Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808519-25.2025.4.05.8100
AUTOR: VILELA E BARROCAS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELZILENE MARIA DE QUEIROZ PEREIRA - CE11356 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se o petitório Id nº 102746196, protocolizado em 29/08/2025, de embargos de declaração opostos pela parte autora VILELA E BARROCAS LTDA em desafio à sentença que julgou improcedente o objeto desta ação, voltada à regularização da ocupação da demandante em relação ao imóvel concernente à barraca da praia localizada Avenida Zezé Diogo, nº 4111, Bairro Vicente Pinzon - Barraca Biruta -, cuja inscrição na Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Ceará (SPU/CE) - ora cancelada - era RIP nº 1389 0003567-07 (terreno de marinha).
Aponta o embargante omissão e contradição na sentença. A omissão decorreria do fato de que a sentença não ponderou acerca dos efeitos jurídicos da Lei Federal nº 15.092, de 7 de janeiro de 2025, que elevou as barracas de praia da Praia do Futuro, incluindo a Barraca Biruta, à condição de Patrimônio Cultural Brasileiro. Demais disso, não houve qualquer análise sobre o artigo 32, § 2º da Instrução Normativa SPU nº 4/2018, citada pela própria decisão como baliza de regularidade do procedimento de cancelamento.
Este dispositivo, de forma cristalina, prevê a possibilidade de restabelecimento da inscrição de ocupação mediante requerimento do interessado e prévia regularização das receitas inadimplidas, desde que não tenha sido adotada providência judicial de reintegração de posse. Quanto à contradição, aponta a embargante que a sentença reconheceu que a "regularização posterior" da ocupação não implica "automática renovação" e que o procedimento deve ser "buscado" junto à SPU.
Assim, pondera que ao mesmo tempo em que o julgado impõe à Embargante o ônus de "buscar" a reativação junto à SPU, ignora a inércia administrativa da SPU em se manifestar sobre o pedido de reativação já protocolado pela Embargante administrativamente. Não há como conciliar a exigência de um "novo procedimento" com a persistente ausência de resposta a um pleito formalizado na via administrativa, o que configura violação dos princípios da eficiência, razoabilidade e devido processo legal administrativo.
Em 15/09/2025, a União refutou os aclaratórios, através de contrarrazões, sob a alegação de que pretende o Embargante rediscutir novamente a questão já apreciada pelo órgão jurisdicional, no caso a ilegitimidade ativa da empresa Autora, e que ensejou a extinção do processo, sem exame de mérito.
É o relatório.
Decido. Da análise do pronunciamento jurisdicional embargado, verifiquei que inexistem os alegados vícios afirmados pela embargante que, simplesmente, discorda do entendimento manifestado. A contradição apontada pelo embargante não prospera. A busca do autor pela regularização da ocupação se deu somente após o cancelamento do RIP do imóvel sub judice, quando já exarada a ordem de desocupação constatada nesta ação, consoante se pode ver do Processo de nº 10380.011863/94-83.
Nele, extrai-se que o imóvel apresentou débitos por mais de 03 (três) anos consecutivos ou 04 (quatro) anos intercalados, tendo sido o interessado notificado dos débitos através da Notificação SEI nº 1139/2023/SEREP/COOR/SPU-CE/SPU-MGI, datada de 19.10.2023 (documento Id nº 97227260, página 11, de 21.05.2025), posteriormente encaminhada para postagem em 24.10.2023). Ainda em 2023, o autor foi advertido acerca dos procedimentos que se seguiriam ao não pagamento das taxas de ocupação, quais sejam, cancelamento da inscrição do imóvel e providências administrativas e judiciais para a sua reintegração.
Comprovada a postagem da notificação da empresa autora para o endereço do imóvel, não é possível aduzir que ela que não foi notificada, embora o não recebimento possa ter decorrido do fato da constante ausência de pessoas no local. Para ratificar esse entendimento, é possível verificar que foram realizadas diligências por fiscais da Prefeitura Municipal de Fortaleza, na data de 06.11.2024, onde se constataram sinais de abandono do imóvel e perigo de demolição.
A ausência de pessoas no imóvel sub judice também foi atestada pelos servidores da SPU, quando da notificação da parte autora acerca do cancelamento do RIP e necessidade de desocupação da barraca na data de 21.02.2025 - procedimento este atestado e comprovado através de fotografias. É o que se depreende do documento Id nº 4058100.36815413, de 21.05.2025 Assim, esgotado o prazo da notificação sem a regularização dos débitos em atraso, o ato administrativo que autorizava a ocupação do imóvel foi cancelado.
O trecho da sentença supostamente eivado de contradição simplesmente esclareceu ao autor que "eventuais alterações na estrutura do imóvel, após o cancelamento da RIP já mencionado, não invalida o processo administrativo ou tem o condão de implicar automática reativação do RIP do imóvel, procedimento este que deve ser buscado pelo autor junto à SPU. Igual entendimento se aplica ao acordo de parcelamento para fins de pagamento da dívida relativa a tais taxas de ocupações, uma vez que foi firmado após o cancelamento da ocupação.
Por óbvio, a dívida remanesce após o fim do regime de ocupação, pois relativa ao período no qual a autora estava incontestavelmente responsável pelo imóvel da União devidamente cadastrada na SPU." A sentença também deixou claro que "o Poder Judiciário somente pode aferir critério de legalidade dos atos administrativos e não há nos autos documentos suficientes para se verificar qualquer ilegalidade ou abuso praticada no âmbito do processo n°. 10380.011863/94-83, devendo prevalecer a legitimidade dos atos administrativos realizados pelas autoridades administrativas, que culminaram no cancelamento da utilização do RIP 1389.0003567-07 referente ao imóvel localizado na AVENIDA ZEZÉ DIOGO, 4111, BARRACA BIRUTA, VICENTE PINZON - FORTALEZA - CE, CEP - 60182-026, cadastrado em regime de ocupação.
Quanto à suposta omissão alegada, é evidente que o reconhecimento das barracas da Praia do Futuro como Patrimônio Cultural Brasileiro pela Lei nº 15.092/2025 não anula a natureza de praia como bem público da União, resultando na necessidade de que se mantenham regulares quanto ao uso do solo perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), o que inclui o pagamento das taxas anuais de Cessão de Uso Onerosa.
Demais disso, quanto a necessidade apontada pelo embargante de referência ao artigo 32, § 2º da Instrução Normativa SPU nº 4/2018 - que reputo inexistir-, na verdade, milita contra a pretensão autoral. Senão vejamos a sua dicção: § 2º Cancelada a inscrição de ocupação e ainda não adotada a providência administrativa da SPU/UF necessária à propositura de medida judicial de reintegração de posse, a SPU/UF poderá, a requerimento do interessado, restabelecer a inscrição de ocupação, mediante prévia regularização das receitas inadimplidas, diretamente na SPU/UF ou, quando for o caso, perante a Procuradoria da Fazenda Nacional.
VÊ-se, do acima exposto, que a possibilidade de restabelecimento da inscrição da ocupação se trata de faculdade da União - a SPU poderá restabelecer a inscrição - não tratando aqui de direito de propriedade do ocupante, nos termos dos arts. 131 e 132 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, do art. 7º da Lei nº 9.636/1998, bem como do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.561/1977. Ora, é cediço que o julgador não precisa rebater um a um os argumentos da parte se já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua sentença.
O que se percebe, na verdade, é que a matéria trazida nos presentes embargos não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que o cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos que devem ser apontados de forma clara pela parte embargante. Infere-se que os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide.
A mera discordância com a decisão não é fundamento para a oposição de embargos de declaração. Para tal situação existem as vias processuais específicas, como, no caso, a interposição de recurso de apelação. Assim, a pretensão autoral deduzida foge ao âmbito dos embargos de declaração, eis que constitui patente pretensão de reexame de questão já decidida, não se obrigando o Juiz a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando a decisão contiver motivação suficiente para dirimir a controvérsia instaurada, dentro do convencimento manifestado pelo juízo, no que se enquadra a situação sob exame.
Destarte, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento. Intimem-se. Expedientes necessários.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0808519-25.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 24/08/2025 às 23:19 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 13:46 Fortaleza, 12 de setembro de 2025