Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808507-35.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GOMES BASTOS - AL5757 EXECUTADO: J. J. DE ALMEIDA SANTOS REPRESENTACOES LTDA, JOSUE DE ALMEIDA DOS SANTOS, JOSE FABIO DOS SANTOS SILVA
DECISÃO
1. Trata-se de petição apresentada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS - CORE-AL na qual requer: (i) o reconhecimento da NÃO APLICABILIDADE ao presente caso da RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ, tendo em vista o não cumprimento do Art. 1º, § 1º, da normativa supracitada; bem como em decorrência do presente feito ter sido ajuizado antes do julgamento do Tema 1148 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, dando prosseguimento regular à presente Execução Fiscal; (ii) a realização de medidas constritivas via SISBAJUD e RENAJUD -- a primeira na modalidade "teimosinha" -- para penhora de bens do devedor; (iii) a citação dos sócios, uma vez que foi deferido o pedido de redirecionamento na decisão de id. 94605348.
2. Na decisão impugnada, esse juízo, com o escopo de aplicar o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e os termos da Resolução CNJ n. 547/2024, determinou a suspensão do processo por 6 (seis) meses, especificando o aludido prazo suspensivo, com vistas a cumprir, CUMULATIVAMENTE, os itens abaixo: (I) comprovar a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, por meio de uma ou mais das seguintes medidas: a) notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal; b) convocação para audiência de conciliação; c) existência de lei geral - ou ato normativo interno - de parcelamento; d) oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa ou transação na qual o executado, em tese, se enquadre; (II) comprovar o prévio protesto do título ou, alternativamente, a) comunicação da inscrição em dívida ativa nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei 10.552, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso I); b) existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei 10.552, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso II); c) indicação, no ato do ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
3. De início, é importante ressaltar que, conforme as decisões de Id. 83697523 e Id. 83697801, não houve aplicação do Art. 1º, §1, Res. 547/2024 do CNJ ao caso em tela, tendo sido empregado, na realidade, os Arts. 2º e 3º deste texto normativo. Com efeito, não merece prosperar a tese segundo a qual a aplicação da Res 547/2024 do CNJ deve ser afastada neste caso concreto.
4. Acerca do interesse de agir e da possibilidade de suspensão dos processos já em tramitação, reitero que Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses: "2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Grifei.
5. Destarte, indefiro o pedido de não aplicação ao presente caso da RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
6. Quanto aos pedidos referentes ao emprego dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não é coerente utilizá-los no presente momento, uma vez que não resta comprovado o interesse de agir, de modo que atender a este requerimento implica no risco de mobilizar recursos do Poder Judiciário em prol de uma demanda desprovida de um dos requisitos de validade exigidos pelo direito processual civil brasileiro. Desse modo, indefiro os pedidos 1, 2, 3, 4 e 5 presentes na petição de id. 83697758.
7. No que tange ao pedido de número 7 (id. 83697758), concedo o prazo de 90 (noventa) dias, para que o exequente comprove o cumprimento, CUMULATIVAMENTE, das diligências mencionadas no item 2 da decisão de Id. 83697801.
8. Destaco que o prazo suspensivo em apreço não terá o condão de suspender o curso da prescrição uma vez que se trata de suspensão destinada ao cumprimento de diligência a cargo do exequente com o objetivo de demonstrar seu interesse de agir, e não para localizar o devedor para citação e nem encontrar bens penhoráveis do executado, conforme previsto no art. 40 da LEF.
9. Por fim, advirto ao credor que o eventual decurso in albis do prazo do item 4 implicará a extinção da presente execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir sob o prisma da desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário no caso concreto.
10. Intimações e providências necessárias.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0808507-35.2016.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 05:21 Incluído no fluxo processual em: 30/08/2025 às 13:24 Maceió, 30 de agosto de 2025