Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808564-36.2024.4.05.8400
APELANTE: VITOR DIOGENES SALUSTIANO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: SLAVIA CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS - RN11634
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS (CFC). TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da União Federal, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade do ato administrativo de licenciamento por conclusão de tempo de serviço e afastando a aplicação da teoria da perda de uma chance, motivo pelo qual deixou de anular o desligamento impugnado, indeferiu a reintegração ao processo seletivo para o Curso de Formação de Cabos (CFC) e rejeitou o pleito indenizatório de R$ 84.000,00 a título de danos morais.
Nas razões de apelação, o autor sustenta, em síntese: a) que houve um atraso em sua vida castrense decorrente do indeferimento de sua inscrição no Processo Seletivo Para o Curso de Especialização de Soldados (S1) da Aeronáutica, de modo que sua participação apenas ocorreu em virtude de decisão liminar e sentença proferidos nos autos do Mandado de Segurança nº 0810521-48.2019.4.05.8400, o qual tramitou na 5ª Vara Federal/SJRN, tendo o postulante sido promovido à graduação de Soldado de Primeira-Classe em 27/08/2021; b) que o autor não deu motivo ao erro administrativo da Aeronáutica e devido a esse erro perdeu tempo no transcurso do processo, e perdeu o tempo necessário para participar do Curso de Formação para Cabo (CFC), conforme determina o artigo 14 da PORTARIA DIRAP Nº 221/3SM1, DE 05 DE MAIO DE 2023; c)que foi dispensado dia 08 de agosto de 2023, mesmo possuindo os requisitos para participar da matrícula e do Curso de Formação de Cabos (CFC), que seria realizado no segundo semestre de 2023, conforme Anexo K da PORTARIA DIRAP Nº 221/3SM1, DE 05 DE MAIO DE 2023; d) que devido a problemas internos o CFC foi remarcado para o dia 08 de janeiro de 2024, conforme publicação no BCA nº. 174 de 21 de setembro de 2023, página 291; e e) a ocorrência de perda de chance real e séria de participar do Curso de Formação de Cabos e, consequentemente, de ser promovido.
Em suas contrarrazões, a União alega em sede de preliminar a intempestividade do recurso. No mérito, sustenta: a) que, em virtude da sentença proferida nos autos do Mandando de Segurança nº 0810521-48.2019.4.05.8400, foi o demandante promovido de Soldado de Segunda Classe (S2) para Soldado de Primeira Classe (S1), sendo garantido o período de dois anos de serviço, a contar de 09/08/2021; b) diante desse contexto, foi o autor licenciado após o período de engajamento concedido em virtude da decisão do MS nº 0810521-48.2019.4.05.8400, por 2 anos, a contar de 09.08.2021; c) a regularidade do ato administrativo, destacando a competência discricionária da Administração militar e a presunção de legitimidade dos atos de licenciamento ex officio por conclusão de tempo de serviço, nos moldes da alínea "a", II, § 3º, do art. 121, da Lei 6.880/80; e d) inexistência de prova do dano efetivo ou da probabilidade suficiente para ensejar indenização pela perda de chance.
Rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pela União. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, conforme prazo final sugerido constante na aba de expedientes no PJE. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em saber se o apelante teria direito à reintegração ao processo seletivo do CFC e à indenização por perda de uma chance. Nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), os militares temporários são aqueles que servem às Forças Armadas por prazo limitado, podendo permanecer na ativa apenas pelo período fixado em lei e em regulamentos, sem direito à estabilidade.
Trata-se, portanto, de vínculo jurídico precário, marcado pela transitoriedade, cuja continuidade está submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Militar. O apelante se enquadra nessa condição, tendo ingressado como soldado temporário da Aeronáutica. Assim, não lhe assiste direito à permanência no serviço ativo após o término do tempo legal, podendo ser licenciado ex officio, conforme expressamente autorizado pelo Estatuto dos Militares e regulamentações correlatas.
Ademais, os atos praticados no âmbito da Administração Militar, notadamente aqueles relacionados a ingresso, promoção, remoção e licenciamento de militares, encontram fundamento em normas próprias e, por força de sua natureza, implicam juízo de conveniência e oportunidade que a Administração exerce no âmbito de sua competência técnica e regimental. Tal juízo é revestido de discricionariedade administrativa e goza de presunção relativa de legalidade e legitimidade, que admite desconstituir-se mediante prova clara de ilegalidade, desvio de finalidade, abuso de poder ou ausência de instrução mínima.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador no mérito do ato, salvo diante de manifesta afronta à legalidade ou aos direitos fundamentais. No caso em exame, o ato administrativo impugnado alegou expressamente como motivação a conclusão do tempo de serviço, hipótese prevista entre as causas de licenciamento ex officio. Tal fato -- a ocorrência do lapso temporal que autoriza o desligamento do militar -- figura nos autos de forma incontroversa, mediante publicação administrativa e registros que documentam a situação.
Assim, não há, de plano, como se afirmar que a Administração se utilizou de parâmetro inexistente ou totalmente desvinculado do ordenamento jurídico. Pelo contrário, o exercício da prerrogativa administrativa para licenciar o militar por conclusão de tempo de serviço encontra lastro normativo e regulatório e, na ausência de prova robusta em contrário, impõe o reconhecimento de sua regularidade formal.
Conforme dispõe o art. 121, II, e §3º, alínea "a", da Lei nº 6.880/80, o licenciamento por conclusão de tempo de serviço é medida legítima e regularmente aplicável aos militares temporários. As normas internas (Instruções Específicas e portarias aplicáveis ao CFC) estabeleciam requisitos objetivos para participação, dentre os quais se destacam: (i) a destinação do CFC aos Soldados de 1ª Classe (S1) promovidos no período compreendido entre 17/12/2020 e 10/12/2021; e (ii) a exigência de possuir, no mínimo, um ano na graduação de S1 no ato da publicação da faixa de cogitação para a matrícula no CFC 2023.
Portanto, mesmo que o autor demonstrasse alguma falha formal na tramitação ou juntada de peça, seria necessário provar, com grau de certeza elevado, que - não obstante outros requisitos objetivos e a concorrência por vagas - a sua inclusão no certame teria produzido, com alta probabilidade, o ingresso no curso e a consequente promoção. Não é suficiente a mera hipótese ou expectativa. A teoria da perda de uma chance consiste em reparar -- não o resultado final certo --, mas a frustração de uma probabilidade séria e concreta de alcançar um benefício futuro.
Para que seja aplicada é exigido, dentre outros elementos: (i) a demonstração de que a chance era real, séria e dotada de razoável probabilidade; (ii) nexo de causalidade entre o ato ilícito/omissão administrativa e a privação da chance; e (iii) mensuração da perda com base na probabilidade efetiva da ocorrência do resultado desejado. A jurisprudência superior tem sido rígida ao exigir prova da probabilidade, não bastando meras expectativas ou possibilidades remotas.
A eventual demora administrativa não torna automaticamente inepta a decisão de licenciar por conclusão de tempo de serviço, sobretudo quando tal conclusão configura causa legal de desligamento e está devidamente documentada. Outro ponto relevante diz respeito ao fato de que o Curso de Formação de Cabos inicialmente previsto para 23/10/2023 foi remarcado para 08/01/2024 (BCA nº 174, de 21/09/2023). No entanto, o apelante já havia sido licenciado em 08/08/2023, deixando, portanto, de integrar os quadros da Aeronáutica.
Nessas condições, é inviável reconhecer direito à participação em certame interno da Força, uma vez que tal curso é destinado apenas a militares da ativa. Não há respaldo jurídico para permitir que ex-militar, desligado validamente, seja reintegrado para participar de processo seletivo realizado em data posterior ao seu licenciamento. Feitas tais considerações, tem-se que o ato de licenciamento de militar temporário se sujeita à discricionariedade da Administração Militar, gozando de presunção de legalidade e legitimidade.
Desse modo, não há como se concluir pela ilegalidade do ato administrativo de licenciamento, motivo pelo qual a pretensão recursal não merece prosperar. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença em um ponto percentual para fixa-los em 11%, conforme determina o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º da Lei Adjetiva Civil.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808564-36.2024.4.05.8400
APELANTE: VITOR DIOGENES SALUSTIANO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: SLAVIA CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS - RN11634
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da União Federal, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade do ato administrativo de licenciamento por conclusão de tempo de serviço e afastando a aplicação da teoria da perda de uma chance, motivo pelo qual deixou de anular o desligamento impugnado, indeferiu a reintegração ao processo seletivo para o Curso de Formação de Cabos (CFC) e rejeitou o pleito indenizatório de R$ 84.000,00 a título de danos morais.
Nas razões de apelação, o autor sustenta, em síntese: a) que houve um atraso em sua vida castrense decorrente do indeferimento de sua inscrição no Processo Seletivo Para o Curso de Especialização de Soldados (S1) da Aeronáutica, de modo que sua participação apenas ocorreu em virtude de decisão liminar e sentença proferidos nos autos do Mandado de Segurança nº 0810521-48.2019.4.05.8400, o qual tramitou na 5ª Vara Federal/SJRN, tendo o postulante sido promovido à graduação de Soldado de Primeira-Classe em 27/08/2021; b) que o autor não deu motivo ao erro administrativo da Aeronáutica e devido a esse erro perdeu tempo no transcurso do processo, e perdeu o tempo necessário para participar do Curso de Formação para Cabo (CFC), conforme determina o artigo 14 da PORTARIA DIRAP Nº 221/3SM1, DE 05 DE MAIO DE 2023; c)que foi dispensado dia 08 de agosto de 2023, mesmo possuindo os requisitos para participar da matrícula e do Curso de Formação de Cabos (CFC), que seria realizado no segundo semestre de 2023, conforme Anexo K da PORTARIA DIRAP Nº 221/3SM1, DE 05 DE MAIO DE 2023; d) que devido a problemas internos o CFC foi remarcado para o dia 08 de janeiro de 2024, conforme publicação no BCA nº. 174 de 21 de setembro de 2023, página 291; e e) a ocorrência de perda de chance real e séria de participar do Curso de Formação de Cabos e, consequentemente, de ser promovido.
Em suas contrarrazões, a União alega em sede de preliminar a intempestividade do recurso. No mérito, sustenta: a) que, em virtude da sentença proferida nos autos do Mandando de Segurança nº 0810521-48.2019.4.05.8400, foi o demandante promovido de Soldado de Segunda Classe (S2) para Soldado de Primeira Classe (S1), sendo garantido o período de dois anos de serviço, a contar de 09/08/2021; b) diante desse contexto, foi o autor licenciado após o período de engajamento concedido em virtude da decisão do MS nº 0810521-48.2019.4.05.8400, por 2 anos, a contar de 09.08.2021; c) a regularidade do ato administrativo, destacando a competência discricionária da Administração militar e a presunção de legitimidade dos atos de licenciamento ex officio por conclusão de tempo de serviço, nos moldes da alínea "a", II, § 3º, do art. 121, da Lei 6.880/80; e d) inexistência de prova do dano efetivo ou da probabilidade suficiente para ensejar indenização pela perda de chance.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808564-36.2024.4.05.8400
APELANTE: VITOR DIOGENES SALUSTIANO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: SLAVIA CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS - RN11634
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pela União. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, conforme prazo final sugerido constante na aba de expedientes no PJE. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em saber se o apelante teria direito à reintegração ao processo seletivo do CFC e à indenização por perda de uma chance. Nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), os militares temporários são aqueles que servem às Forças Armadas por prazo limitado, podendo permanecer na ativa apenas pelo período fixado em lei e em regulamentos, sem direito à estabilidade.
Trata-se, portanto, de vínculo jurídico precário, marcado pela transitoriedade, cuja continuidade está submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Militar. Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa:
II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; O apelante se enquadra nessa condição, tendo ingressado como soldado temporário da Aeronáutica. Assim, não lhe assiste direito à permanência no serviço ativo após o término do tempo legal, podendo ser licenciado ex officio, conforme expressamente autorizado pelo Estatuto dos Militares e regulamentações correlatas.
Ademais, os atos praticados no âmbito da Administração Militar, notadamente aqueles relacionados a ingresso, promoção, remoção e licenciamento de militares, encontram fundamento em normas próprias e, por força de sua natureza, implicam juízo de conveniência e oportunidade que a Administração exerce no âmbito de sua competência técnica e regimental. Tal juízo é revestido de discricionariedade administrativa e goza de presunção relativa de legalidade e legitimidade, que admite desconstituir-se mediante prova clara de ilegalidade, desvio de finalidade, abuso de poder ou ausência de instrução mínima.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador no mérito do ato, salvo diante de manifesta afronta à legalidade ou aos direitos fundamentais. No caso em exame, o ato administrativo impugnado alegou expressamente como motivação a conclusão do tempo de serviço, hipótese prevista entre as causas de licenciamento ex officio. Tal fato -- a ocorrência do lapso temporal que autoriza o desligamento do militar -- figura nos autos de forma incontroversa, mediante publicação administrativa e registros que documentam a situação.
Assim, não há, de plano, como se afirmar que a Administração se utilizou de parâmetro inexistente ou totalmente desvinculado do ordenamento jurídico. Pelo contrário, o exercício da prerrogativa administrativa para licenciar o militar por conclusão de tempo de serviço encontra lastro normativo e regulatório e, na ausência de prova robusta em contrário, impõe o reconhecimento de sua regularidade formal.
Conforme dispõe o art. 121, II, e §3º, alínea "a", da Lei nº 6.880/80, o licenciamento por conclusão de tempo de serviço é medida legítima e regularmente aplicável aos militares temporários. Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
II - ex officio . § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; As normas internas (Instruções Específicas e portarias aplicáveis ao CFC) estabeleciam requisitos objetivos para participação, dentre os quais se destacam: (i) a destinação do CFC aos Soldados de 1ª Classe (S1) promovidos no período compreendido entre 17/12/2020 e 10/12/2021; e (ii) a exigência de possuir, no mínimo, um ano na graduação de S1 no ato da publicação da faixa de cogitação para a matrícula no CFC 2023.
Portanto, mesmo que o autor demonstrasse alguma falha formal na tramitação ou juntada de peça, seria necessário provar, com grau de certeza elevado, que - não obstante outros requisitos objetivos e a concorrência por vagas - a sua inclusão no certame teria produzido, com alta probabilidade, o ingresso no curso e a consequente promoção. Não é suficiente a mera hipótese ou expectativa. A teoria da perda de uma chance consiste em reparar -- não o resultado final certo --, mas a frustração de uma probabilidade séria e concreta de alcançar um benefício futuro.
Para que seja aplicada é exigido, dentre outros elementos: (i) a demonstração de que a chance era real, séria e dotada de razoável probabilidade; (ii) nexo de causalidade entre o ato ilícito/omissão administrativa e a privação da chance; e (iii) mensuração da perda com base na probabilidade efetiva da ocorrência do resultado desejado. A jurisprudência superior tem sido rígida ao exigir prova da probabilidade, não bastando meras expectativas ou possibilidades remotas.
A eventual demora administrativa não torna automaticamente inepta a decisão de licenciar por conclusão de tempo de serviço, sobretudo quando tal conclusão configura causa legal de desligamento e está devidamente documentada. Outro ponto relevante diz respeito ao fato de que o Curso de Formação de Cabos inicialmente previsto para 23/10/2023 foi remarcado para 08/01/2024 (BCA nº 174, de 21/09/2023). No entanto, o apelante já havia sido licenciado em 08/08/2023, deixando, portanto, de integrar os quadros da Aeronáutica.
Nessas condições, é inviável reconhecer direito à participação em certame interno da Força, uma vez que tal curso é destinado apenas a militares da ativa. Não há respaldo jurídico para permitir que ex-militar, desligado validamente, seja reintegrado para participar de processo seletivo realizado em data posterior ao seu licenciamento. Feitas tais considerações, tem-se que o ato de licenciamento de militar temporário se sujeita à discricionariedade da Administração Militar, gozando de presunção de legalidade e legitimidade.
Desse modo, não há como se concluir pela ilegalidade do ato administrativo de licenciamento, motivo pelo qual a pretensão recursal não merece prosperar.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios arbitrados pela sentença em um ponto percentual para fixa-los em 11%, conforme determina o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º da Lei Adjetiva Civil.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808564-36.2024.4.05.8400
APELANTE: VITOR DIOGENES SALUSTIANO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: SLAVIA CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS - RN11634
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808564-36.2024.4.05.8400 APELANTE: VITOR DIOGENES SALUSTIANO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: SLAVIA CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS - RN11634 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 21/10/2025, com início previsto para o dia 14/10/2025, às 14h, e encerramento no dia 21/10/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0808564-36.2024.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 15:19 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 16:04 , 21 de agosto de 2025