Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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1. O exequente propôs a presente execução fiscal em face da parte executada que, citada, não pagou o débito.
2. A parte exequente, contudo, requereu a extinção da execução sob o fundamento de que o crédito exequendo fora pago pelo(a) executado(a) após o ajuizamento da ação.
3. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Da mesma forma, o pagamento extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, I).
4. Ademais, a norma do art. 925 do CPC estabelece que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
5.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, a fim de que produza todos os seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC.
6. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência.
7. Libere(m)-se a(s) penhora(s) acaso efetivada(s), procedam-se as transferências acaso devidas, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
8.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Decorrido o período de suspensão previsto na decisão anterior, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15(quinze) dias, demonstrar o cumprimento dos itens 4.1 e 4.2, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Maceió/AL, 14 de julho de 2026. WELLINGTON SOARES LUCENA
Decorrido o período de suspensão previsto na decisão anterior, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15(quinze) dias, demonstrar o cumprimento dos itens 4.1 e 4.2, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Maceió/AL, 14 de julho de 2026. WELLINGTON SOARES LUCENA
Decorrido o período de suspensão previsto na decisão anterior, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15(quinze) dias, demonstrar o cumprimento dos itens 4.1 e 4.2, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Maceió/AL, 14 de julho de 2026. WELLINGTON SOARES LUCENA
Decorrido o período de suspensão previsto na decisão anterior, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15(quinze) dias, demonstrar o cumprimento dos itens 4.1 e 4.2, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Maceió/AL, 14 de julho de 2026. WELLINGTON SOARES LUCENA
Decorrido o período de suspensão previsto na decisão anterior, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15(quinze) dias, demonstrar o cumprimento dos itens 4.1 e 4.2, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Maceió/AL, 14 de julho de 2026. WELLINGTON SOARES LUCENA
Decorrido o período de suspensão previsto na decisão anterior, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15(quinze) dias, demonstrar o cumprimento dos itens 4.1 e 4.2, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Maceió/AL, 14 de julho de 2026. WELLINGTON SOARES LUCENA
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2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0808510-87.2016.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 07:39 Incluído no fluxo processual em: 05/09/2025 às 16:37 Maceió, 5 de setembro de 2025