Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808546-32.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: PINTOFERRO JATIAMENTO E PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL10386
DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal na qual, a pedido da exequente, fora determinada a penhora junto às instituições bancárias dos ativos financeiros existentes nas contas mantidas pela parte executada, PINTOFERRO JATIAMENTO E PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA, providência que resultou no bloqueio, por meio do sistema Sisbajud, da importância de R$ 207.743,81 (duzentos e sete mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme recibo de detalhamento da ordem (id. 143114605).
2. No id. 141271365, a executada requereu a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN, bem como, por consequência, a liberação da quantia bloqueada.
3. Instada a se manifestar, a exequente afirmou a existência de parcelamento, e pugnou pela manutenção de todos os valores constritos antes da efetivação do parcelamento.
Fundamento e decido.
4. O fundamento para que a realização de um parcelamento promova a suspensão do curso de uma ação de execução fiscal é o art. 151, VI, do CTN, o qual determina que o parcelamento suspenda a exigibilidade do crédito tributário. Ora, suspensa a exigibilidade do crédito, impossível é a realização de atos constritivos, motivo pelo qual se suspende o curso do processo de execução.
5. No tocante ao pedido de desbloqueio com base no parcelamento do débito firmado pela executada, devo consignar inicialmente que é inegável o fato de que o parcelamento do débito tributário implica na suspensão da exigibilidade deste, conforme previsto no art. 151, VI, do CTN.
6. A documentação acostada aos autos, em especial a petição de id. 143566606 e o detalhamento da ordem de bloqueio (id. 143114605) evidenciam que o parcelamento do débito exequendo, referente à CDA N. 43 4 16 000230-34 somente fora formalizado após e efetivação do bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud (data da efetivação do bloqueio: 15/01/2026 e data do deferimento do parcelamento: 16/01/2026), circunstância que não autoriza a liberação dos valores constritos, já que a suspensão da exigibilidade do débito, prevista no art. 151, VI, do CTN, não tem o condão de cancelar as penhoras realizadas em momento anterior ao parcelamento do débito, e, ainda, quando a exequente, títular do crédito, não consente com tal solução.
Destaco que o documento de id. 143271730 (p.
7) demonstra que, no tocante ao débito da CDA 43 4 16 000230-34, houve o término do parcelamento anterior em 24/09/2025 por desistência, e somente em 15/01/2026 foi formalizado novo pedido de parcelamento o qual foi deferido em 16/01/2026.
7. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema n. 1.012, fixou a seguinte tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
8. Assim, para que o parcelamento invocado pela executada tivesse o condão de liberar a penhora realizada em suas contas bancárias, imprescindível seria que tivesse antecedido a constrição ora vergastada. Nesse caso - penhora de valores com dívida parcelada - ter-se-ia a realização de uma penhora para satisfação de um crédito com exigibilidade suspensa, que, por indevida, poderia ser desfeita.
9. Ora, se o crédito exequendo não se encontrava parcelado, quando da efetivação do bloqueio através de Sisbajud, era um crédito plenamente exigível e, assim, sujeito a quaisquer medidas constritivas, não havendo motivo para a liberação da penhora, que deve permanecer garantindo a dívida exequenda até seu total adimplemento.
10.
Ante o exposto, uma vez demonstrado que a concessão do parcelamento ocorreu somente após o bloqueio, indefiro o pedido de liberação dos valores constritos via SISBAJUD e ordeno: (i) a transferência da importância de R$ 207.743,81 (duzentos e sete mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos) penhorada na data de 15/01/2026 (vide id. 143114605) para conta judicial à disposição desta Unidade; (ii) a imediata suspensão da repetição de bloqueio de valores ocorridos após a data de 16/01/2026, em face do parcelamento firmado; (iii) a suspensão da execução fiscal em virtude do parcelamento noticiado.
11. Por fim, entendo por bem tecer algumas considerações acerca do prazo para eventual apresentação de embargos à execução.
12. O art.16, inciso III, da Lei nº 6.830/80 estabelece que o prazo para oposição de embargos à execução é de 30(trinta) dias a partir da intimação da penhora. Analisando o caso concreto, entendo que referido prazo ainda não se iniciou, haja vista que a parte executada não foi propriamente intimada da penhora, tendo peticionado espontaneamente nos autos objetivando justamente o desbloqueio da importância constrita (id. 141271365).
13. Assim, determino a intimação do(a) devedor(a), na pessoa do seu advogado, via Sistema PJE (art. 841, § 1º, CPC), acerca da penhora do efetuada através do SISBAJUD (id. 143114605), para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão, todavia apenas mediante prévia garantia do juízo, à luz do disposto no art.16, §1º do CPC.
14. Intimações, expedientes e demais providências necessárias.
AL / Maceió 5ª Vara Federal AL PROCESSO: 0808546-32.2016.4.05.8000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:PINTOFERRO JATIAMENTO E PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL10386 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
MACEIÓ, 5 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal AL