Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808719-08.2020.4.05.8100 REQUERENTE: TRANSNACIONAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KRISHNA DE ALMEIDA MIRANDA - CE51494 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PEDRO MAGALHAES PORTELA - CE45520 REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE ATO ORDINATÓRIO A teor do art. 107, do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, vista à parte embargada (Fazenda Nacional e autor) para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração apresentados por ambas as partes, com efeitos infringentes no prazo de 5 dias úteis, conforme dispõe o §2º, do art. 1023, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808719-08.2020.4.05.8100
REQUERENTE: TRANSNACIONAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KRISHNA DE ALMEIDA MIRANDA - CE51494 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO MAGALHAES PORTELA - CE45520
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, oriundo de Mandado de segurança, o qual concedeu a segurança impetrada, assegurando à parte exequente TRANSNACIONAL TRANSPORTES LTDA (matriz e filiais), o direito de recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, como FNDE (salário educação), INCRA, SEBRAE, SEST e SENAI, com observação do limite de 20 (vinte) salários mínimos para as respectivas bases de cálculo, conforme sentença transitada em julgado com Id de nº 94356065 - 4058100.18925996.
Vale salientar que, através da decisão com Id de nº 4058100.23955137, foi homologada a renúncia ao direito de execução do título judicial contido nestes autos, para fins de atendimento ao disposto no art. 100, §1º, inciso III, da IN SRF n° 1.717/2017, conforme pedido expresso pela parte autoral no bojo da petição sob o Id n° 94356804 -4058100.23945906 e termo de renúncia sob o Id nº 94355876 - 4058100.23945904.
Através do id nº 94355820 - 4058100.35148527 e seguintes, a parte exequente solicitou o cumprimento da obrigação de fazer contida nestes autos que lhe assegurou o direito de calcular as contribuições devidas a terceiros (Salário Educação, INCRA, SEBRAE, SEST e SENAT) com base no limite de 20 salários mínimos. Intimada a União para fins de cumprimento da obrigação de fazer, nos exatos termos da coisa julgada material com Id de nº 94356065 - 4058100.18925996, ou, em igual prazo, querendo, impugnar, nos termos dos e 525 do CPC, bem como, expedido ofício à autoridade coatora (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL), foram anexadas informações com Id de nº 94355869 - 4058100.35425109 e 94357091 -4058100.35444488, que noticiaram o cumprimento da obrigação de fazer contida nestes autos.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0808719-08.2020.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 22:18 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 14:17 Fortaleza, 3 de setembro de 2025
Por sua vez, a parte exequente alegou que a obrigação de fazer não foi cumprida eis que as informações fornecidas pela Receita Federal (Id de nº 94355578 - 4058100.35439505), apenas informaram que os créditos tributários constituídos no âmbito do Processo Administrativo Fiscal n/ 10271.154830/2020-71 estão apenas com a exigibilidade suspensa desde agosto de 2024, sem, contudo, terem sido extintos, por nulidade, e cancelados no sistema de dados informatizados da secretaria da receita federal do Brasil e pugnou pelo cumprimento da referida obrigação (de fazer).
Vale salientar que decorreu o prazo legal de 30 (trinta) dias sem que a União tivesse apresentado qualquer impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, e considerando ainda que tão somente a suspensão do da exigibilidade do crédito tributário vergastado não cumpre o que determinou a coisa julgada material foi fixada por este Juízo, através da decisão com Id de nº 94357349 - 4058100.37143481, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de atraso na obrigação de extinguir, por nulidade, os créditos tributários constituídos em desacordo com a coisa julgada material constante nos autos até o limite de duas vezes o valor de tais créditos.
Na sequência, a União interpôs embargos de declaração (Id de nº 94357008 - 4058100.37233191) contra a decisão com Id de nº 94356756 - 4058100.37143481, que fixou multa diária (astreintes) por descumprimento da obrigação de fazer, consistente na extinção de créditos tributários constituídos em desacordo com a coisa julgada material firmada nestes autos. A União alega, em síntese, a existência de obscuridade e/ou erro material na decisão embargada.
Sustenta que não houve descumprimento anterior de ordem judicial, pois a decisão precedente que lhe determinou o cumprimento da obrigação de fazer (Id de nº 94356895 - 405.8100.35365435) teria determinado apenas a "suspensão" das cobranças, e não a sua extinção. Aduz, ainda, que a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública somente seria cabível em caso de resistência injustificada, o que, segundo afirma, não ocorreu no caso concreto.
Ao final, pugna pela exclusão da multa ou, subsidiariamente, por sua minoração e pela fixação de novo prazo para cumprimento. Instada a se manifestar, a parte embargada refutou as alegações da União (Id de nº 94356956 - 4058100.37317643).
É o breve relatório.
Decido. A decisão embargada (Id de nº 94356756 - 4058100.37143481) não tem nenhuma obscuridade, omissão, contradição ou erro material. O que há nela é um erro decorrente de uma premissa jurídica equivocada. Isso porque a coisa julgada material objeto deste cumprimento de sentença tem natureza jurídica declaratória, pois limitou-se a reconhecer o direito da parte impetrante de recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, como FNDE (salário educação), INCRA, SEBRAE, SEST e SENAI, com observação do limite de 20 (vinte) salários mínimos para as respectivas bases de cálculo.
Em momento algum a coisa julgada material sobre a qual se assentou o título exequendo declarou a nulidade de qualquer crédito tributário. A decisão embagada partiu de uma premissa jurídica equivocada, ou seja, que a aludida coisa julgada sob a qual se assentou o título exequendo albergava a obrigação da União de anular e consequentemente cancelar os créditos tributários constituídos após o ajuizamento do mandado de segurança (que originou este cumprimento de sentença) até a data da modulação dos efeitos da decisão do Tema 1.079 (REsp 1.898.532) pelo STJ, onde estabeleceu que, para as empresas que, como a exequente, possuíam pronunciamento judicial favorável transitado em julgado, o direito ao recolhimento com o teto estaria resguardado para os fatos geradores ocorridos até a data da publicação do acórdão paradigma, no caso, 02 de maio de 2024.
Mas como já dito, não o fez. O que se extrai da coisa julgada é a obrigação de readequar o valor dos créditos tributários constituídos após o ajuizamento do mandado de segurança (que originou este cumprimento de sentença) até a data da modulação dos efeitos da decisão do Tema 1.079/STJ ao montante que respeite o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das contribuições mencionadas na petição inicial.
Na prática, deve haver um recálculo ou retificação do valor objeto de lançamento tributário. Essa obrigação específica, a União não cumpriu, mas também não lhe foi determinado judicialmente. É evidente que o direito reconhecido pela coisa julgada, por ter natureza jurídica de relação de trato sucessivo sujeita-se a cláusula "rebus sic stantibus", vale dizer, se sujeita ao limite temporal fixado na modulação do Tema 1.079 do STJ no qual ficou claro.
Ante o exposto, revogo a decisão embargada (Id de nº 94357349), no mesmo passo em que declaro prejudicado os embargos de declaração (Id de nº 94356756), interpostos pela União. Alias, revogo não só a decisão embargada, mas declaro nulas as decisões de Id nº 94356895, 94355821, 94357349, porque contrárias à coisa julgada, objeto de execução. Todavia, reconheço a obrigação de fazer da União no bojo da coisa julgada de adequar os créditos tributários constituídos após o ajuizamento do mandado de segurança (que originou este cumprimento de sentença) até a data da modulação dos efeitos da decisão do Tema 1.079 (REsp 1.898.532) pelo STJ, no caso, 02 de maio de 2024, procedendo-se novo cálculo de seu valor, utilizando como limite da base de cálculo das contribuições elencadas na petição inicial do processo de conhecimento em 20 (vinte) salários mínimos.
Intime-se a União para cumprir a referida obrigação de fazer, reabrindo-se o prazo de defesa (30 dias). Intimem-se. Expedientes necessários, via intimações