Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808540-45.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 05 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA ALBUQUERQUE VIEIRA - CE33375 EXECUTADO: JOAO BATISTA ORIA DE MELO
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida para cobrança dos valores elencados na exordial. Instada a manifestar-se, a entidade credora deixou fluir o prazo in albis.
É o relatório. Passo a decidir. Entendo que resta evidente a ocorrência da prescrição intercorrente. De fato, dispõe expressamente o §4º do art. 40 da LEF que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Publica, poderá, de oficio, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". JÁ a Súmula nº 314, do STJ, assim dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Ora, tal situação ocorreu nos presentes autos, pois o despacho que ordenou a suspensão do processo, considerando não terem sido localizados bens penhoráveis foi proferido há quase 06(seis) anos (13/06/2019), configurada, assim, a prescrição intercorrente.
Ademais, em sede de Recurso Especial os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça negaram provimento ao pleito da Fazenda Nacional e decidiram no sentido de que "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80- LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; ()"(...)"RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/10/2018 RSTJ VOL.:00252 PG:00121 ..DTPB:.).
Pois bem. Quanto ao ponto, de acordo com entendimento majoritário da jurisprudência pátria, para a configuração da prescrição intercorrente é necessário o decurso de prazo superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, somado à ausência de impulso por desídia do credor em relação aos atos de cobrança. Nesse sentido, é totalmente descabida a alegação de ausência de ato judicial determinando a suspensão do feito executivo.
No particular, embora o conselho exequente tenha ajuizado a execução dentro do prazo para seu exercício, ele demonstrou desinteresse pela recuperação do crédito, uma vez que deixou o feito paralisado por tempo suficiente para a configuração da prescrição intercorrente. Desta feita, não parece razoável tolerar seguimento de execução infrutífera de longa data, quando evidenciado pelo decurso do tempo ser irrealizável a recuperação do crédito, seja por carência patrimonial do devedor ou desinteresse do credor.
Na verdade, entendo que não deve haver obstáculo ao reconhecimento ex officio da prescrição pelo Magistrado, ainda que não haja concordância expressa do exequente, considerando que este não comprovou a ocorrência de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do quinquênio legal. Sendo assim, a melhor solução, tanto para a Justiça quanto para a própria exeqüente, é extinguir o presente feito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com julgamento do mérito, em face da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inc. II, do Código de Processo Civil/2015 c/c o § 4º. do art. 40, da Lei 6.830/80. Sem custas e sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa imediata na Distribuição. P.R.I. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal da 33ª Vara
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 33ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0808540-45.2018.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 10:43 Incluído no fluxo processual em: 20/08/2025 às 17:42 Fortaleza, 20 de agosto de 2025