxa SELIC até abril de 2025.
A executada apontou excesso de execução e defendeu que o crédito líquido alcançaria tão somente R$ 847.242,34, limitando a apuração exclusivamente às retenções efetuadas sobre as cotas do Fundo de Participação dos Municípios (código de captação 8), glosando todos os recolhimentos espontâneos promovidos pela administração municipal via guia GPS (códigos de captação 4, 5 e 16). Instado, o Município ofertou manifestação (ID 138669630) refutando a exclusão dos recolhimentos espontâneos, postulando a observância da ementa e do dispositivo do título judicial, bem como rechaçando o pleito de honorários sucumbenciais nessa fase e apontando distorções na comparação entre valores com e sem atualização pela SELIC.
Diante do impasse e da discrepância de valores, o juízo remeteu os autos à Contadoria Judicial (ID 140211995) para verificação da conta com base nos parâmetros do título executivo. A Contadoria do Juízo lavrou certidão técnica (ID 187789673), ressaltando que a divergência entre as partes não decorre de divergência meramente aritmética, mas sim da premissa jurídica sobre o alcance objetivo do título exequendo: a União computou unicamente as retenções sobre o FPM (código 8), ao passo que o Município computou tanto as retenções quanto os recolhimentos diretos e espontâneos recolhidos via GPS (códigos 4, 5 e 16).
Assim, solicitou prévia deliberação judicial para fixação das diretrizes antes de elaborar a conta oficial. Vieram os autos conclusos para julgamento. Da Delimitação Objetiva do Título Executivo Judicial A tese fazendária não encontra respaldo no conteúdo objetivo do título executivo judicial, revelando interpretação restritiva incompatível com o que restou expressamente julgado. Com efeito, a ementa do acórdão transitado em julgado, proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assentou com nitidez que a pretensão acolhida abrange os valores pagos a maior mediante recolhimentos via GPS e retenções nas cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme aresto colegiado definitivo (ID 121622160 e ID 120818962).
No mesmo sentido, o dispositivo do julgamento colegiado deu provimento parcial à apelação para julgar procedente em parte a pretensão inicial, declarando o direito da municipalidade à restituição ou compensação dos valores recolhidos e ou quitados por meio de retenção no FPM a maior do que os devidos, segundo declarados e constituídos via GFIP, desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (ID 121508627).
A locução "recolhidos e/ou quitados por meio de retenção no FPM" deixa evidente a inclusão de ambas as modalidades de cumprimento da obrigação tributária. Se o Tribunal pretendesse limitar o indébito às retenções do FPM, teria dito unicamente "valores retidos no FPM". O pagamento indevido ensejador da repetição ou compensação do indébito (artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional) concretiza-se tanto pelo recolhimento espontâneo feito diretamente pelo contribuinte por meio de GPS bancária quanto pela retenção compulsória efetivada pela Receita Federal sobre as quotas constitucionais de partilha.
Ademais, cumpre registrar que o provimento do recurso foi parcial no Tribunal de origem não por limitar a modalidade de pagamento, mas porque não se acolheu na fase de conhecimento a quantificação imediata do valor com esteio exclusivo e conclusivo no relatório CCORGFIP, postergando-se a apuração do montante exato para a liquidação de sentença, além de não se concederem provimentos inibitórios genéricos contra futuras fiscalizações do Fisco.
Por conseguinte, excluir da apuração contábil os recolhimentos espontâneos realizados via GPS (códigos de captação 4, 5 e 16), que traduzem pagamentos efetuados pelo próprio Município e por seus órgãos e fundos vinculados além do montante declarado em GFIP, significaria tolher a autoridade da coisa julgada (artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil) e permitir enriquecimento sem causa da União.
Desse modo, acolho integralmente a premissa sustentada pelo exequente: a liquidação deve englobar tanto as retenções efetuadas nas quotas do FPM (código de captação
8) quanto os pagamentos espontâneos efetuados pelo Município de Rio Formoso, Secretaria Municipal de Educação, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social e Câmara Municipal por meio de Guia da Previdência Social (códigos de captação 4, 5 e 16), apurados a partir do confronto analítico entre as declarações em GFIP e os recolhimentos demonstrados nos relatórios CCORGFIP e comprovantes pertinentes.
Da Eficácia Probatória do Relatório CCORGFIP e dos Parâmetros Temporais e de Atualização No que concerne ao instrumental probatório, o acórdão exequendo assentou que o relatório CCORGFIP, gerado pela própria Receita Federal do Brasil, reveste-se de eficácia probatória legítima para demonstrar as divergências entre os montantes devidos e os valores efetivamente recolhidos (ID 120818962). Assim, descabe nesta fase reabrir discussão acerca da higidez de tal documento, cabendo ao setor técnico confrontar as colunas informativas de débitos e créditos, expurgando eventuais duplicidades e computando tão somente as diferenças apuradas a favor do contribuinte.
Quanto ao marco temporal, o ajuizamento da ação ordinária ocorreu em 01/11/2016 (ID 117689441). Logo, por força da prescrição quinquenal expressamente reconhecida no título judicial, o período a ser liquidado compreende as competências a partir de novembro de 2011 (inclusive), estendendo-se até o momento em que cessaram as divergências apontadas nos autos (setembro de 2022). Relativamente à atualização monetária e aos juros moratórios, o título executivo assegura a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de cada recolhimento ou retenção indevida, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da jurisprudência consolidada sobre a repetição de indébito tributário, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros moratórios compensatórios.
Por conseguinte, assiste razão ao Município ao impugnar a confrontação formulada pela União em sua peça de bloqueio, uma vez que a Fazenda comparou grandezas heterogêneas, confrontando o montante global corrigido da inicial da liquidação com valores históricos sem atualização apresentados pelo Fisco, distorcendo o dimensionamento do eventual excesso. Da Inviabilidade de Fixação de Honorários Sucumbenciais na Presente Fase A Fazenda Nacional postulou a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o montante apontado como excesso de execução.
O pleito não comporta acolhimento. A fase processual em curso ostenta natureza estrita de liquidação de sentença pelo procedimento comum (artigos 509 a 512 do Código de Processo Civil), voltada exclusivamente a integrar e quantificar o provimento condenatório que se encontrava ilíquido. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, é incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando o procedimento se restringe à definição dos critérios e parâmetros aritméticos para conferir liquidez ao título, não se configurando litigiosidade autônoma de execução forçada (artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil).
Inexistindo até o momento cumprimento de sentença instaurado com intimação para pagamento sob as penas legais, e não havendo decisão terminativa de execução com pretensão resistida que extrapole os desdobramentos naturais da liquidação, indefere-se o arbitramento de verba honorária sucumbencial requerido pela União.
Ante o exposto, resolvo as questões incidentais e determino as seguintes providências: a) rejeito o pedido da Fazenda Nacional no tocante à restrição do crédito executado e fixo como diretriz vinculante que a apuração do indébito tributário abrange tanto as retenções efetuadas sobre as cotas do Fundo de Participação dos Municípios (código de captação
8) quanto os recolhimentos espontâneos efetuados pelo Município de Rio Formoso e seus órgãos/fundos vinculados via Guia da Previdência Social (códigos de captação 4, 5 e 16), devidamente retratados nos relatórios do sistema CCORGFIP e documentos correlatos; b) indefiro o pedido de condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase de liquidação; c) determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que elabore os cálculos de liquidação em estrita observância às diretrizes delineadas nesta decisão: c.1) confronto analítico entre os valores devidos declarados em GFIP e as importâncias efetivamente pagas sob os códigos de captação 4, 5, 8 e 16, abrangendo a Prefeitura Municipal e seus órgãos (Secretaria de Educação, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social e Câmara Municipal); c.2) observância do lapso temporal compreendido entre novembro de 2011 (quinquênio anterior à propositura da ação) e setembro de 2022; c.3) aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, incidente a partir de cada pagamento/retenção a maior até a data da liquidação, sem cumulação com outros índices; d) acostada a conta e o laudo explicativo da Contadoria do Juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 30 (trinta) dias; e) decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 0808505-38.2016.4.05.8300
AUTOR: MUNICIPIO DE RIO FORMOSO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE00987 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TOMAS TAVARES DE ALENCAR - PE38475 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE29528 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965 REU: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO (lqc) Trata-se de procedimento de liquidação de sentença instaurado pelo MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a restituição/compensação de pagamentos a maior decorrentes de divergências existentes entre o débito constituído via GFIP e o respectivo pagamento via Guia da Previdência Social (GPS) e/ou retenção nas cotas do FPM do Município realizados nos últimos 05 (cinco) anos.
O Município apresentou seus cálculos de liquidação (ID 121109560), apontando como valor devido o montante de R$ 5.345.590,37 (cinco milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa reais e trinta e sete centavos). A União, em sede de contestação (ID 130924182), impugnou os cálculos autorais, alegando excesso de execução e indicando como valor que entende correto a importância de R$ 847.242,34 (oitocentos e quarenta e sete mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
Em réplica (ID 138669630), o Município refutou a tese da Fazenda Nacional, sustentando a manutenção de seus cálculos originais e questionando a metodologia de atualização utilizada pela ré, especialmente a não inclusão, pela União, de todos os pagamentos indevidos, mas apenas aqueles com o código de capitação
2025
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SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 0808505-38.2016.4.05.8300 AUTOR: MUNICIPIO DE RIO FORMOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE00987 ADVOGADO do(a) AUTOR: TOMAS TAVARES DE ALENCAR - PE38475 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE29528 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965 REU: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões), bem como sobre o(s) documento(s) juntado(s) pelo(a) parte ré (id 130924184)
08. Diante da complexidade técnica e da disparidade de valores, com fundamento no art. 524, § 2º, do CPC, REMETO os autos à CONTADORIA JUDICIAL para que analise os cálculos e documentos juntados pelas partes, informando qual delas observa com fidelidade os parâmetros fixados no título executivo judicial. Após a análise dos documentos e critérios, indique a Contadoria qual o valor efetivamente devido.
Caso identifique que nenhuma das partes apresentou o cálculo correto, elabore conta própria. Com o aporte do parecer e cálculos da contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 0808505-38.2016.4.05.8300
AUTOR: MUNICIPIO DE RIO FORMOSO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE00987 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TOMAS TAVARES DE ALENCAR - PE38475 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE29528 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965 REU: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO (lqc) Trata-se de liquidação de sentença (id 121109560) promovido pelo MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO em face da UNIÃO FEDERAL, no valor de R$ 5.345.590,37 (cinco milhões e trezentos e quarenta e cinco mil e quinhentos e noventa reais e trinta e sete centavos). Relata que em acórdão transitado em julgado em 29 de julho de 2020 declarou o direito do Município Autor à restituição/compensação dos valores recolhidos e/ou quitados por meio de retenção no FPM a maior do que os devidos, conforme declarados e constituídos via GFIP, desde os 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, cujo montante será apurado na presente fase de liquidação de sentença.
União requer dilação do prazo para apresentar contestação (id 121054200). O Município não se opõe a dilação de prazo, cumprido alguns requisitos em face do princípio da cooperação (101547205). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Haja vista o lapso temporal desde o pedido da União, em 30 de julho de 2025, determino que seja intimada para apresentar sua contestação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808505-38.2016.4.05.8300 - LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 14:34 Incluído no fluxo processual em: 22/10/2025 às 16:27 Recife, 22 de outubro de 2025