Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808520-30.2018.4.05.8302
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525
REQUERIDO: LOLY COMERCIO DE BRINQUEDOS EIRELI ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOAO BATISTA ALVES DE CARVALHO - PE05088 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FELIPE LEANDRO CARRAZZONI DE CARVALHO - PE25221
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL. No id. 153279457, extinguiu-se o processo com resolução do mérito, apenas em relação aos valores referente à cédula de crédito bancário e determinou-se a manutenção do arquivamento, sem baixa, quanto aos valores devidos à título de honorários sucumbenciais, até o advento da prescrição quinquenal, em 08/06/2027. Mediante petição do id. 158238041, a exequente requer novas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Pois bem. No que se refere ao pedido de consulta INFOJUD, indefiro-o, nos termos da decisão de id. 84106293, por ser o devedor pessoa jurídica. Outrossim, verifica-se que fora realizada consulta ao sistema RENAJUD (id. 84106297), as qual restou infrutífera, de modo que a repetição ordem de restrição sem qualquer indicativo prévio de que houve alteração da condição econômica do devedor, mostra-se medida inócua para a presente execução, desbordando da razoabilidade que deve ser emprestada aos comandos de restrição e celeridade processual.
No que se refere ao sistema SISBAJUD, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1325 o STJ firmou a seguinte tese: "1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos." Sendo assim, realizada a citação do executado (Conforme documento de id. 84105732), considera-se realizada a triangularização da relação processual, de modo que o deferimento do bloqueio SISBAJUD é medida que se impõe.
Contudo, a realização do bloqueio fica condicionada a apresentação de planilha com o valor atualizado do débito, pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivamento sem baixa, até o advento da prescrição quinquenal, nos termos da decisão de id. 112584878, com termo final em 08/06/2027. Apresenta a referida planilha, efetue-se tentativa de penhora de valores de propriedade do executado, por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta de repetição de ordens conhecida por "teimosinha", até o valor atualizado da dívida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o seguinte:
1. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, caso sejam bloqueados valores inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), estes serão liberados em virtude do custo de operacionalização da constrição, bem como pela diminuta quantia, já que estes valores não apresentarão nenhuma utilidade para a satisfação do crédito (art. 836 do CPC).
2. Ao final do prazo de 30 (trinta) dias, a Secretaria deverá expedir mandado com a finalidade de intimar a parte executada de eventual(is) bloqueio(s) online de ativo(s) financeiro(s). Caso o(a) executado(a) tenha advogado(a) constituído(a) nos autos, intime-se o(a) demandado(a) pelo Sistema PJe para oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Decorrido o prazo sem impugnação e tendo havido o bloqueio de numerário, intime-se a parte exequente para que informe os dados necessários à conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores constritos no prazo de 05 (cinco) dias, devendo na mesma oportunidade informar o valor atualizado da dívida. Caso figure como exequente a Caixa Econômica Federal, fica autorizada, após o decurso do prazo sem que haja impugnação, a apropriação dos valores constritos, independente da expedição de alvará.
4. Apresentados os dados necessários, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores constritos. Caso tenha sido penhorado o montante integral exequendo, com a resposta da instituição bancária, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-lhe de que o seu silêncio será interpretado como anuência à quitação integral e conduzirá a extinção da fase de cumprimento de sentença.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Caruaru, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal JPEN
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808520-30.2018.4.05.8302
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
REQUERIDO: LOLY COMERCIO DE BRINQUEDOS EIRELI ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOAO BATISTA ALVES DE CARVALHO - PE05088 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FELIPE LEANDRO CARRAZZONI DE CARVALHO - PE25221
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto pela REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Na decisão de id. 84105880, extinguiu-se o processo com resolução do mérito, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na condição de executada, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC, diante da quitação dos valores devidos pela instituição bancária a título de honorários. Diante disso, determinou-se o prosseguimento do feito quanto ao pagamento da dívida pela executada LOLY COMERCIO DE BRINQUEDOS EIRELI.
Ausente elementos que possibilitassem o andamento do feito, determinou-se inicialmente, em 07/06/2021, a suspensão dos autos com consequente arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC (id. 112584878). Nos termos do referido decisum, a prescrição da pretensão decorrente de cédula de crédito bancário tem prazo de prescrição de 03 (três) anos, com fulcro no disposto no art. 206, §3º, IV, do CC, enquanto que a pretensão de cobrança de valores decorrentes da condenação ao pagamento de verba honorária tem prazo de prescrição de 05 (cinco) ano.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808520-30.2018.4.05.8302 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 20:55 Incluído no fluxo processual em: 15/12/2025 às 15:02 Caruaru, 15 de dezembro de 2025
Decorrido o prazo de arquivamento, a exequente, intimada, apresentou petição no id. 141887896, defendendo o prosseguimento da execução. Contudo, apresentou em seguida petição requerendo a desconsideração da petição anteriormente protocolada (id. 141887896). Vieram os autos conclusos. Pois bem. No que se refere ao crédito decorrente de cédula de crédito bancários, não havendo a demandante apresentado qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a resolução do processo com mérito fundada na prescrição intercorrente da pretensão executiva é medida que se impõe.
O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, suspensa a execução e a prescrição, por um ano, escoado esse prazo "sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente" (parágrafo 4º).
Sabe-se que o CPC/2015 inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, assim, após a suspensão dos autos, o arquivamento sem baixa ocorreria até 08/06/2025. Pontua-se, por oportuno, que o tempo a ser avaliado, na presente ação, quanto à prescrição dos valores referentes à cédula de crédito bancário, deve ser o trienal, nos termos expostos na decisão de id. 112584878.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, apenas em relação aos valores referente à cédula de crédito bancário, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 921, §5º, e com o art. 925, todos do CPC. Quanto aos valores devidos à título de honorários sucumbenciais, mantenham-se os autos arquivados até o advento da prescrição quinquenal, nos termos da decisão de id. 112584878, com termo final em 08/06/2027.
O deferimento de eventual pedido de expedição de mandado de penhora fica condicionado à indicação de bens penhoráveis pela parte exequente. Após, findo o prazo prescricional, sem diligências, intime-se a Caixa Econômica Federal para se manifestar em cinco dias sobre alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e, com ou sem resposta, retornem-me conclusos.
Registre-se. Intimem-se. Caruaru, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal JPEN
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808520-30.2018.4.05.8302
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
REQUERIDO: LOLY COMERCIO DE BRINQUEDOS EIRELI ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOAO BATISTA ALVES DE CARVALHO - PE05088 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FELIPE LEANDRO CARRAZZONI DE CARVALHO - PE25221
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto pela REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Na decisão de id. 84105880, extinguiu-se o processo com resolução do mérito, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na condição de executada, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC, diante da quitação dos valores devidos pela instituição bancária a título de honorários. Diante disso, determinou-se o prosseguimento do feito quanto ao pagamento da dívida pela executada LOLY COMERCIO DE BRINQUEDOS EIRELI.
Ausente elementos que possibilitassem o andamento do feito, determinou-se inicialmente, em 07/06/2021, a suspensão dos autos com consequente arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC (id. 112584878). Nos termos do referido decisum, a prescrição da pretensão decorrente de cédula de crédito bancário tem prazo de prescrição de 03 (três) anos, com fulcro no disposto no art. 206, §3º, IV, do CC, enquanto que a pretensão de cobrança de valores decorrentes da condenação ao pagamento de verba honorária tem prazo de prescrição de 05 (cinco) ano.
Decorrido o prazo de arquivamento, a exequente, intimada, apresentou petição no id. 141887896, defendendo o prosseguimento da execução. Contudo, apresentou em seguida petição requerendo a desconsideração da petição anteriormente protocolada (id. 141887896). Vieram os autos conclusos. Pois bem. No que se refere ao crédito decorrente de cédula de crédito bancários, não havendo a demandante apresentado qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a resolução do processo com mérito fundada na prescrição intercorrente da pretensão executiva é medida que se impõe.
O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, suspensa a execução e a prescrição, por um ano, escoado esse prazo "sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente" (parágrafo 4º).
Sabe-se que o CPC/2015 inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, assim, após a suspensão dos autos, o arquivamento sem baixa ocorreria até 08/06/2025. Pontua-se, por oportuno, que o tempo a ser avaliado, na presente ação, quanto à prescrição dos valores referentes à cédula de crédito bancário, deve ser o trienal, nos termos expostos na decisão de id. 112584878.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, apenas em relação aos valores referente à cédula de crédito bancário, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 921, §5º, e com o art. 925, todos do CPC. Quanto aos valores devidos à título de honorários sucumbenciais, mantenham-se os autos arquivados até o advento da prescrição quinquenal, nos termos da decisão de id. 112584878, com termo final em 08/06/2027.
O deferimento de eventual pedido de expedição de mandado de penhora fica condicionado à indicação de bens penhoráveis pela parte exequente. Após, findo o prazo prescricional, sem diligências, intime-se a Caixa Econômica Federal para se manifestar em cinco dias sobre alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e, com ou sem resposta, retornem-me conclusos.
Registre-se. Intimem-se. Caruaru, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal JPEN
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808520-30.2018.4.05.8302 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 20:55 Incluído no fluxo processual em: 15/12/2025 às 15:02 Caruaru, 15 de dezembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808520-30.2018.4.05.8302 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 REQUERIDO: LOLY COMERCIO DE BRINQUEDOS EIRELI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO BATISTA ALVES DE CARVALHO - PE05088 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FELIPE LEANDRO CARRAZZONI DE CARVALHO - PE25221 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Fica a CEF intimada para se manifestar em cinco dias sobre a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Caruaru, data da validação. AMANDA DE OLIVEIRA LIRA Téc. Judiciário