Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808550-65.2018.4.05.8302
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618
REQUERIDO: J A DA SILVA CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: POLLYANE VIEIRA DE ASSIS PADILHA - PE046364-D
SENTENÇA (Tipo A)
I.
RELATÓRIO
Trata-se o presente feito de Cumprimento de Sentença requerido pela parte exequente em face da parte executada, estas acima mencionadas. Intimada para pronunciamento acerca de eventual prescrição intercorrente do título executado, veio a exequente ao autos, por meio da petição ID.120600373, alegando, em suma, que não houve incidência da prescrição intercorrente no presente processo pois vem impulsionando o feito em busca de bens e valores ao longo de todo o período de sobrestamento.
Era o que se tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O STF em seu enunciado de Súmula nº 150 estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso concreto, constata-se que, após as tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis da executada, a exequente foi intimada para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, requerendo a mesma o sobrestamento do feito nos termos do o art.921, III do CPC, em 13/09/2019 (ID.87881019).
Assim, por determinação deste juízo, contida no despacho de ID. 87881518 em 17/09/2019, que explicita a sucessão dos atos processuais neste procedimento executivo, o processo foi arquivado sem baixa, pelo prazo prescricional, em 18/09/2020, conforme certidão de ID. 87881713, não tendo a exequente durante esse período realizado nenhum tipo de procedimento/movimentação processual além da juntada da petição de ID87882891 sobre a campanha "TUDO EM DIA CAIXA", caracterizando a sua inércia quanto à demanda.
Pedidos genéricos da exequente, sem alteração fática da situação processual, e devidamente indeferidos pelo juiz, não têm o condão de afastar a prescrição intercorrente, como vem reiteradamente decidindo o TRF da 5ª Região. Vejam-se os julgados de três das quatro turmas do TRF: PROCESSO Nº: 0017250-16.2011.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO: Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de Melo APELADO: BENICIO RAFAEL SOARES RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Convocado Zapata Leitão - 4ª Turma
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. OAB. COBRANÇA DE MAIS DE 4 ANUIDADES INADIMPLIDAS. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO.
1. Paralisado injustificadamente o processo por mais de cinco anos em virtude de inércia do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que nem o devedor nem o Poder Judiciário podem aguardar eternamente que a exequente indique os bens sobre os quais recairá a penhora - tudo em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
2. Apelação improvida. (PROCESSO: 00172501620114058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITAO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2019) PROCESSO Nº: 0001576-21.2013.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO: Amanda Tavares De Melo e outro APELADO: SUELY MARIA FLORENCIO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Paralisado injustificadamente o processo por mais de cinco anos em virtude de inércia do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que nem o devedor nem o Poder Judiciário podem aguardar eternamente que a Administração Pública indique os bens sobre os quais recairá a penhora - tudo em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
2. No caso em tela, que vem se arrastando desde 19.03.2014, verifica-se que não houve a prática de atos executórios frutíferos por parte da exequente desde o arquivamento provisório dos autos em 07.05.2014, por força da inexistência de bens penhoráveis. Em função disso, em 15.08.2019, como já havia decorrido lapso temporal superior a cinco anos, o Magistrado a quo sentenciou, reconhecendo, corretamente, a caracterização do mencionado instituto processual.
3. A jurisprudência deste TRF vem fixando orientação segundo a qual os requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição no bojo dos executivos fiscais, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar a demanda executória (AC 00000818619974058500, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJe 06.02.2014).
4. O STJ já tem entendimento consolidado no sentido de que "em sede de Execução Fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ" (REsp. 1.658.316/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017).
5. Apelação improvida. (PROCESSO: 00015762120134058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2019) PROCESSO Nº: 0001936-87.2012.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO: Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares De Melo APELADO: CLISTENES PERICLES CAVALCANTI DE SIQUEIRA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Gustavo De Paiva Gadelha
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE FATO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente.
2. No caso dos autos, em 28/8/2014 foi proferida decisão que ordenou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, tendo sido então ressalvado o direito de a exequente requerer o desarquivamento e consequente movimentação processual dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tudo com fundamento no art. 206, § 5º, incisos I e II, do CPC.
3. Decorridos mais de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório do processo, sem a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da fluência do lustro prescricional, configura-se a prescrição intercorrente.
4. Os dois pedidos de realização de novas consultas via BACENJUD efetivados durante o período de arquivamento foram indeferidos por decisões judiciais não recorridas pela exequente, não sendo, pois, hábeis a interromper ou suspender o decurso do prazo prescricional
5. Apelação improvida. (PROCESSO: 00019368720124058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/04/2020) PROCESSO Nº: 0813790-07.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO: Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares De Melo APELADO: HELIO RODRIGUES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bianor Arruda Bezerra Neto JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco em face de sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. Em suas razões recursais, a OAB/PE sustenta que, para a ocorrência de prescrição intercorrente, deverá haver a paralisação injustificada da execução por tempo determinado. Aduz que, após a suspensão do feito em maio de 2014, a OAB, em julho de 2019, dentro do prazo de suspensão, requereu o prosseguimento da execução e a inclusão do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito, o que foi deferido pelo magistrado.
Assim, afirma que não foi verificado lapso temporal necessário para a configuração da prescrição intercorrente. Pugna pela reforma da sentença.
3. Na hipótese, em 28/05/2014, diante do insucesso das tentativas de localização de bens do devedor, o magistrado determinou a suspensão do feito por até 60 (sessenta) dias (Id. 4058300.11986052 - p. 2). A OAB/PE não obteve êxito em localizar bens do executado e em impulsionar a execução até o prazo final para a configuração da prescrição intercorrente. Assim, o Juízo a quo extinguiu a execução em setembro de 2019.
4. No REsp 1.604.412/SC, o STJ entendeu que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). O termo inicial do art. 1.056 do CPC/15 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual).
Precedente: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Data da Publicação: 22/08/2018.
5. Não merecem prosperar as alegações da apelante, visto que a execução foi fulminada pela prescrição intercorrente.
6. Apelação improvida. (PROCESSO: 08137900720194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/05/2020) O arquivamento sem baixa do processo nos moldes da lei processual não pode ser por tempo indeterminado, uma vez que a perpetuação do sobrestamento da demanda, notadamente por ser uma situação que permite ao credor a tomada de novas diligências no intuito de satisfazer o seu crédito, é medida suscetível de causar insegurança jurídica.
Ressalto que, mantendo-se a exequente inerte na localização de bens penhoráveis para garantia da dívida, não deve ser a executada eternamente exposta à execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia da credora. Dessa forma, levando em consideração que o presente processo se encontra arquivado sem baixa desde 18/09/2020, conforme certidão de ID. 87881713, e que a exequente passou mais de 05 (cinco) anos sem indicar meios efetivos de prosseguimento, caracterizado, dessa forma, o seu desinteresse na obtenção da pretensão executória, a pronúncia da prescrição intercorrente é o caminho a seguir.
III.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com julgamento de mérito, pronunciando, de ofício, a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Levantem-se as eventuais restrições impostas. Após o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquive-se o feito em definitivo.
Intimem-se. [1] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=76674682&num_registro=201601251541&data=20180822&tipo=51&formato=PDF (fls. 15/16).
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808550-65.2018.4.05.8302
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618
REQUERIDO: J A DA SILVA CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: POLLYANE VIEIRA DE ASSIS PADILHA - PE046364-D
SENTENÇA (Tipo A)
I.
RELATÓRIO
Trata-se o presente feito de Cumprimento de Sentença requerido pela parte exequente em face da parte executada, estas acima mencionadas. Intimada para pronunciamento acerca de eventual prescrição intercorrente do título executado, veio a exequente ao autos, por meio da petição ID.120600373, alegando, em suma, que não houve incidência da prescrição intercorrente no presente processo pois vem impulsionando o feito em busca de bens e valores ao longo de todo o período de sobrestamento.
Era o que se tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O STF em seu enunciado de Súmula nº 150 estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso concreto, constata-se que, após as tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis da executada, a exequente foi intimada para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, requerendo a mesma o sobrestamento do feito nos termos do o do CPC, em 13/09/2019 (ID.87881019).
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808550-65.2018.4.05.8302
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618
REQUERIDO: J A DA SILVA CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: POLLYANE VIEIRA DE ASSIS PADILHA - PE046364-D
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de J A DA SILVA CONFECCOES LTDA. Vem a exequente, novamente, requerer medidas (ID 111618795). Por ora, requereu a realização de diligências nos seguintes sistemas: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, SNIPER e SPC Serasa. Pleiteou que seja oficiada a SUSEP a fim de que sejam identificados seguros e outros valores de controle relacionados ao executado e que seja determinada a suspensão da CNH e passaporte.
Por fim, pugnou pela expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC.
É o relatório.
Decido. Em análise do feito, verifico que diversas medidas já foram diligenciadas. Realizou-se SISBAJUD (ID 87882688); RENAJUD (ID 87881456) e INFOJUD (ID 87882102), todos negativos. Além disso, o CNIB também já foi realizado (ID 87882639) Após, considerando que todas as diligências anteriores resultaram infrutíferas, o processo foi sobrestado pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921 do CPC (ID 87881518) e, em seguida, arquivado sem baixa, com termino previsto para 18/09/2025 (ID 87881713).
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808550-65.2018.4.05.8302 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 21:18 Incluído no fluxo processual em: 27/08/2025 às 17:23 Caruaru, 27 de agosto de 2025
Assim, por determinação deste juízo, contida no despacho de ID. 87881518 em 17/09/2019, que explicita a sucessão dos atos processuais neste procedimento executivo, o processo foi arquivado sem baixa, pelo prazo prescricional, em 18/09/2020, conforme certidão de ID. 87881713, não tendo a exequente durante esse período realizado nenhum tipo de procedimento/movimentação processual além da juntada da petição de ID87882891 sobre a campanha "TUDO EM DIA CAIXA", caracterizando a sua inércia quanto à demanda.
Pedidos genéricos da exequente, sem alteração fática da situação processual, e devidamente indeferidos pelo juiz, não têm o condão de afastar a prescrição intercorrente, como vem reiteradamente decidindo o TRF da 5ª Região. Vejam-se os julgados de três das quatro turmas do TRF: PROCESSO Nº: 0017250-16.2011.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO: Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de Melo APELADO: BENICIO RAFAEL SOARES RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Convocado Zapata Leitão - 4ª Turma
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. OAB. COBRANÇA DE MAIS DE 4 ANUIDADES INADIMPLIDAS. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO.
1. Paralisado injustificadamente o processo por mais de cinco anos em virtude de inércia do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que nem o devedor nem o Poder Judiciário podem aguardar eternamente que a exequente indique os bens sobre os quais recairá a penhora - tudo em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
2. Apelação improvida. (PROCESSO: 00172501620114058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITAO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2019) PROCESSO Nº: 0001576-21.2013.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO: Amanda Tavares De Melo e outro APELADO: SUELY MARIA FLORENCIO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Paralisado injustificadamente o processo por mais de cinco anos em virtude de inércia do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que nem o devedor nem o Poder Judiciário podem aguardar eternamente que a Administração Pública indique os bens sobre os quais recairá a penhora - tudo em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
2. No caso em tela, que vem se arrastando desde 19.03.2014, verifica-se que não houve a prática de atos executórios frutíferos por parte da exequente desde o arquivamento provisório dos autos em 07.05.2014, por força da inexistência de bens penhoráveis. Em função disso, em 15.08.2019, como já havia decorrido lapso temporal superior a cinco anos, o Magistrado a quo sentenciou, reconhecendo, corretamente, a caracterização do mencionado instituto processual.
3. A jurisprudência deste TRF vem fixando orientação segundo a qual os requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição no bojo dos executivos fiscais, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar a demanda executória (AC 00000818619974058500, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJe 06.02.2014).
4. O STJ já tem entendimento consolidado no sentido de que "em sede de Execução Fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ" (REsp. 1.658.316/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017).
5. Apelação improvida. (PROCESSO: 00015762120134058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2019) PROCESSO Nº: 0001936-87.2012.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO: Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares De Melo APELADO: CLISTENES PERICLES CAVALCANTI DE SIQUEIRA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Gustavo De Paiva Gadelha
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE FATO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente.
2. No caso dos autos, em 28/8/2014 foi proferida decisão que ordenou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, tendo sido então ressalvado o direito de a exequente requerer o desarquivamento e consequente movimentação processual dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tudo com fundamento no art. 206, § 5º, incisos I e II, do CPC.
3. Decorridos mais de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório do processo, sem a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da fluência do lustro prescricional, configura-se a prescrição intercorrente.
4. Os dois pedidos de realização de novas consultas via BACENJUD efetivados durante o período de arquivamento foram indeferidos por decisões judiciais não recorridas pela exequente, não sendo, pois, hábeis a interromper ou suspender o decurso do prazo prescricional
5. Apelação improvida. (PROCESSO: 00019368720124058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/04/2020) PROCESSO Nº: 0813790-07.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO: Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares De Melo APELADO: HELIO RODRIGUES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bianor Arruda Bezerra Neto JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco em face de sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. Em suas razões recursais, a OAB/PE sustenta que, para a ocorrência de prescrição intercorrente, deverá haver a paralisação injustificada da execução por tempo determinado. Aduz que, após a suspensão do feito em maio de 2014, a OAB, em julho de 2019, dentro do prazo de suspensão, requereu o prosseguimento da execução e a inclusão do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito, o que foi deferido pelo magistrado.
Assim, afirma que não foi verificado lapso temporal necessário para a configuração da prescrição intercorrente. Pugna pela reforma da sentença.
3. Na hipótese, em 28/05/2014, diante do insucesso das tentativas de localização de bens do devedor, o magistrado determinou a suspensão do feito por até 60 (sessenta) dias (Id. 4058300.11986052 - p. 2). A OAB/PE não obteve êxito em localizar bens do executado e em impulsionar a execução até o prazo final para a configuração da prescrição intercorrente. Assim, o Juízo a quo extinguiu a execução em setembro de 2019.
4. No REsp 1.604.412/SC, o STJ entendeu que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). O termo inicial do art. 1.056 do CPC/15 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual).
Precedente: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Data da Publicação: 22/08/2018.
5. Não merecem prosperar as alegações da apelante, visto que a execução foi fulminada pela prescrição intercorrente.
6. Apelação improvida. (PROCESSO: 08137900720194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/05/2020) O arquivamento sem baixa do processo nos moldes da lei processual não pode ser por tempo indeterminado, uma vez que a perpetuação do sobrestamento da demanda, notadamente por ser uma situação que permite ao credor a tomada de novas diligências no intuito de satisfazer o seu crédito, é medida suscetível de causar insegurança jurídica.
Ressalto que, mantendo-se a exequente inerte na localização de bens penhoráveis para garantia da dívida, não deve ser a executada eternamente exposta à execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia da credora. Dessa forma, levando em consideração que o presente processo se encontra arquivado sem baixa desde 18/09/2020, conforme certidão de ID. 87881713, e que a exequente passou mais de 05 (cinco) anos sem indicar meios efetivos de prosseguimento, caracterizado, dessa forma, o seu desinteresse na obtenção da pretensão executória, a pronúncia da prescrição intercorrente é o caminho a seguir.
III.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com julgamento de mérito, pronunciando, de ofício, a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Levantem-se as eventuais restrições impostas. Após o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquive-se o feito em definitivo.
Intimem-se. [1] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=76674682&num_registro=201601251541&data=20180822&tipo=51&formato=PDF (fls. 15/16).
Por ora, a CEF requer novamente as medidas já realizadas, além das demais citadas. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas atípicas para garantir o cumprimento da ordem judicial, tais providências devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de configurar indevida restrição de direitos fundamentais. No caso, entendo que a praxe já adotada em secretaria é eficiente para localização de bens com a utilização de vários outros sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB etc.), motivo pelo qual medidas como a consulta aos sistemas SREI e SNIPER se mostram desnecessárias, diante da suficiência dos meios já empregados.
Ademais, medidas como a suspensão de CNH e passaporte revelam-se excessivas e desproporcionais frente à natureza da obrigação e às diligências já efetivadas no processo, não se justificando como meio eficaz ou necessário à satisfação do crédito. Ressalte-se que este entendimento já vem sendo reiteradamente adotado por este Juízo, com base na experiência prática que demonstra a ineficácia dessas medidas atípicas na efetiva localização de bens ou satisfação do crédito, servindo apenas para impor constrangimentos desnecessários às partes executadas.
Assim, indefiro o pedido relacionado aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI e SNIPER. Quanto ao pedido de expedição de ofício à SUSEP, tenho por igualmente indeferir. A obtenção de tais informações constitui ônus da parte interessada, que deve diligenciar diretamente quanto às provas que pretende produzir. Trata-se de informação de exclusivo interesse da parte exequente, não se justificando a intervenção judicial neste momento e para essa finalidade.
No tocante aos pedidos de inclusão do nome do executado no SERASA e de expedição de certidão do art. 828 do CPC, deixo para me manifestar posteriormente, considerando que, em razão do exaurimento do prazo de arquivamento sem baixa em 18/09/2025, determino, por ora, a intimação da CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca de eventual prescrição intercorrente. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808550-65.2018.4.05.8302 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 21:18 Incluído no fluxo processual em: 27/08/2025 às 17:23 Caruaru, 27 de agosto de 2025