Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808535-14.2018.4.05.8103 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: HOSPITAL DR ESTEVAM PONTE LTDA, ANTONIO DISRAELI AZEVEDO PONTE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ FERREIRA DA SILVA JUNIOR - CE18096
DECISÃO
Trata-se de pedido retro, formulado pela exequente, na qual requer a penhora on-line, via Sisbajud, inclusive mediante a utilização da nova funcionalidade de repetição da ordem, com fundamento no art.854, do CPC. O Código de Processo Civil, aplicando-se subsidiariamente à execução fiscal, dispõe em seu art.835, inciso I, que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, figura no topo da lista dos bens sujeitos à penhora com a finalidade de satisfazer o crédito exequendo.
JÁ o art. 854 do mesmo diploma legal, a fim de conferir maior eficácia e celeridade à tutela jurisdicional executiva, autorizou o juiz a proceder à penhora do numerário de forma eletrônica, através de requisição endereçada à autoridade supervisora do sistema bancário, no caso, o Banco Central do Brasil.
Ante o exposto, AUTORIZO a utilização do sistema SISBAJUD, de modo não reiterado, alcançando a parte executada, HOSPITAL DR ESTEVAM PONTE LTDA, (CNPJ: 02.***.***/0001-56) e ANTONIO DISRAELI AZEVEDO PONTE (CPF: 359.***.***-04), no valor informado na petição retro (R$ 194.789,86). Saliente-se que a reiteração das ordens de bloqueio (teimosinha) impõe ônus demasiado ao Poder Judiciário, já que obriga a uma consulta diária sobre tais ordens, a fim promover o imediato desbloqueio em excesso em contas da parte executada, de modo que deve ser recurso a ser utilizado em situações excepcionais.
Após o bloqueio através do sistema eletrônico, intime-se a parte executada, dando-lhe ciência da constrição, para, querendo, opor embargos, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Antes, porém, caso o numerário bloqueado eletronicamente seja superior à dívida exequenda e, portanto, suficiente à segurança do juízo, determino, desde logo, o desbloqueio das contas bancárias, cuja penhora on line exceda ao almejado na presente execução.
Transfira-se para conta à disposição deste juízo o valor remanescente. INDEFIRO, por ora, a penhora das cotas de titularidade da pessoa física executada perante o Fundo de Investimentos: CAIXA MEGA FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO RENDA FIXA REFERENCIADO DI LONGO PRAZO - RESP LIMITADA, uma vez que não esgotados os meios disponíveis para a localização de bens da executada. Ultimada a diligência acima mencionada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer qual a medida processual deseja ver adotada, sob pena de suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 40, da LEF.
Ultrapassado o prazo máximo 1 (um) ano de suspensão do processo sem o impulso do processo pela parte exequente, ARQUIVE-SE provisoriamente o feito, nos termos do art. 40, §2º, do referido diploma legal, independentemente de nova intimação ou vista dos autos. Levado ao arquivo provisório e verificado o lapso temporal de 5(cinco) anos, sem qualquer manifestação, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz da 18ª Vara Federal/CE
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808535-14.2018.4.05.8103 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: HOSPITAL DR ESTEVAM PONTE LTDA, ANTONIO DISRAELI AZEVEDO PONTE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ FERREIRA DA SILVA JUNIOR - CE18096
DECISÃO
Trata-se de pedido retro, formulado pela exequente, na qual requer a penhora on-line, via Sisbajud, inclusive mediante a utilização da nova funcionalidade de repetição da ordem, com fundamento no art.854, do CPC. O Código de Processo Civil, aplicando-se subsidiariamente à execução fiscal, dispõe em seu art.835, inciso I, que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, figura no topo da lista dos bens sujeitos à penhora com a finalidade de satisfazer o crédito exequendo.
JÁ o art. 854 do mesmo diploma legal, a fim de conferir maior eficácia e celeridade à tutela jurisdicional executiva, autorizou o juiz a proceder à penhora do numerário de forma eletrônica, através de requisição endereçada à autoridade supervisora do sistema bancário, no caso, o Banco Central do Brasil.
Ante o exposto, AUTORIZO a utilização do sistema SISBAJUD, de modo não reiterado, alcançando a parte executada, HOSPITAL DR ESTEVAM PONTE LTDA, (CNPJ: 02.***.***/0001-56) e ANTONIO DISRAELI AZEVEDO PONTE (CPF: 359.***.***-04), no valor informado na petição retro (R$ 194.789,86). Saliente-se que a reiteração das ordens de bloqueio (teimosinha) impõe ônus demasiado ao Poder Judiciário, já que obriga a uma consulta diária sobre tais ordens, a fim promover o imediato desbloqueio em excesso em contas da parte executada, de modo que deve ser recurso a ser utilizado em situações excepcionais.
Após o bloqueio através do sistema eletrônico, intime-se a parte executada, dando-lhe ciência da constrição, para, querendo, opor embargos, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Antes, porém, caso o numerário bloqueado eletronicamente seja superior à dívida exequenda e, portanto, suficiente à segurança do juízo, determino, desde logo, o desbloqueio das contas bancárias, cuja penhora on line exceda ao almejado na presente execução.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0808535-14.2018.4.05.8103 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 22:19 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 16:34 Sobral, 1 de outubro de 2025
Transfira-se para conta à disposição deste juízo o valor remanescente. INDEFIRO, por ora, a penhora das cotas de titularidade da pessoa física executada perante o Fundo de Investimentos: CAIXA MEGA FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO RENDA FIXA REFERENCIADO DI LONGO PRAZO - RESP LIMITADA, uma vez que não esgotados os meios disponíveis para a localização de bens da executada. Ultimada a diligência acima mencionada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer qual a medida processual deseja ver adotada, sob pena de suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 40, da LEF.
Ultrapassado o prazo máximo 1 (um) ano de suspensão do processo sem o impulso do processo pela parte exequente, ARQUIVE-SE provisoriamente o feito, nos termos do art. 40, §2º, do referido diploma legal, independentemente de nova intimação ou vista dos autos. Levado ao arquivo provisório e verificado o lapso temporal de 5(cinco) anos, sem qualquer manifestação, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz da 18ª Vara Federal/CE